sexta-feira, 19 de agosto de 2011
Empresários rejeitam aviso-prévio retroativo
Representantes da indústria, dos bancos, de empresas agrícolas, do setor de transportes e do comércio fecharam posição conjunta com relação ao aviso-prévio e foram defendê-la perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Em documento entregue à Corte, eles pedem que a decisão que vai ampliar os 30 dias do benefício não seja retroativa. Ou seja, se o STF aumentar o prazo, como já decidiu que fará, as entidades querem que o tribunal não determine o pagamento de dias adicionais aos 30 para os trabalhadores que já foram demitidos. Eles só valeriam para os trabalhadores que forem demitidos após a publicação da decisão do STF no "Diário da Justiça".
Essa posição foi fechada pelas confederações nacionais da indústria (CNI), dos bancos (Consif), do comércio (CNC), da agricultura (CNA) e dos transportes. No documento que foi levado ao ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, eles querem retirar a exigência de aviso-prévio das micros e pequenas empresas. Também pedem para o tribunal excluir os períodos de afastamento do empregado do cálculo do benefício. Querem ainda que o período de pré-aviso não seja computado como tempo de serviço do empregado. Por fim, defendem que o STF só exceda os 30 dias atuais de aviso-prévio pelo prazo de um dia a mais por ano para os casos que está julgando. Com relação aos demais processos, as confederações aceitam, no máximo, três dias a mais de aviso-prévio por ano de trabalho, além dos 30 dias concedidos atualmente.
Segundo o presidente da CNI, Robson Andrade, os três dias a mais por ano seriam concedidos até o limite de 20 anos. Com isso, o aviso prévio chegaria a, no máximo, 90 dias. "O mais importante é que a decisão não pode ser retroativa", disse. "Isso iria gerar um caos no país. Aumentaria o custo financeiro e operacional das empresas."
Para Andrade, o STF tem razão ao defender a regulamentação do aviso-prévio, pois ela está prevista na Constituição e, desde 1988, o Congresso não aprovou lei para defini-la. "Mas tem que decidir daqui para frente", insistiu Andrade.
No STF, ainda não há data para a continuação do julgamento. Em junho, o tribunal decidiu que vai regulamentar a proporcionalidade do aviso-prévio. A decisão foi fundamentada na Constituição, que diz que os 30 dias são o prazo mínimo do benefício que deve ser ampliado de maneira proporcional ao tempo de serviço.
"Estamos ouvindo todos os interessados na questão", disse Mendes, que recebeu os representantes das confederações, na noite de quarta-feira, em seu gabinete. Ele também deve ouvir representantes de trabalhadores e de outras categorias que serão diretamente afetadas pela decisão.
Mesmo sem previsão de julgamento, o momento atual é considerado fundamental para a definição do aviso-prévio. Isso porque se o STF se antecipar ao Congresso e estender o benefício de maneira muito favorável aos trabalhadores, os parlamentares vão ficar numa situação delicada para reduzir os dias de aviso-prévio. Na hipótese de o STF decidir antes de o Congresso aprovar lei sobre o assunto, as confederações pedem que o tribunal leve em conta experiências de países que estipulam prazos em "patamares plausíveis e suportáveis a todos os empregadores". Isso seria essencial, segundo elas, para que se evite demissões e redução de contratações.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Judiciário mantém demissões de trabalhadores evangélicos
A Justiça do Trabalho tem mantido demissões de funcionários que, por causa de suas crenças religiosas, faltaram reiteradamente nos sábados. Um empregado de um supermercado no Paraná, por exemplo, que frequenta a Igreja Baptista, não conseguiu reverter seu afastamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Em junho do ano passado, a 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região que levou em consideração a elevada quantidade de faltas em fins de semana. O tribunal concordou com a demissão, mas retirou a aplicação de justa causa, punição que foi considerada exagerada pelos desembargadores. Isso porque a empresa tinha, desde o início do contrato, conhecimento sobre a religião do empregado e tinha demonstrado ser flexível em relação aos horários de trabalho nos sábados.
A Justiça Trabalhista de São Paulo, no entanto, foi mais rigorosa e manteve a demissão por justa causa de uma funcionária de uma empresa do setor alimentício que trabalhava aos sábados e, após se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, começou a faltar. Os desembargadores da 10º ª Turma do TRT paulista foram unânimes ao entender que o trabalho aos sábados fazia parte do contrato firmado, que deveria ser cumprido pela trabalhadora, que aceitou as condições estabelecidas. Para eles, a liberdade de crença não poderia "exonerá-la do cumprimento de obrigações por ela mesmo contraídas".
A recomendação às empresas que tiverem uma jornada mais flexível, no entanto, é que respeitem a restrição de trabalho aos sábados e liberem seus funcionários, segundo o advogado Túlio Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento Advocacia Consultiva. Isso porque o Comunicado de 12 de maio de 2003, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pressupõe como um dos itens que caracterizariam discriminação religiosa o fato de obrigar os funcionários a trabalhar durante os feriados religiosos.
Em alguns segmentos, porém, como o de comércio em shoppings centers, por exemplo, que dependem muito do trabalho aos sábados e não há possibilidade de flexibilidade no horário de trabalho, não haveria como conciliar os interesses da empresa e do trabalhador. Nesse caso, de acordo com Massoni, a companhia pode optar por não contratá-lo. "Não por uma questão religiosa, mas por uma incompatibilidade de horários", explica o advogado.
O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, também concorda que compete ao empregador avaliar a viabilidade da contratação. "A empresa pode deixar de contratar um funcionário porque ele não seria a melhor opção para o cargo, mas não por motivos religiosos", afirma. Segundo ele, toda forma de discriminação é proibida por lei, incluindo as crenças religiosas, e se o empregado não for contratado por conta de sua religião pode requerer indenização por danos morais na Justiça.
