quinta-feira, 29 de maio de 2008

Negada validade a acordo que flexibilizou registro de ponto


Fonte: Notícias do TST - 10/08/2006

O direito ao reconhecimento da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho não é absoluto. "Não pode, portanto, ser utilizado como mecanismo prejudicial àqueles que objetiva proteger". Com essa tese do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista à Continental Tobaccos Alliance S/A (CTA), condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado, decorrentes de flexibilização considerada inválida.
O objetivo da empresa era o de reformular decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que considerou inválida cláusula de norma coletiva, ajustada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores, que flexibilizou o registro de ponto dos trabalhadores da indústria de fumo da cidade de Venâncio Aires (RS).
"As empresas poderão adotar, de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho, garantindo o acesso, pelos empregados, às informações", previu a norma coletiva. À mesma regra, foi acrescentado que "periodicamente, nos meses em que houver exceção registrada, as empresas emitirão relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do respectivo empregado".
Para o TRT/RS, a norma coletiva violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da anotação dos horários de entrada e saída dos empregados. "Deve ser mantida a invalidade do sistema de registro de ponto por exceção, que afronta comando expresso de lei, já que procedimentos destinados a simplificar o controle de jornada não se confundem com procedimentos que eliminem este controle, como é o caso", ressaltou a decisão regional.
Para o TRT gaúcho, "o procedimento que exclui, deliberadamente, o direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho permite a ocorrência de fraudes e não merece a tutela jurisdicional" No TST, a empresa defendeu a validade do sistema de ponto adotado, uma vez que foi fruto da negociação coletiva, cujo respeito é imposto pelo artigo 7º, inciso XXVI, do texto constitucional. Também alegou que a forma de controle da jornada de trabalho pode ser objeto de negociação coletiva, em que são fixadas concessões mútuas.
O relator do recurso no TST observou, contudo, a correta fundamentação adotada pelo TRT/RS. "No caso, o TRT verificou, a partir das provas, das particularidades do caso e da interpretação das normas coletivas, a submissão nelas prevista ao disposto em lei; a ocorrência, na prática, da supressão do controle de jornada, em vez da alegada simplificação da forma de controle da jornada, e a supressão do direito de o próprio empregado registrar sua entrada e saída do trabalho, este último aspecto como ensejador de fraude", registrou Carlos Alberto.
(RR 990/2002-731-04-00.0)

STJ decide que incide IR sobre indenização de horas extras


Fonte: Informativo Migalhas

Após intenso debate, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que incide IR sobre o pagamento de indenização de horas extras trabalhadas. Desse modo, está unificada a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma, que tinham decisões conflitantes sobre a questão.
O caso em discussão envolve uma disputa judicial entre empregados da Petrobras e a Fazenda Nacional. A Primeira Turma tinha decidido que o valor pago pela Petrobras a título de indenização por horas trabalhadas não estaria sujeito à incidência de IR por se tratar de verba indenizatória, que recompensaria períodos de folga não gozados e a supressão de horas extras, segundo acordo coletivo celebrado entre os empregados e a empregadora.
Por outro lado, a Segunda Turma havia decidido que os mesmos valores pagos pela Petrobras corresponderiam ao ressarcimento de horas extras, constituindo, assim, acréscimo patrimonial passível de ser tributado por meio do IR. Durante um período de dois anos, os empregados da Petrobras tiveram as folgas não gozadas indenizadas por meio de horas extras.
O advogado da Fazenda Nacional subiu à tribuna para defender a incidência do imposto sobre as horas extras trabalhadas: "O imposto incide sobre os acréscimos patrimoniais, independentemente se forem frutos de verba indenizatória ou não".
A princípio, o relator do processo na Primeira Seção, ministro José Delgado, era favorável ao entendimento da Primeira Turma. Porém, ao discutir a tese com a ministra Eliana Calmon, que sempre defendeu a incidência do IR sobre horas extras por terem "caráter remuneratório que dá ensejo a aumento de patrimônio da pessoa física", o relator resolveu mudar o seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros.
Sendo assim, a Primeira Seção do STJ desproveu os embargos de divergência no recurso especial contra a Fazenda Nacional, para definir que é legal a incidência do imposto de renda sobre a verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
Processo Relacionado: EREsp 670514 - clique aqui

segunda-feira, 26 de maio de 2008

Sindicatos negociam acordos para evitar multas

Fonte: Luiza Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 26/05/2008

As dificuldades das empresas em cumprir as exigências da Lei nº 8.213, de 1991, a Lei de Cotas, têm levado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo a fechar acordos com sindicatos de empregadores paulistas, que prorrogam por dois anos o período para a contratação de portadores de deficiências. Ao negociar estes prazos, as empresas conseguem ainda evitar multas por descumprimento da legislação, mas ficam obrigadas a cumprir determinadas metas. Ao todo, o órgão já firmou pactos com 14 sindicatos de diversos setores.