Foi o que ocorreu em um caso julgado recentemente na Justiça do Trabalho de Mato Grosso. Uma ótica de Cuiabá foi condenada a indenizar em R$ 5 mil uma auxiliar administrativa que alegou ter perdido uma vaga de emprego por causa da religião. Ela argumentou que uma funcionária teria comentado com a diretora da empresa que a candidata foi testemunha de jeová, mas que não frequentava mais a religião. A diretora, então, teria mudado de opinião por frequentar a igreja e não ter aceitado o fato de a candidata ter desistido da religião.
segunda-feira, 4 de abril de 2011
STF analisará critérios para contratação de deficientes
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará os critérios que as empresas devem seguir para contratar portadores de deficiências e cumprir as cotas definidas em lei, que variam de 2% a 5% das vagas, conforme o número total de funcionários. Além de apontar dificuldades para o preenchimento das cotas, algumas empresas questionam dispositivos legais que regulamentam essas contratações, como a exigência de documentação para comprovar as necessidades especiais e a definição do que caracteriza ou não deficiência.
O caso acaba de chegar ao Supremo por meio de um recurso do grupo Jerónimo Martins, antigo dono do Sé Supermercados, comprado pelo Pão de Açúcar. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski. O grupo argumenta que o Sé Supermercados cumpria a cota de contratações de deficientes, mas sofreu uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). "O motivo da ação é que alguns dos funcionários portadores de deficiência não tinham a documentação do INSS", afirma o advogado do grupo, Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados. A empresa também questiona o conceito de deficiência estabelecido pela legislação que trata das cotas, que agora terá que ser avaliado pelo STF.
Uma das normas contestadas é a Lei nº 8.213, de 1991. O artigo 93 diz que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas" pelo INSS. Para Chiode, a exigência da habilitação pelo INSS cria condições desiguais entre os portadores de necessidades especiais, além de dificultar o cumprimento da lei.
Ao avaliar o caso, a Justiça Trabalhista entendeu que os documentos do INSS são necessários para provar que o funcionário é portador de deficiência. Mas, nesse aspecto, as próprias instituições que avaliam o cumprimento das cotas informaram que já deixaram de exigir a documentação do INSS. O Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pelas fiscalizações, explicou por meio de sua assessoria de imprensa, que a habilitação pode ser feita por meio de outras instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência.
O Ministério Público do Trabalho esclareceu que também deixou de exigir a habilitação do INSS. "Com o aumento da demanda, começamos a perceber que o INSS não estava dando conta de certificar todas as pessoas", afirma a procuradora Vilma Amorim, responsável pela Coordenadoria Nacional de Combate à Discriminação no MPT. Por isso, explica, a instituição passou a aceitar atestados médicos ao fiscalizar a contratação de portadores de necessidades especiais. Mas o documento do INSS é exigido na hipótese de reabilitação do empregado, ou seja, quando ele teve que se afastar e depois retornou ao trabalho.
Hoje, diversas empresas, como a Caixa Seguros, exigem apenas um laudo de um médico do trabalho para contratar pessoas com deficiência. A seguradora tem um termo de ajustamento de conduta pelo qual vem tentando cumprir as cotas. "Às vezes nos deparamos com problemas de qualificação de profissionais, como ocorre de modo geral no mercado de trabalho", afirma Denise Dantas, superintendente de Recursos Humanos do Grupo Caixa Seguros.
Outro ponto que será discutido pelo STF é o próprio conceito de deficiência, firmado pelo Decreto nº 3.298, de 1999. Os artigos 3º e 4º estipulam os tipos de deficiência considerados ao avaliar o preenchimento das cotas. "O decreto fixou conceitos fechados, impedindo que outras deficiências, inclusive que venham a ser reconhecidas por comunidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde, sejam beneficiadas", afirma o advogado Marcello Della Monica, do Demarest & Almeida Advogados, que alega a inconstitucionalidade da norma. O Ministério Público do Trabalho já ampliou a interpretação do decreto ao aceitar a visão monocular como deficiência válida para cumprimento das cotas, embora ela não esteja prevista no decreto. Mas, segundo o MPT, esta é a única exceção.
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
Receita muda registro de Imposto de Renda sobre ações trabalhistas
Os rendimentos recebidos de forma acumulada por contribuintes pessoa física decorrentes de ações trabalhistas, aposentadorias, pensões e pagamentos feitos por governos estaduais e municipais, como precatórios trabalhistas, terão que ser tributados de forma distinta e registrados em separado dos demais rendimentos no campo específico "rendimentos recebidos acumuladamente" na declaração do Imposto de Renda.
A mudança terá que ser observada pelos contribuintes na declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2011. Na Instrução Normativa 1.127 publicada no "Diário Oficial da União", o Fisco especifica que o IR dos rendimentos recebidos acumuladamente será retido pela pessoa física ou jurídica responsável pelo pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito. O cálculo da retenção será feito a partir do valor recebido e dos meses correspondentes ao pagamento.
Se um contribuinte recebeu de uma só vez um pagamento equivalente a parcelas mensais de R$ 1.499,15 estará isento da tributação. Se os ganhos recebidos corresponderem a parcelas mensais entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 será aplicada alíquota de 7,5%. Se o cálculo do ganho for equivalente a um rendimento mensal entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70, o percentual do imposto será de 15%. Se esse pagamento corresponder a parcelas entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19, a tributação será de 22,5%. Acima desses últimos valores será aplicada a alíquota máxima de 27,5%.
Ao preencher a declaração do Imposto de Renda 2011 no sistema da Receita Federal, o contribuinte deverá inserir o valor recebido acumuladamente e também deve anotar o número de meses correspondente ao pagamento. O sistema fará o cálculo do tributo devido ou indicará isenção. Podem ser deduzidas do imposto a pagar as despesas do contribuinte com ação judicial, inclusive pagamento de advogados.