A Lei de Cotas estipula que o quadro de funcionários das empresas deve ser preenchido, num percentual de 2% a 5%, com a contratação de portadores de deficiência, sob o risco de pesadas multas - fator que nos últimos anos tem sido observado com rigor pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No Estado de São Paulo, por exemplo, entre 2001 e 2008, a superintendência aplicou 400 multas anuais, em média. Neste mesmo período, 85 mil deficientes foram contratados em função da fiscalização no Estado.

Segundo José Carlos do Carmo, fiscal da superintendência, os pactos objetivam garantir que as inclusões sejam realizadas com qualidade. Isto representa o cumprimento por parte das empresas de uma série de requisitos: programas de capacitação dos profissionais portadores de deficiência, adaptações arquitetônicas no ambiente de trabalho, criação de um banco de dados e a ampla divulgação das vagas existentes.

O primeiro acordo desta natureza foi fechado em 2006 com o Sindicato da Indústria Farmacêutica do Estado de São Paulo (Sindusfarma), representando 45 indústrias. Deste então, as empresas contrataram 906 deficientes, número inferior aos 1.300 a que se dispuseram a empregar no período. Do total de empresas participantes, apenas 5% conseguiu cumprir a cota integralmente.

Uma das dificuldades apontadas pelo setor é o fato de a maioria dos funcionários ser representante de vendas, o que exige dispendiosas adaptações nos veículos utilizados. Segundo Gabriela Tierno, diretora de recursos humanos da farmacêutica Astrazeneca, apesar das dificuldades, a companhia conseguiu cumprir a sua cota de 4% em 2007, o que significou a contratação de 40 portadores - todos para a área administrativa. Este ano, a empresa contratou mais 150 funcionários. "Tivemos que reduzir a exigência de conhecimentos dos contratados", diz Gabriela, referindo-se a outro problema enfrentado: a baixa escolaridade dos candidatos.

Na Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR), que congrega cerca de dez empresas, o programa de capacitação para deficientes teve de incluir matérias escolares como matemática e português. Até agora, nenhuma das empresas da CCR - que juntas têm 4,5 mil funcionários - conseguiu cumprir a cota. Foram contratados apenas 55 portadores de deficiências. Por isso, a CCR está prestes a firmar um pacto com a Superintendência Regional do Trabalho.

Segundo a advogada Kátia Bicudo, coordenadora do programa de inclusão na CCR, a companhia não foi multada porque a superintendência percebeu o alto risco de portadores de deficiência cruzarem as rodovias. Cerca de 80% dos funcionários da CCR estão nos pedágios. "Queremos portadores não só na parte operacional, mas em áreas como direito e engenharia", diz Kátia.

Este mês, o setor de construção pesada, representado pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo (Sinicesp), firmou um pacto para estender o cumprimento da Lei de Cotas por dois anos. Segundo César Augusto Del Sasso, supervisor jurídico do Sinicesp, que possui 800 empresas associadas, nenhuma delas atingiu o percentual exigido e algumas já foram autuadas. De acordo com Sasso, a dificuldade em incluir portadores no setor é que o trabalho da maioria dos funcionários é de risco. Há uma empresa do setor petrolífero, por exemplo, que precisa contratar 200 deficientes e, até agora, só conseguiu inserir oito, pois há 40 funcionários na área administrativa e dois mil nos dutos de escavação.

Até agora, o único pacto renovado foi o da indústria farmacêutica, mas, em setembro, há outro com chance de ser revalidado: o do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros de São Paulo (Sindeprestem), que reúne cerca de mil empresas fornecedoras de mão-de-obra em setores variados. De acordo com Joelma de Matos Dantas, supervisora jurídica do Sindeprestem, a maioria das empresas não aderiu ao pacto por receio de não cumpri-lo. Apesar disto, 60% das que aderiram conseguiram atingir a cota.

Apesar de não ter fechado nenhum acordo oficialmente, o setor bancário tem conseguido evitar as multas. Um exemplo é o HSBC, que possui 27 mil funcionários no país. O banco conseguiu contratar 560 deficientes desde 2005 - cerca de metade da cota. O banco possui um curso remunerado de capacitação, com duração de oito meses e, ao fim do mesmo, os portadores podem ser contratados. "Estamos cumprindo tudo o que prometemos à fiscalização, desde 2005", diz Luis Moura, gerente de recursos humanos do HSBC.