A Receita Federal definiu esse procedimento após a justiça dar ganho de causa a vários contribuintes que questionaram a cobrança de Imposto de Renda sem critérios para esses tipos de ganhos. Até então, o contribuinte declarava a soma de todos os rendimentos. A nova norma não se aplica a recebimento de heranças e doações, segundo informou a Receita Federal.
terça-feira, 11 de janeiro de 2011
Fiscalização da Lei de Cotas aumenta
As empresas que não conseguiram preencher as cotas destinadas por lei a trabalhadores com algum tipo de deficiência, arcaram com um número maior de multas em 2010 na comparação com o ano anterior. Na Grande São Paulo e baixada Santista, por exemplo, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região registrou 116 autuações no ano passado. Um aumento de 32,5%, em relação a 2009, cujo número de multas correspondeu a 90. As punições só não foram maiores do que as aplicadas em 2007, ano em que foram registradas 131 autuações. Pela Lei nº 8.213, de 1991, as companhias com mais de cem empregados são obrigadas a destinar de 2% a 5% de suas vagas para deficientes.
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já liberaram inúmeras companhias das pesadas multas, quando comprovado que a empresa se esforçou para cumprir as cotas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, tem sido irredutível nas poucas decisões proferidas. Sem muita saída, grandes companhias têm buscado alternativas, como a capacitação profissional de deficientes e mesmo o patrocínio de atletas paraolímpicos para se inserirem nas exigências da legislação (leia ao lado).
Em decisão do fim de 2010, o TST manteve a autuação sofrida pela fabricante de embalagens de vidro Owens Illinois do Brasil. A empresa, que não conseguiu cumprir as cotas, fechou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público e obteve novo prazo para se adequar à lei. Apesar disso, a companhia foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). Ao analisar o caso, os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso da companhia para anular a autuação. De acordo com eles, o TAC não interfere na atuação dos auditores fiscais do trabalho.
Para o advogado da Owens, Antonio Carlos Aguiar do Peixoto e Cury Advogados, a decisão traz insegurança jurídica para as companhias. "Se ela firmou um acordo com o Ministério Público, não poderia ser autuada pela delegacia regional do trabalho", argumenta. O advogado afirma que só não recorreu da decisão porque a empresa preencheu as cotas nesse meio tempo e desistiu da discussão. Em outros dois casos analisados pelo TST em 2010, os ministros entenderam que as cotas deveriam ser preenchidas integralmente.
Já em decisões recentes, os TRTs de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília anularam multas sofridas pelas empresas, por entender que elas, apesar de não alcançarem os índices exigidos, empenharam-se no cumprimento da lei. Em um caso julgado pela 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Liane Casarin Schramm, suspendeu uma autuação de mais de R$ 100 mil aplicada, em 2007, por fiscais do Ministério do Trabalho à Rede Sonda de Supermercado.
Na decisão, a magistrada afirmou que há diversos documentos no processo que comprovam os esforços e campanhas para preenchimento da cota de deficientes. E que a empresa abriu mão, na seleção de candidatos portadores de deficiência, de exigir até mesmo o ensino fundamental completo. Para ela, ficou esclarecido que a área administrativa, onde os deficientes poderiam ser mais rapidamente inseridos, possui poucas vagas, preenchidas por meio de outros programas governamentais. Da decisão ainda cabe recurso.
Segundo o advogado que representa o Sonda, José Rodrigues Jr., sócio do escritório que leva seu nome, as condições oferecidas pelo governo para capacitar esses deficientes não têm sido suficientes. Ele afirma que a empresa atuou em todas as frentes para contratar esses trabalhadores. "A gerente de RH da empresa é muito envolvida com essa questão e deu palestras sobre o tema para outras empresas. Mas no fim, a empresa não conseguiu cumprir as cotas".
Em decisão parecida, a Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a autuação sofrida por uma empresa de transportes em 2003, no valor aproximado de R$ 200 mil, atualizados. O juiz da 38ª Vara do Trabalho do Rio entendeu que a aplicação da lei deve respeitar o princípio da razoabilidade. Uma empresa do setor de construções também conseguiu anular uma multa no TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). Os desembargadores da 3ª Turma foram unânimes. Para eles, não se pode interpretar a lei de forma isolada e literal. A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo também cancelou uma multa de R$ 38 mil a uma empresa de telecomunicações.
Por outro lado, preocupados com essas decisões, o Sindicato dos Trabalhadores em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp) peticionou ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, requerendo a intervenção do órgão, nesses processos, mesmo quando as ações não tratam de empresas do setor. Para a advogada do sindicato, Daniela dos Santos, essas decisões favoráveis são descabidas e, por isso, precisam de um acompanhamento de perto pelo órgão.
Empresas dão treinamentos
Para evitar problemas com a fiscalização e com a Justiça, companhias têm buscado alternativas para cumprir as cotas e, ao mesmo tempo, contratar mão de obra qualificada. O Banco Votorantim e as Casas Bahia, por exemplo, já desenvolveram programas de capacitação profissional próprios. A Yakult e a Souza Cruz estão entre as companhias que se comprometeram a contratar trabalhadores que serão treinados.
Desde 2008, o Banco Votorantim, segundo a superintendente de RH da instituição, Rosemary Deliberato, tem um programa para a capacitação e formação dessa mão de obra. São 239 funcionários que participaram das nove edições promovidas, de acordo Aline Ditta, responsável pela área de Responsabilidade Social e Diversidade do banco. O curso, com duração média de seis meses, oferece desde aulas de português e matemática, até informática e noções sobre o mercado financeiro. Após o treinamento, os profissionais são alocados em áreas que correspondam ao perfil e preferências, respeitando suas deficiências.
A Casas Bahia também criou em 2008 o Centro de Capacitação e Reabilitação Profissional da Casas Bahia (Cecrep), no centro de São Paulo. Segundo nota da assessoria de imprensa da varejista, mais de 300 profissionais com deficiência concluíram o programa e atuam em funções como auxiliar de escritório, estoque, vendas e caixa. Os cursos, oferecidos em parceria com a Associação para Valorização de Pessoas com Deficiência (Avape), têm dois meses de duração.
A Avape firmou um convênio com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados, do Açúcar e de Torrefação e Moagem de Café dos Municípios de São Paulo, Mogi das Cruzes e São Roque (Stilacafé) e recrutará, em fevereiro, deficientes para um curso de capacitação. Do total de alunos, 500 terão vagas garantidas em empresas associadas, como Yakult e Souza Cruz. A entidade ainda firmou convênio com o Comitê Paraolímpico Brasileiro para que as empresas possam investir na capacitação de atletas.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Salário mínimo profissional não é base de cálculo do adicional de insalubridade
Usar o salário mínimo profissional como base de cálculo para o adicional de insalubridade contraria a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, observando o teor da súmula do STF, o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo. Com esse posicionamento, a Terceira Turma reformou decisão que determinava ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo o pagamento do adicional com base no salário mínimo profissional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou recurso do Hospital das Clínicas e manteve a sentença condenando-o a pagar o adicional com base no salário mínimo profissional da categoria da empregada. O Regional considerou que “até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado o mesmo critério, qual seja, o piso salarial ou salário normativo da categoria no âmbito respectivo e, na ausência deste, o salário mínimo”.
Como, no caso da autora, existe salário mínimo profissional estabelecido por lei, o TRT entendeu que não havia reparo a ser feito na sentença. No recurso ao TST, o Hospital das Clínicas alegou que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, conforme o entendimento disposto na Súmula Vinculante 4 do STF. Além disso, argumentou que a decisão que o condenou viola os artigos 7º, IV, e 103-A da Constituição Federal.
O ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, relator do recurso de revista, observou que, apesar de não estar prevista como causa de admissibilidade do recurso de revista no artigo 896 da CLT, a hipótese de contrariedade expressa à súmula vinculante do STF não pode deixar de ser considerada. O relator esclareceu que “a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, devendo ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista”.
Histórico
A Súmula Vinculante 4 definiu que, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Após a edição da súmula do STF, o TST deu outra redação à sua Súmula 228, estabelecendo que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Anteriormente, a súmula do TST determinava que o percentual do adicional incidia sobre o salário mínimo.
Essa nova redação originou uma reclamação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo, em que o presidente do STF, em despacho, concedeu liminar suspendendo a alteração na Súmula 228 do TST. Nesse momento, então, interpretou a decisão do julgamento que levou à edição da Súmula Vinculante 4, entendendo que “o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva”.
Segundo o ministro Horácio Senna Pires, o STF, ao editar a Súmula Vinculante 4, “adotou a teoria alemã do reconhecimento da inconstitucionalidade sem declaração de nulidade do preceito questionado”. Assim, explicou o ministro, o entendimento do Supremo foi “de que o artigo 192 da CLT continuará autorizando a adoção do salário mínimo para cálculo do adicional de insalubridade até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais”.
Por fim, o relator considerou que a decisão do Tribunal Regional, ao condenar o hospital ao pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo profissional, contraria a Súmula Vinculante 4 do STF, merecendo ser revista. A Terceira Turma, então, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista para declarar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (RR - 146300-49.2008.5.02.0072)
(Lourdes Tavares)
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quarta-feira, 21 de julho de 2010
TST só receberá recursos por meio eletrônico
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está entrando definitivamente na era virtual. Até dezembro, quer acabar de vez com os processos em papel. A exemplo do que vem acontecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que praticamente concluiu a digitalização de seu acervo, e no Supremo Tribunal Federal (STF), que tornou obrigatório o uso da internet para a proposição de recursos, o TST passará a receber somente recursos eletrônicos a partir do dia 2 de agosto. O tribunal pretende acabar também com o acervo de 143,4 mil processos físicos que lotam os gabinetes dos ministros. Somente com despesas postais, funcionários terceirizados que trabalham no transporte dos processos e manutenção dos carrinhos, o TST deve economizar R$ 11 milhões por ano.
Todos os dias chegam, em média, mil processos à Corte, encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). De acordo com o presidente do TST, o ministro Milton de Moura França, todos os TRTs estão aptos para a mudança, que deve acelerar significativamente o trâmite do processo - algumas varas trabalhistas já adotaram o processo eletrônico. Atualmente, um recurso leva cerca de seis meses para chegar ao TST e ser distribuído aos ministros. Com o processo eletrônico, esse prazo será de, no máximo, dois dias. "O TST trabalha com verbas de natureza alimentar, uma razão ainda maior para a celeridade", diz Moura França.
O projeto piloto para a digitalização dos processos começou em novembro de 2009, no gabinete da presidência. No ano passado, passaram para o computador 29,2 mil processos e, este ano, foram digitalizados 15,8 mil até junho. A digitalização tem sido feita pelos próprios servidores do tribunal. Mas, para acabar com o acervo de 143,4 mil processos físicos, deve ser contratada mão de obra, o que ainda é estudado. Em frente ao TST, grandes galpões tiveram que ser locados para guardar a papelada, processos com milhares de páginas em cada volume. "O acervo é um problema imenso no tribunal e até dezembro isso deve estar resolvido", afirma o presidente.
O estoque de processos se agravou neste ano com a greve dos servidores do Judiciário. No TST, alguns setores ficaram paralisados, o que fez com que sete mil processos ficassem represados no setor de autuação - onde os recursos são cadastrados para distribuição aos gabinetes -, e cerca de dez mil processos ficassem parados no setor de triagem, onde são analisados previamente os agravos de instrumento que devem subir à presidência.
Outro fator que tem paralisado o andamento dos processos no TST é o mecanismo de repercussão geral do Supremo, regulamentado pela Lei nº 11.418, de 2006, que faz com que a Corte selecione apenas processos relevantes para irem a julgamento. O problema é que todos os processos com temas semelhantes no Judiciário ficam sobrestados - com o andamento suspenso - até que o Supremo julgue a controvérsia. Atualmente, cerca de seis mil processos no TST estão parados. É o caso de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo governo de Alagoas envolvendo a obrigatoriedade do recolhimento de FGTS para trabalhadores contratados pelo governo sem concurso público, tema de milhares de processos no TST. "Nesse caso, não há o que fazer. É preciso aguardar uma decisão do Supremo", afirma Moura França.