segunda-feira, 28 de abril de 2008

As alterações na CLT e a liquidação do processo trabalhista

Fonte: José Ubirajara Peluso. VALOR ECONÔMICO. 28/04/2008

A idéia de uma ampla reforma da legislação trabalhista, ou seja, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem, de um lado, o propósito de adaptá-la às necessidades decorrentes da transformação mundial da economia, em face do fenômeno da globalização e, de outro, de tornar mais ágil a tramitação e a liquidação dos processos. Tramita no Congresso Nacional um projeto de lei, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), que propõe a alteração de diversos dispositivos da CLT, com o objetivo de tornar mais ágil a liquidação do processo trabalhista. Na proposta, o parlamentar considera necessária a redução do número de audiências e do número de recursos para diminuir a quantidade de vezes em que um mesmo processo é encaminhado para os tribunais. As mudanças de maior impacto do projeto dizem respeito à elevação do valor do depósito para fins de interposição do recurso; à incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação não paga no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; à ordem de bloqueio bancário para a condenação não quitada no prazo legal; e à liberação imediata do valor incontroverso em favor do empregado. O depósito para fins de interposição de recurso, que atualmente tem o limite de R$ 4.993,78 - embora o empregador seja obrigado a fazer novos depósitos a cada recurso -, passará, se aprovado o projeto de lei, a ser obrigatório pelo valor integral na condenação de até 20 salários mínimos (R$ 8.300,00) e de 30% do valor da condenação acima deste limite. O devedor trabalhista que não tem mais recurso deve pagar espontaneamente o valor da condenação em 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir automaticamente na multa de 10% calculada sobre o valor da condenação. A empresa que for condenada e não tiver mais recurso terá que depositar o valor total da condenação, sob pena de se sujeitar à penhora bancária determinada pelo Juiz, através de convênio do Judiciário com o Banco Central. A proposta torna expressa a possibilidade de bloqueio bancário em conta corrente ou aplicações financeiras, limitado ao valor da condenação, com base em convênio entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central. Ao apresentar recurso da sentença condenatória, o empregador é obrigado a discriminar os valores controvertidos e incontroversos da condenação. O valor incontroverso da condenação é automaticamente liberado para o empregado, tornando, assim, mais eficaz a liquidação do processo.

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A agilização do processo para desafogar o Judiciário não deve ser feita à custa da oneração dos empregadores
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Além destas importantes alterações, o projeto acaba com a chamada reclamação trabalhista verbal e torna obrigatória a representação do advogado em juízo. Com isto, estabelece os honorários advocatícios por sucumbência, altera o artigo 844 da CLT e obriga o juiz a proferir a sentença com indicação dos valores da condenação. A reclamação trabalhista, que atualmente pode ser formulada verbalmente, passará a ser obrigatoriamente escrita e as partes deverão estar acompanhadas de advogados - atualmente qualquer das partes pode comparecer à audiência sem advogado. Hoje é possível a qualquer das partes reunir documentos durante a fase chamada de instrução, ou seja, enquanto não forem realizadas provas de audiência ou de perícia técnica e o juiz não tiver encerrado a instrução - enquanto o projeto dispõe que os documentos deverão vir com a petição inicial. O projeto altera o artigo 844 da CLT, que dispõe que cabe o arquivamento da reclamação quando da ausência do empregado na audiência e se refere à revelia e confissão quando da ausência do empregador. A mudança proposta no projeto é a de ser aplicada a confissão também ao empregado que não comparece na audiência. As sentenças que acolherem as pretensões dos empregados deverão conter os valores da condenação, salvo se faltarem elementos para os cálculos, hipótese em que o juiz, definindo os critérios, arbitrará os valores devidos. O projeto de lei também contém propostas que precisam de melhor exame. É inadmissível a aplicação da confissão ao empregado, porque a presunção de verdade só é possível depois que uma parte toma conhecimento das alegações da outra parte e não comparece à audiência. No processo do trabalho, o empregador apresenta a defesa na própria audiência em que o empregado não comparece. Para viabilizar a proposta seria necessária a alteração do artigo 847 da CLT e o empregador passar a ter a obrigação de protocolar a defesa em secretaria, antecedente à audiência. A regra sobre o depósito para fins de recurso também precisa de revisão. Não é razoável o depósito integral para a condenação de até 20 salários mínimos e de apenas 30% quando a condenação for de valor acima deste limite. Na liberação do valor incontroverso é preciso que o projeto cuide da hipótese em que o depósito para fins de recurso foi de apenas 30% do valor da condenação. O melhor, neste caso, é que o projeto expresse que o valor incontroverso será imediatamente executado para permitir a liberação integral ao empregado. A respeito do valor incontroverso da condenação, o projeto deve também prever sobre a incidência da multa de 10%, se não for quitado no prazo de 15 dias. Por fim, é de se observar que a agilização do processo para desafogar o Poder Judiciário não deve ser feita à custa da oneração e de impossibilidade dos empregadores fazerem uso legítimo do recurso, como meio de revisão da injustiça que possa ter na sentença. Exigir valores elevados de depósito é inviabilizar por meio econômico o médio e pequeno empresário de recorrer e frustrar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição. Desafoga a Justiça pelo bolso e privilegia o grande empresário, o devedor que tem capacidade econômica.