Corte desiste de criar 'filtro' para processos
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desistiram da ideia de implantar o chamado "princípio da transcendência". O instrumento permitiria à Corte deixar de julgar recursos considerados pouco relevantes ou que abordem matérias já pacificadas. O tribunal tentava criar um filtro nos moldes da repercussão geral e do recurso repetitivo, já adotados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, para reduzir o volume de ações. A comissão presidida pelo ministro João Oreste Dalazen e composta por outros cinco ministros do TST, designada para desenvolver o projeto, concluiu que não é possível adotar o sistema na Justiça do Trabalho.
Essa é a segunda vez que o tribunal tenta regulamentar o princípio da transcendência. Em 2007, uma outra comissão de ministros havia também concluído que a medida seria impraticável. O mecanismo está previsto em uma medida provisória de 2001 e o objetivo foi o de reduzir em 70% o volume processual no Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com o presidente da Corte, ministro Milton de Moura França, não há viabilidade para regulamentar o mecanismo em razão da complexidade do processo trabalhista. "Cada processo contém geralmente mais de dez pedidos. É uma cumulação de ações, o que dificulta a seleção de um deles", afirma o ministro.
Outro empecilho para a adoção da transcendência, segundo Moura França, seria o fato de que na Justiça do Trabalho é difícil definir quais processos se enquadrariam nos conceitos de repercussão econômica e social.
A comissão do TST, no entanto, deve sugerir uma proposta de projeto de lei para criar a súmula impeditiva de recursos, a exemplo do que ocorre no STJ. A partir dessa súmula, ficaria proibido a apresentação de recurso contra uma decisão que segue o entendimento de matéria já pacificada pela Corte. Segundo Moura França, a medida deve impedir o ajuizamento de recursos com a intenção meramente de protelar o trâmite do processo.
Outra aposta do TST para reduzir o volume de processos é a Lei nº 12.275, publicada neste mês e que entra em vigor em agosto. A norma obriga as companhias a realizarem um depósito em dinheiro, em valor proporcional à causa, sempre que recorrerem de uma decisão desfavorável por meio do chamado agravo de instrumento. Para recorrer ao TST de uma decisão de segunda instância, por exemplo, a empresa poderá pagar até R$ 11,2 mil. De acordo com o presidente, o uso abusivo do agravo de instrumento faz com que a Corte se concentre menos no recurso de revista, que é a atividade prioritária do TST.
Só no primeiro semestre, foram interpostos 61,4 mil agravos de instrumento e 22,8 mil recursos de revista. Os agravos tramitam, em média, por três anos no TST e têm poucas chances de êxito. Entre fevereiro e junho, 15 mil deles deixaram de ser conhecidos pelo TST pela inviabilidade de prosseguimento, quase sempre por irregularidades formais, como a falta de peças ou de autenticação. Há um setor no tribunal criado para analisar os agravos antes que cheguem à presidência da Corte.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Horas de sobreaviso
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso. De acordo com os ministros, para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma aceitou recurso apresentado pela Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). Para o ministro Brito Pereira, relator do caso, "o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador".
terça-feira, 25 de maio de 2010
Decisões permitem acordo sem sindicato
Grandes companhias encontraram uma espécie de atalho na legislação trabalhista para negociar diretamente com os trabalhadores quando os sindicatos que representam a categoria se recusam a dialogar. Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de março deste ano, validou um acordo coletivo fechado pela Gerdau diretamente com os empregados, após o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas (MG) ter se oposto à negociação. Há decisões semelhantes que já favoreceram, por exemplo, um banco do Sul do país e um hospital de Belo Horizonte.
Ainda que a Constituição Federal estabeleça ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações, as empresas têm utilizado o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para derrubar a exigência. Segundo o dispositivo, cabe à empresa notificar o sindicato para que ele assuma a direção da negociação. Se em oito dias não houver retorno, deve fazer a mesma coisa com a Federação à qual o sindicato faz parte, que também terá oito dias para se manifestar. Caso não haja manifestação comprovada das entidades, a empresa deve formar uma comissão composta por empregados para negociar diretamente em assembleia-geral.
No caso da Gerdau, a Seção de Dissídios coletivos (SDC) do TST validou o acordo coletivo 2008/2009 realizado diretamente com os empregados, mas anulou algumas cláusulas existentes por considerá-las ilegais. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, foi contrário à negociação por entender que só poderia ser admitida em casos excepcionais, como abuso de poder do sindicato. No entanto, a maioria dos ministros foi favorável à manutenção.
As decisões são polêmicas. De um lado, advogados de empresas argumentam que nem todos os sindicatos estão realmente comprometidos com as categorias que representam e, por isso, a alternativa encontrada na CLT seria uma forma de contornar essa situação. De outro, advogados dos sindicatos afirmam que os próprios trabalhadores perdem com isso, pois eles não teriam liberdade suficiente e estabilidade para negociarem.
O advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração Mineral de Congonhas, José Carlos Gobbi, diz que a decisão favorável à Gerdau é prejudicial aos próprios trabalhadores, pois os empregados da comissão de negociação não têm estabilidade garantida. Por isso, estariam sujeitos a pressões. Além do mais, afirma que a comissão não seria legítima, pois a escolha de seus membros é feita pela própria empresa. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Gerdau informou que a empresa não se manifestaria sobre o tema.
Para o advogado de empresas e professor Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, esses procedimentos são consequência do modelo sindical implantado no país. "Essa obrigatoriedade ao representar os trabalhadores incentiva a existência de um sindicalismo desvinculado das bases", afirma.
Em razão do descompasso entre sindicatos e empresas, negociações têm sido emperradas, segundo os advogados Otavio Alfieri Albrecht e Mayra Palópoli, do Palópoli Advogados. Fato que moveu Albrecht a fazer um estudo sobre o tema, baseado em algumas decisões do TST. Entre as decisões, foram validadas negociações que envolvem desde alterações na jornada de trabalho, auxílio-alimentação a até mesmo na redução de adicional de periculosidade.