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Empresa ganha ação de dano moral e empregado paga indenização de R$ 10 mil

Fonte: Notícias do TST - 17/04/2008

O prejuízo causado ao conceito da empresa pela cobrança indevida de valores a clientes que não estavam inadimplentes levou a Apoio Agropecuária Comércio e Representações Ltda., de Mato Grosso do Sul, a pedir indenização por danos morais a um veterinário que desviou as verbas daqueles pagamentos. A decisão, favorável à empresa, foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista do empregado. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que fixa a prescrição bienal na esfera trabalhista, não diz respeito à empresa, e sim ao empregado. Além disso, a ação teve início na Justiça Cível, somente chegando à Justiça do Trabalho após a ampliação de sua competência pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

O veterinário foi contratado em julho de 1991, como pessoa jurídica. Seu trabalho consistia em prestar assistência aos clientes da empresa, por meio de consultas requeridas pelos consumidores de produtos veterinários no estabelecimento. O pagamento era feito por meio de comissões. Em março de 1996 a empresa recebeu reclamações de clientes que denunciaram estar recebendo avisos de cobrança, embora tivessem efetuado normalmente o pagamento de suas compras. Concluindo que houve desvio de verbas, a Apoio demitiu o veterinário por justa causa.

Em 2000, a agropecuária ajuizou a ação na Justiça Comum pleiteando ressarcimento de danos materiais e morais. A 8ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou o veterinário a ressarcir à empresa os valores indevidamente apropriados e ao pagamento de R$ 9.248,00 por danos materiais e R$ 1 mil a título de danos morais. Em 2005, já em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul remeteu o processo à Justiça do Trabalho, uma vez que a EC 45 incluiu na competência da Justiça do Trabalho as ações por danos morais decorrentes das relações de trabalho. O veterinário alegou então a prescrição de natureza trabalhista à discussão, mas a tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS) Região no julgamento de seu recurso ordinário. O TRT/MS entendeu que, à época da propositura da ação da Justiça Comum, a prescrição cabível era diferente da aplicada na Justiça do Trabalho.

Ao recorrer ao TST, o empregado insistiu na mesma linha de argumentação. Alegou que o contrato foi encerrado em 1996 e a ação ajuizada em 2000, quase quatro anos depois, o que seria contrário aos artigos 11, inciso I, da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

“No caso, a empresa exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema”, ressaltou o relator. “Some-se a esse fundamento o fato de a norma constitucional que prevê o prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador, já que vinculada à regra disposta no caput do artigo 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores”, concluiu. (RR-1977/2005-003-24-00.5)

(Lourdes Côrtes/Carmem Feijó)

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Reflexões sobre a Convenção OIT 158

Fonte: Ives Gandra da Silva Martins. GAZETA MERCANTIL. 02/04/2008


Volta o governo a cogitar de ratificar a Convenção OIT 158 que, na prática, torna estável qualquer empregado, eliminando a possibilidade de despedida sem justa causa. Segundo aquele ultrapassado texto da OIT - não adotado pela maioria dos países e que tem levado a estagnação de algumas economias que o adotaram - a dispensa teria que ser sempre motivada, o que, de rigor, entulharia o Poder Judiciário, pois quaisquer motivos, por mais justos que fossem, seriam utilizados, pela via sindical, para garantir a permanência do empregado na empresa, como se funcionário público fosse, mesmo que não estivesse dando sua contrapartida com eficiência.

Espanta-me, todavia, a renovação da questão e a tentativa de ratificação de um tratado, que não pode ser subscrito até por força do decidido na Adin 1480-3-DF, em que o ministro José Celso de Mello, em brilhante voto - foi o relator - declarou que: "O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno."

Ora, a disposição a que fez menção, o eminente decano da Suprema Corte, é o artigo 7º, I, da Lei Maior, assim redigido: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos" (grifos meus). Desta forma, seja na tentativa anterior, seja à luz da nova investida para sua ratificação, a Convenção 158 da OIT é de impossível adoção pelo Brasil, que apenas permite que o Tratado Internacional, ingresse na ordem jurídica, sob a forma de lei ordinária especial.

Parece-me, pois, que, se o governo quiser prosseguir "no avanço do retrocesso", aprovando convenção não aplicada na maioria dos países, terá que propor não a ratificação, mas projeto de lei complementar e aprová-lo por maioria absoluta das duas Casas Legislativas. Caso contrário, será, também, considerada inconstitucional a ratificação da referida Convenção, à luz da decisão acima citada, proferida pelo Pretório Excelso.

terça-feira, 1 de abril de 2008

TRT-SP: Estado estrangeiro ao contratar trabalhador, o faz sob a CLT

O Estado estrangeiro (acreditante) quando contrata trabalhador, o faz sob a égide da CLT; é, portanto, empregador comum. Assim entendeu o Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, no que foi acompanhado pelos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A questão foi apreciada em Agravo de Petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual propugnava-se que a execução se fizesse pela via diplomática, em face da imunidade executiva; ou, noutro entendimento, que fosse decretada a ilegalidade e abusividade da constrição realizada na conta bancária do agravante, com vistas à liberação de numerário, prosseguindo a execução quanto aos bens desafetos à Missão Diplomática.

Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: “ A imunidade de execução, contudo, não é absoluta. Os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não destinados às atividades da missão diplomática podem ser penhorados. Trata-se da consecução de meros atos de gestão assim abarcados os contratos mercantis e os de emprego, por exemplo. Nessa condição, a evocação da questão da soberania não suplanta a exigência de cumprimento da legislação trabalhista.”

Dessa forma, o Desembargador concluiu que “...sujeita-se o Estado estrangeiro à expropriação judicial como meio forçado de transferência de propriedade”. Completou, ainda, firmando que “a apreensão de numerário depositado em conta-corrente atende às exigências legais, sem malferimento a preceitos ético-jurídicos ensejadores de violação da soberania do Estado.”

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/02/2008, sob o nº Ac. 20080084189. Processo nº TRT-SP 02003200201202007 .

Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação

terça-feira, 11 de março de 2008

TST Processo virtual: TRTs terão de enviar peças digitalizadas ao TST

Fonte: Clipping AASP - São Paulo, 11 de março de 2008

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou ato que determina aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho o envio de peças processuais já digitalizadas, concomitantemente ao envio dos autos físicos. A medida tem por objetivo agilizar a tramitação eletrônica dos processos, por meio do sistema e-Recurso. Desta forma, as peças serão integradas ao sistema de processo eletrônico utilizado pelo TST (e-Recurso-TST) e darão muito mais agilidade e celeridade ao andamento processual. Os TRTs têm até o dia 1° de agosto para se adequar às novas regras.

Com isso, o TST dá um passo importante na direção da implantação do processo eletrônico. Atualmente, quase todos os atos processuais são preparados, no TST, em sistema digital, mas boa parte dos autos ainda chega dos TRTs em papel. Isso faz com que o acervo de processos existente no TST (recursos recebidos dos TRTs) aguarde em média cinco anos para ser julgado. Para solucionar o problema, o TST desenvolveu, em parceria com os TRTs da 4ª (RS), 9ª (PR), 12ª (SC) e 17ª (ES) Regiões e com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema e-Recurso em dois módulos, um para os Regionais e outro para o TST.

O sistema, já implantado, garante a segurança na transmissão eletrônica de dados e peças processuais e possibilita a digitalização e/ou a virtualização das peças indispensáveis ao exame da admissibilidade dos recursos pelo TST. O módulo TST, por sua vez, permite o aproveitamento das peças geradas nos TRTs, que podem ser administradas e manuseadas nos acervos textuais dos gabinetes. A integração dos dois módulos resultará em ganhos operacionais significativos na confecção automática de editais de publicações, controle administrativo da movimentação dos autos e no processamento de informações estatísticas. A remessa dos autos em papel será mantida até orientação do TST em sentido contrário, e caberá aos TRTs disciplinar a digitalização das peças trazidas pelas partes.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

TRT decide que CSN deve pagar PRL a funcionários

Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 31/01/2008

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro começa a criar uma jurisprudência em relação a conflitos judiciais envolvendo a remuneração de trabalhadores por meio da participação nos lucros e resultados (PLR). Ao julgar ao mesmo tempo 100 recursos ordinários ajuizados por milhares de trabalhadores do Sindicato dos Metalúrgicos de Volta Redonda contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a sétima turma do tribunal determinou o pagamento de diferenças salariais referentes à incidência do PLR sobre uma reserva de capital de R$ 830 milhões da companhia. A CSN tentou um recurso de revista no Tribunal Superior do trabalho (TST), ainda pendente de julgamento. Ao que se conhece, não há precedentes no TST a respeito.

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa foi regulamentada pela Lei nº 10.101, de 2000, que estabelece que ela será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante um acordo coletivo. No caso da CSN, foi firmado um acordo com uma comissão de trabalhadores estabelecendo a distribuição de 10% dos dividendos como participação nos lucros e resultados. Porém, segundo as ações ajuizadas pelos trabalhadores, a empresa depositou parte dos lucros gerados entre 1996 e 1998 a título de reserva de capital e, em 2001, repartiu este montante apenas com os acionistas.