Há casos, no entanto, em que os acordos foram anulados pela Justiça por não seguirem exatamente as exigências da CLT. A advogada Mayra recomenda que a empresa siga todos requisitos. "É essencial a formação da comissão de empregados e a comprovação de que o grupo representa a categoria", diz.
O TST anulou recentemente o acordo da Ferrovia Centro-Atlântica, do grupo Vale, e um acordo da Braskem com seus respectivos empregados. No caso da Braskem, os ministros entenderam que a empresa não seguiu todos os critérios da CLT na negociação. Para o advogado Antônio Carlos Porto Júnior, que defendeu um trabalhador contra a empresa, não houve recusa do sindicato em negociar, mas uma discordância relativa à proposta. A assessoria de imprensa da Braskem não retornou até o fechamento da reportagem.
No caso da Centro-Atlântica, os ministros do TST aceitaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro). Para a Corte, não foi comprovada a recusa do sindicato em dialogar. O coordenador-geral do Sindiferro, Paulino Rodrigues de Moura, diz que houve coação aos trabalhadores na aprovação do acordo, fato denunciado ao Ministério Público do Trabalho. A assessoria de imprensa da ferrovia informou que cumprirá a decisão do TST e reitera que "sempre busca a participação dos sindicatos dos trabalhadores quando há negociação de direitos dos empregados em que a legislação impõe participação."
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Ministério lança cartilha sobre trabalho análogo à escravidão
O Ministério do Trabalho lança durante o 1º Encontro Nacional sobre Trabalho Escravo um livreto com perguntas e respostas sobre o trabalho análogo à escravidão. O evento começa amanhã (25) e ocorre até quinta-feira em Brasília.
A publicação explica como se caracteriza a condição de trabalho escravo, as penas para esse tipo de prática e as ações do governo para combater o crime. Além disso, o livreto também responde a perguntas sobre como fica a situação trabalhista das pessoas resgatadas do regime análogo ao de escravidão e como a sociedade está se mobilizando para evitar essa situação.
Além disso, também será lançada uma publicação explicando os conceitos de trabalho escravo, legislação sobre o tema, compromisso internacional do Brasil com o a erradicação do trabalho escravo entre outros.
As duas publicações serão apresentadas durante o encontro, promovido pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
terça-feira, 18 de maio de 2010
Sindicatos questionam na Justiça nova norma do ponto eletrônico
O prazo para as empresas que controlam a jornada de trabalho de seus funcionários por meio do ponto eletrônico se adaptarem às novas exigências do Ministério do Trabalho e Emprego vence em três meses. Mas, ao que tudo indica, as companhias não estão tão preocupadas com isso. Muitas não adquiriram ainda os novos equipamentos nos moldes exigidos pela portaria (leia matéria ao lado). E pelo menos dois sindicatos patronais já contestam a norma na Justiça. São eles o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) e o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre (Sindilojas).
A Portaria nº 1510, válida a partir de 25 de agosto, foi editada com o objetivo de evitar fraudes no controle da jornada de trabalho dos empregados. A norma exige que o relógio eletrônico emita comprovantes em papel em todas as entradas e saídas dos trabalhadores, que podem servir de provas em futuras ações judiciais. O equipamento deve conter ainda uma espécie de "caixa preta" que vai registrar todo o fluxo dos trabalhadores, sem que haja - pelo menos em tese - a possibilidade de alteração. A máquina também deve conter uma entrada USB para que o fiscal do trabalho tenha acesso às informações do fluxo dos empregados.
Essas alterações forçam as empresas a realizar investimentos. No entanto, não coibirá fraudes, na avaliação de advogados. Para atender as mudanças, será necessário modernizar entre 500 mil e 600 mil máquinas espalhadas pelo país, que registram a entrada e saída de cerca de 40 milhões de trabalhadores. As novas máquinas possuem modelos cujos valores variam de R$ 3 mil a 6 mil a unidade.
Para o advogado do Sindilojas e do Sescon, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, o Ministério do Trabalho extrapolou seu poder de regulamentar ao editar essa portaria, que criou obrigações não previstas em lei. Isso porque, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apenas obriga as empresas com mais de dez empregados por estabelecimento a registrar respectivos horários de trabalho, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica. Além disso, segundo o advogado, há um grande desperdício de papel, que está na contramão da atual preocupação ambiental atual. Moreira afirma que há empresas menores que já cogitam voltar para a utilizar o registro manual ou mecânico da entrada e saída dos funcionários.
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) também já preparou dois pareceres sobre o tema. Segundo o assessor jurídico da entidade, Guilherme Kopfer, a confederação cogita propor uma ação na Justiça caso fique realmente comprovado que essa nova exigência trará gastos elevados para as empresas. Nesse caso, segundo ele, a norma afrontaria o princípio constitucional da proporcionalidade, pois os valores a serem gastos pelas companhias não justificariam as novas imposições.
Até mesmo o argumento relativo à inibição das fraudes, utilizado como justificativa pelo Ministério do Trabalho para o uso do novo equipamento, tem sido rebatido pelos advogados. Para o advogado trabalhista Marcos Alencar, a empresa ou o empregado que tem a intenção de fraudar sempre arruma novas maneiras de burlar as regras. Segundo ele, ainda que não haja mais a possibilidade de adulterar o registro de ponto no relógio eletrônico, nada impede que o empregador exija, por exemplo, que o empregado comece a trabalhar mais cedo ou fique até mais tarde e apenas registre seu ponto nas horas estabelecidas.
Há, no entanto, empresas que já planejam comprar o novo equipamento, segundo o advogado Fábio Medeiros, do Machado Associados Advogados e Consultores. Ele, que já promoveu dois eventos sobre o ponto eletrônico para clientes de médias e grandes empresas, afirma que as companhias em geral têm preferido cumprir as alterações na legislação.