Ao julgar os processos, o TRT levou em consideração o artigo 201 da Lei nº 6.404, de 1976, que determina o pagamento, como dividendos e juros sobre capital próprio, as quantias alocadas em contas de reserva de capital e não utilizadas para este fim no mesmo exercício financeiro em que foi feita a reserva. Segundo o acórdão do TRT, como foi exatamente isso o que ocorreu no caso, todos os trabalhadores fazem jus à participação nos lucros paga aos acionistas em 2001, com juros e correção, segundo as respectivas épocas próprias. "A causa é pouco usual na Justiça do Trabalho e reflexo da modernização das relações de trabalho", diz o advogado Felipe Santa Cruz, do escritório Machado Silva Consultoria Jurídica, que advogado para cerca de 12 mil trabalhadores do sindicato.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da CSN informou que a instituição ainda não foi notificada da decisão e que, portanto, não se manifestaria a respeito.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Empresa do Paraná não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais


Fonte: TST Data: 14/12/2007



A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Sadia é condenada por terceirização ilegal de mão-de-obra

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO. 21/11/2007

Empresa não pode terceirizar sua atividade fim. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho do Paraná condenou a Sadia a reconhecer o vínculo de emprego com um empacotador, terceirizado ilegalmente. Ele comprovou que era subordinado à Sadia. A decisão da Justiça paranaense foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. Na ação trabalhista, pediu além do vínculo de emprego, horas extras e adicional de insalubridade (devido à exposição a ruído excessivo).

A primeira instância concedeu o pedido e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O TRT-PR considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção.

Para o Tribunal Regional, a Sadia foi a única beneficiária da mão-de-obra do trabalhador, e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora. O TRT julgou, assim, que a terceirização foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era, na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.

Na análise do Recurso de Revista no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia.

RR-162/2001-022-09-00.5

Empresas poderão contestar novas alíquotas do SAT a partir do dia 30

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 21/11/2007

A partir do dia 30, as empresas terão acesso às informações que servirão de base para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que determinará a alíquota do novo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a ser adotada a partir de janeiro de 2009. O Ministério da Previdência Social informou, no Decreto nº 6.257, que estarão disponíveis em seu site as ocorrências de acidente de trabalho de cada empresa, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Após a publicação, a empresa terá 30 dias para recorrer de registros indevidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desde agosto, o INSS promete anunciar as novas datas para que as empresas verifiquem as ocorrências - devido à greve do Dataprev, empresa de tecnologia e informações da Previdência Social, a consulta ao sistema "desapareceu" do site do órgão. Nesta nova divulgação, os registros de acidente de trabalho estarão listados com o número de identificação do trabalhador (NIT) e, depois de checar a procedência das possíveis correções feitas pelas empresas, o INSS divulgará, em setembro de 2008, o FAP individual que determina a alíquota que cada empresa recolherá no ano seguinte.

Segundo Religio Todeschini, diretor do departamento de políticas de saúde do Ministério da Previdência, o cálculo do FAP levará em consideração a freqüência de acidentes na empresa, a média dos dias de afastamento e o custo gerado à Previdência. O FAP será multiplicado à alíquota do seguro - que pode ser de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de cada ramo de atividade -, fazendo com que ela seja estabelecida individualmente e possa ser reduzida ou aumentada. Para as empresas cuja alíquota do SAT atualmente é de 1%, como o comércio atacadista, o valor do FAP poderá variar de 0,5% a 2%. Nos ramos cujo SAT é 2%, o FAP estará entre 1% e 4%. Já as empresas pertencentes a setores de alto risco, como a construção civil, cuja alíquota é de 3%, terão o FAP estabelecido entre 1,5% e 6%. "Vamos premiar as empresas que zelam pela prevenção", diz Todeschini.

A primeira alteração do cálculo se deu no início do ano, quando o INSS, baseado na Lei nº 11.430, de 2006, passou a utilizar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - a relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Ou seja, a relação entre a atividade da empresa e as moléstias consideradas como de alta incidência em cada segmento passaram a determinar a alíquota do SAT, que antes era fixa - no setor bancário, por exemplo, esta passou de 1% para 3%, devido ao grande número de trabalhadores do setor com Lesões por Esforço Repetitivo (LER). A aplicação da nova metodologia aumentou as notificações de acidente e foi questionada por muitas empresas.

Acordo coletivo pode durar mais do que dois anos

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO. 21/11/2007

Acordo coletivo pode ter vigência de mais do que dois anos, apesar de a CLT prever o contrário. É que, acima das leis do trabalho, está a Constituição Federal, que privilegia a livre negociação entre as partes. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram acordo de garantia de emprego com prazo de vigência de cinco anos.

O recurso foi ajuizado por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que pedia o pagamento dos salários e vantagens entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.

O trabalhador portuário foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, tinha estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31 de maio de 2005. Tal fato o levou a pedir o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.

A primeira instância foi favorável às pretensões do trabalhador. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), com base no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, entendeu que o acordo coletivo não tinha validade e eficácia, pois não teriam sido observados os limites previstos em lei. O dispositivo da CLT não permite estabelecer duração de convenção ou acordo superior a dois anos.