Mesmo diante de críticas, o procurador do trabalho em Minas Gerais, Geraldo Emediato de Souza, acredita que esse novo modelo de relógio exigido deve diminuir a possibilidade de fraudes, principalmente ao exigir a emissão dos comprovantes para os empregados. Na avaliação de Souza, ficará mais fácil fiscalizar as empresas. O procurador entende que não há qualquer ilegalidade na nova portaria. Ele afirma que cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar o uso do ponto eletrônico, estabelecido pela CLT. Segundo um levantamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho, divulgado em março, há uma estimativa de que deixam de ser pagos cerca de R$ 20,3 bilhões referentes a horas extras por ano no Brasil.
Empresas voltam a usar o velho relógio mecânico
Ainda não há uma grande procura pelos novos equipamentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o registro eletrônico de ponto. Mas a demanda pelos antigos relógios mecânicos é crescente. "As vendas subiram 30% depois da edição da portaria", diz o presidente da Associação das Empresas Brasileiras Fabricantes de Registro Eletrônico de Ponto (Abrep), Raul César Gottlieb, entidade que congrega 18 fabricantes do país.
De acordo com Gottlieb, em dezembro foram fornecidos certificados do Ministério do Trabalho para cerca de 20 modelos eletrônicos já existentes no mercado. Porém, ainda assim, não houve uma grande procura por essas novas máquinas. As vendas de dois mil equipamentos mensais, em média, caíram 95% em agosto, quando foi editada a Portaria nº 1510. Cresceram de lá para cá, mas continuam fracas, 20% menores em relação ao periodo anterior à norma.
Em compensação, cresceram as vendas dos antigos relógios mecânicos, que obrigam o trabalhador a bater o cartão. "Como as novas regras só valem para o ponto eletrônico, muitas empresas menores optaram por voltar ao relógio antigo", afirma o presidente da Abrep.
De acordo com ele, as empresas ainda resistem em investir no novo equipamento. "Até porque não se sabe se serão mesmo fiscalizadas e autuadas por não cumprir a portaria ou se a Justiça poderá derrubar a nova regulamentação", diz Gottlieb. "Como tudo ainda é muito incerto, acredito que as empresas ainda estão aguardando até ter certeza de que essa norma veio mesmo para ficar."
Para ele, o Ministério do Trabalho deveria ter ouvido os fabricantes antes de editar a portaria. Por isso, diz, muitos pontos da norma têm sido alvo de críticas. Entre eles, o fato de se exigir a emissão de papel para a comprovação do horário de entrada e saída do trabalhador, o que gera custos adicionais para as empresas. E a obrigatoriedade de se ter um relógio para os empregados e outro para os terceirizados.
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
TST - SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, Ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça.
A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho. O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão. O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003.
A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado. Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão. Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito.
Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal). Para o relator, Ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados. (E-RR- 28/2004-009-06-00.3)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 21 de julho de 2009
Ministros do STJ decidem que INSS incide sobre distribuição de lucros
Se aplicada em casos semelhantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar as empresas que, nos últimos anos, foram autuadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da distribuição de lucros aos empregados e que foram à Justiça se defender. A segunda turma da corte definiu que é necessário que a companhia cumpra as exigências previstas na legislação que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas para ter direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos. Até então, nos poucos casos que julgou, o STJ tinha um entendimento majoritário de que a contribuição não era devida.
A Lei nº 10.101, de 2000, fruto da conversão da Medida Provisória nº 794, de 1994, estabeleceu uma série de medidas que devem ser observadas na distribuição de resultados pelas empresas. Uma delas é a proibição de as empresas concederem esses benefícios mais de duas vezes ao ano. Já a autorização para a participação nos lucros está prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração. Por conta do termo "desvinculado da remuneração", por muito tempo discutiu-se na Justiça se a isenção não seria autoaplicável, pois os valores pagos não teriam natureza salarial - e estariam sujeitos apenas à tributação pelo Imposto de Renda (IR).
No caso analisado pelo STJ, a empresa foi autuada pelo INSS em razão de a distribuição ter sido superior à periodicidade estipulada na legislação e por não ter cumprido a previsão de negociação coletiva. De acordo com especialistas, o INSS sempre entendeu que a contribuição seria devida nessas situações até como forma de evitar fraudes trabalhistas. "Para o INSS, a distribuição poderia ser uma espécie de pagamento disfarçado de salário", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, da banca Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores, acrescenta que muitas empresas utilizavam a possibilidade como forma de planejamento tributário, com vistas à redução de encargos. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a cobrança pode ocorrer. No entanto, para a corte, o pagamento só poderia ter ocorrido até a regulamentação do artigo constitucional, por meio das medidas provisórias que trataram do assunto e da Lei nº 10.101.
O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, lembra que, em muitos casos, o STJ deixou de apreciar recursos sobre o tema e os remeteu para o Supremo em razão dos argumentos constitucionais da matéria. No caso analisado, o STJ julgou o recurso por ter levado em consideração a aplicação da lei que regulamentou a distribuição de lucros - o que daria o enfoque infraconstitucional à discussão. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou o pagamento da contribuição. A relatora entendeu que, para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deveria ter observado a legislação específica sobre a questão. De acordo com o acórdão, para a ministra, ao ocorrer esse descumprimento, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passaria a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.
quarta-feira, 24 de junho de 2009
TRTs divergem sobre contribuições de holdings
A discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical patronal pelas holdings está dividida na Justiça do trabalho. Há decisões que isentam as holdings - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades. O entendimento, nesses casos, seria o de que elas não poderiam ser representadas por um sindicato patronal, pois não estariam inseridas em qualquer categoria econômica, além de não possuírem empregados. Em outros julgados, há o entendimento de que, como não há essa exceção expressamente disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caberia ao juiz excluir essa obrigatoriedade do pagamento. Em meio a essa divergência, portanto, a palavra final sobre a questão ficará a cargo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda não chegou a analisar o mérito dessa matéria.
segunda-feira, 22 de junho de 2009
Arbitragem resolveu mais de 60 mil conflitos trabalhistas
A utilização de arbitragem em conflitos trabalhistas ainda é controversa no Judiciário brasileiro. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, rejeitou recentemente o uso de arbitragem na solução de dissídios individuais. De acordo com os ministros, os direitos individuais trabalhistas são indisponíveis e não podem ser resolvidos fora do Judiciário.
quinta-feira, 14 de maio de 2009
Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios. As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida. As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado. Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. "Foram milhares de casos de fraude", afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo. Luiza de Carvalho, de São Paulo (Colaborou Zínia Baeta)
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
TRT aceita adicional de insalubridade pelo salário mínimo
Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional.
A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo.
A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz.
A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury.
terça-feira, 11 de novembro de 2008
JT invalida acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada
A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.
Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.
Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.
A fraude
A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.
Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.
Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.
O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)
(Lourdes Tavares)
sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Volks recorre ao STF para fazer valer acordo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já julgou três ações trabalhistas de empregados da Volkswagen que colocam em xeque a legitimidade dos sindicatos dos trabalhadores de assinar acordos coletivos que representem uma flexibilização das leis que regem o mercado de trabalho. Há outras três ações ainda em processo de julgamento. Todas questionam termos do grande acordo de 2001, firmado entre a direção da Volks na Alemanha e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, pelo então presidente Luiz Marinho, para evitar a demissão de 3 mil funcionários da montadora.
O foco da discórdia é a participação nos lucros da empresa que, pelo acordo coletivo, teve seu pagamento distribuído ao longo de 12 meses de 2002, como uma antecipação, para que os empregados não perdessem poder aquisitivo com a redução das horas trabalhadas.
O TST entendeu que o pagamento em 12 vezes feriu a lei 10.101/2000, que, no seu artigo 3º , § 2º , proíbe qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Assim, aquele parcelamento foi caracterizado como salário e, como tal, seu valor repercute nos cálculos de férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, custo da hora trabalhada etc, que a empresa terá que pagar.
Em novembro de 2001 os mais de 12 mil funcionários da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP) votaram e aprovaram, por maioria, o acordo com validade de cinco anos que garantiu a estabilidade de emprego nesse período, afastando a ameaça de demissão dos 3 mil funcionários e criou um programa de demissão voluntária (PDV). Em compensação, os empregados tiveram que concordar com a redução de 15% de jornada de trabalho (conhecida como "a semana de quatro dias" ou "semana Volkswagen") e de salário, entre outras iniciativas. A empresa estava em fase de forte ajuste para cortar custos.
Aquele foi considerado um marco histórico nas relações capital/trabalho, amplamente comemorado pelos empregados da empresa. Houve, é claro, muita polêmica não só em torno do acordo propriamente dito, mas também sobre as dificuldades que a direção do sindicato alegou ter para negociar com a direção da empresa no Brasil. Tanto que, prefeito eleito de São Bernardo, Luiz Marinho, então presidente do sindicato, foi à sede da companhia, em Wolfsburg (Alemanha), para acertar com o vice-presidente mundial de recursos humanos da Volkswagen, Peter Hartz, a readmissão dos demitidos e novos produtos para a fábrica do ABC paulista. Mas isso não tirou a simbologia daquele evento.
O acórdão do TST, datado de agosto deste ano, reconheceu a natureza salarial do parcelamento, em 12 meses, da participação nos resultados e determinou sua integração à remuneração, "passando a soma a incidir nas verbas reflexas, condenando a reclamada a restituir e a complementar os valores dos períodos em que foram suprimidos ou pagos a menor", conforme o texto do acórdão.
A empresa entrou com recurso no tribunal, alegando, entre outras coisas, violação da Constituição que, em seu artigo 7º inciso 26, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Não teve sucesso. Na votação do TST, dos 14 ministros, apenas seis deram razão à Volks. Foram eles: os ministros Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Guilherme Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Rider Nogueira de Brito, conforme são citados no acórdão.
A Volks não quis falar sobre o caso, mas se sabe que a empresa examina a possibilidade de tentar um último recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
A posição dos ministros que foram contra a maioria do TST era de que as circunstâncias em que o acordo foi realizado eram excepcionais e, portanto, ele deveria ser tratado de forma também excepcional e não resolvido com a aplicação da lei a partir de uma leitura ortodoxa. Como há ações ainda em julgamento nesse caso, os ministros do TST não podem se posicionar publicamente.
Em tempos de crise, a decisão do TST não é uma boa notícia. Não por seu aspecto financeiro, já que os valores que a empresa terá que pagar nessas ações são, relativamente a seu porte, desprezíveis, mas pela insegurança jurídica que traz. A Justiça do Trabalho não reconhece a capacidade do empregado de decidir sobre seu emprego, assim como não reconhece a legitimidade de um acordo coletivo negociado de forma transparente pelo sindicato.
O caso Volkswagem foi emblemático da maturidade sindical e da capacidade dos trabalhadores de entrar em entendimento com as empresas para buscar soluções menos traumáticas que a porta da rua, nos momentos em que a companhia está em dificuldade.
As perspectivas para 2009 não são as mais promissoras. Há temor de forte desaceleração do nível de atividade, com conseqüente desemprego. Acordos coletivos envolvendo setores afetados pela forte crise financeira mundial poderiam ser vistos como alternativa à eventuais demissões, uma flexibilidade necessária para trabalhadores e patrões poderem atravessar períodos mais críticos mediante soluções negociadas. O caso Volks, contudo, joga um balde de água fria em qualquer solução que se paute pela supremacia do negociado sobre o legislado, agrava a insegurança jurídica das empresas ao negociar questões trabalhistas, e deixa como única porta de saída de crises a pura e simples demissão dos empregados.
Claudia Safatle é diretora de redação adjunta e escreve às sextas-feiras
E-mail claudia.safatle@valor.com.br
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo
A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.
De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.
Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.
Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.
Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST. ( AIRR 1313/2001-051-01-40.6)
(Lourdes Tavares)