No Recurso de Revista ao TST, o empregado buscou reverter a decisão sob a alegação de que o acordo coletivo deveria ser respeitado, pois a Constituição Federal privilegia a livre negociação entre as partes. O relator do processo, ministro Lélio Bentes, acolheu o argumento. “A norma constitucional nada disciplina acerca do prazo de vigência dos instrumentos coletivos, de forma que não existe nenhuma incompatibilidade vertical do seu regramento com o disposto na CLT. No sentido de não se permitir estipular duração de convenção ou acordo por prazo superior a dois anos”, afirmou.

O ministro salientou que a interpretação literal do artigo da CLT levará à conclusão da proibição, em qualquer instância, de se firmar norma convencional com prazo de vigência superior a dois anos. Contudo, interpretando a norma no conjunto da legislação do trabalho, de natureza protecionista, conclui-se que a restrição só incide quando resultar em prejuízo ao trabalhador. Assim, considerou válida e assegurada a garantia de emprego do portuário até 31 de maio de 2005. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

RR-1.248/2002-043-12-00.0

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Férias coletivas exigem cuidados

Fonte: O Estado do Paraná Data: 18/11/2007

Algumas empresas já começaram a programar os recessos festivos e, conseqüentemente, as férias coletivas. No entanto, segundo o chefe da Seção de Relações do Trabalho (Seret) da Delegacia Regional do Trabalho no Paraná (DRT/PR), Elias Martins, é preciso que o estabelecimento tome algumas medidas legais para que as leis trabalhistas não sejam infringidas.
De acordo com o Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum período das férias coletivas poderá ser inferior a 10 dias. Sendo assim, se o recesso alcançar essa duração, a empresa pode considerar como concessão de férias coletivas. Para isso, é necessário que o empregador protocole um comunicado junto à DRT/PR, com no mínimo 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim do recesso e quais setores da empresa serão paralisados.
“O empregador deve comparecer na DRT das 8h às 17h, não sendo necessário agendar horário para atendimento”, diz Martins. Além da DRT, o empregador também precisa informar o sindicato da categoria, anexando cópia da comunicação feita à DRT. Recomenda-se observar eventuais exigências de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sobre dias de feriado, o início e fim das férias.
De acordo com o chefe da Seret, o comunicado à DRT e aos sindicatos é importante para caracterizar o período de férias coletivas e evitar abusos do empregador. “Não raro, empresas querem transformar férias individuais em férias coletivas nas ocasiões recessivas, ou seja, em épocas de suspensões de pedidos, cancelamentos de contratos ou sazonalidades, até mesmo decorrentes de problemas estruturais e de mercado em retração - casos que nada têm a ver com férias coletivas, e que só poderão ser consideradas como tal se observadas as formalidades legais”, declara.
A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração prevista no Artigo 153 da CLT, cuja multa é equivalente a R$ 170,26 por empregado.
Segundo Martins, as férias podem ser usufruídas por todos os empregados da empresa ou apenas de determinados setores. “Para conceder as férias coletivas, não há restrição quanto ao número de empregados nem quanto ao ramo de atividade empresarial, mas as regras legais devem ser respeitadas”, informa. Conforme os Artigos 139, 140 e 141 da CLT, as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que a duração mínima de 10 dias seja respeitada. “Já para os trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias devem ser proporcionais ao período trabalhado”, afirma Martins. Segundo ele, a empregadora deverá anotar a concessão das férias coletivas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Caso as férias sejam concedidas a um número de pessoas superior a 300, as anotações poderão ser feitas mediante carimbo (modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho) na CTPS de cada uma.
Para ele, as férias coletivas geralmente são utilizadas nos períodos festivos de Natal, Ano Novo e Carnaval, ou para manutenção de máquinas e equipamentos ou alterações nas estruturas técnica e física da empresa, principalmente aquelas que trabalham com produção programada. “Além disso, realizar a paralisação geral no final do ano permite aos seus empregados aproveitar as festas, e ainda a empresa terá o pessoal igualmente descansado”, informa.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ex-sócio é responsável por dívidas trabalhistas da empresa da qual se desvinculou

Fonte: TRT 10R Data: 13/11/2007

Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT10ª Região.A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita processo na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Para os juízes que compõem a Turma, o fato de o empresário ter se retirado da participação societária da empresa-executada, não o exime da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. De acordo com o juiz Braz Henriques de Oliveira, a responsabilidade permanece mesmo quando a ação é ajuízada após o desligamento do sócio da empresa. "Essa responsabilização acessória fica vinculada aos créditos pertinentes aos períodos em que se beneficiaram os antigos sócios dos lucros gerados pelo empreendimento", ressaltou o magistrado relator do processo.O bloqueio bancário é feito pela Justiça quando não são localizados bens da empresa suficientes à execução. O artigo 592 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez demonstrada a inexistência de bens da empresa-executada, passíveis de penhora, o prejuízo deve recair sobre os bens dos sócios.
(Terceira Turma - Processo nº 01274-2004-102-10-00-4-AP)

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Convênio permitirá aposentadoria com contribuição feita em 19 países ibero-americanos

Fonte: Agência Brasil Data: 7/11/2007

Mylena Fiori
Santiago (Chile) - Líderes 22 nações ibero-americanas deverão firmar, nos próximos dias, um convênio multilateral de seguridade social que permitirá a contabilização, para fins de aposentadoria, de contribuições feitas em qualquer país da região. O acordo beneficiará cerca de cinco milhões de trabalhadores imigrantes de língua espanhola e portuguesa.

O convênio foi negociado em julho passado durante a 6ª Conferência Ibero-americana de Ministros de Seguridade Social - uma das 11 reuniões setoriais preparatórias à 17ª Cúpula Ibero-americana, que tem como tema central coesão social e políticas inclusivas. Em entrevista coletiva de imprensa há duas semanas, em Madri, o secretário-geral ibero-americano, Enrique V. Iglesias, definiu o acordo como "histórico".

"A América Latina terá um sistema integrado nos 22 países, pelo qual as pessoas poderão contribuir em diferentes lugares e, ao final, aposentar-se com todas as contribuições feitas em outros países", resumiu.

O sistema abrangerá 19 países latino-americanos e três da península ibérica: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Paraguai, República Dominicana, Uruguai, Venezuela, Portugal, Espanha e Principado de Andorra.

Depois de assinado pelos chefes de Estado e de governo, o Convênio Multilateral Ibero-americano de Seguridade Social deverá ser submetido a processo de ratificação pelos parlamentos dos países membros da comunidade ibero-americana. Tal processo não tem prazo determinado e, por esta razão, não há data definida para a entrada em vigor das novas regras. Acordo idêntico já vigora no âmbito do Mercosul desde junho de 2006.

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial

Fonte: TST Data: 6/11/2007

A publicação de decisões no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Com base nessa disposição, contida no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal rejeitou agravo em que a Brasil Telecom S.A. alegava ter sido induzida a erro por falha em informação divulgada por meio eletrônico, no site do TST na Internet.

A reclamatória trabalhista foi proposta em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade.

Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma.

A Brasil Telecom S.A., ao entrar com embargos, não compareceu à Coordenadoria da Turma. Baseou seu recurso apenas na informação divulgada na página de acompanhamento processual do TST na Internet – serviço que, conforme é destacado no topo da página, “tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial”. O acórdão da Turma informado no site não continha a parte dispositiva, onde constava o aumento do valor da condenação e das custas. A empresa fez o depósito recursal em valor menor que o devido e, como conseqüência, foi negado o seguimento em seu recurso de embargos.

Ao apelar com agravo à SDI-1, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, negou-lhe provimento. O relator esclareceu que era ônus da empresa valer-se de fonte oficial de publicação para ter conhecimento do valor da condenação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. “Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista [certidão], ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma”, destacou o ministro. “Acrescente-se, por outro lado, que é exaustiva, e não meramente exemplificativa, a relação de fontes autorizadas para publicação dos acórdãos contida no Regimento Interno do TST, sendo certo que dela não consta a publicação em sítio na Internet”, concluiu. (A-E-ED-RR-725.759/2001.0)
Lourdes Tavares

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

Fonte: TST 10/10/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária. Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. Ao contrário, o relator do processo da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que, “em se tratando de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização”. Ressaltou que a jurisprudência do TST é “praticamente uníssona em aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista, não sendo o caso de incidência da norma civil, consubstanciada no art. 177 do Código Civil de 1916”. Os ministros da Turma decidiram unanimemente com o relator. O artigo 7º da Constituição estabelece que a prescrição é bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na sua vigência. Segundo o acórdão regional, o contrato de trabalho do economiário foi extinto em 7 de março de 2002, e a ação proposta somente em 3 de agosto de 2006. (RR 781/2006-003-03-00.9) (Mário Correia)

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco

Fonte: TRT-MG Data: 5/10/2007

A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da Fiat Automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. “Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador”.O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. “Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa” - completa. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Fiat Automóveis S/A a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. ( nº 00632-2006-087-03-00-2 )

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Sucessão de empresas – Caracterização – Transferência de domínio de internet

Sucessão de empresas – Caracterização – Transferência de domínio de internet – "Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito a internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão. Recurso a que se dá provimento." (TRT 2ª R., Processo TRT/SP n. 01186.2001.069.02.00-3, Acórdão 20070436880, Juíza Relatora Maria Inês M. S. A. Cunha, j. 31/05/2007)