sexta-feira, 22 de junho de 2007

Pernambuco amplia licença-maternidade para seis meses

Fonte: Folha de Pernambuco Data: 21/6/2007


O projeto de lei ampliando a licença-maternidade, de quatro para seis meses, das servidoras do Estado deve ser sancionado pelo governador Eduardo Campos na próxima semana. A Assembléia Legislativa aprovou, ontem, a matéria em segunda discussão e deverá entrar na ordem do dia para votação da redação final hoje. O projeto modifica a Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, beneficiando 104 mil servidores em regime estatutário - concursados públicos -, sendo 56 mil mulheres e 48 mil homens. Pernambuco é o quarto estado do País a ter licença-maternidade ampliada.

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Atraso salarial não gera danos morais

Fonte: TST (www.tst.gov.br) 21/06/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou a existência de dano moral reclamado por um trabalhador sob alegação de atraso no pagamento de seu salário.

Contratado pela Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A, o empregado, após demitido, ajuizou ação trabalhista em que reclamava o pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido pelo fato de a empresa haver incorrido em atraso no pagamento de seu salário, durante dois meses seguidos.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) deferiu o pagamento de correção monetária em relação ao atraso salarial, mas não reconheceu a existência de danos morais. O empregado recorreu ao TRT de Santa Catarina, mediante recurso ordinário, alegando que os reiterados atrasos no pagamento do salário abalaram sua dignidade como cidadão, obrigando-o a descumprir compromissos financeiros como o pagamento de luz, água e telefone, além de contrair dívidas em mercados e lojas da cidade, submetendo-o a humilhação e constrangimento. O Regional, porém, negou provimento ao recurso, destacando não vislumbrar dano a direito de personalidade.

O reclamante insistiu no tema, interpondo recurso de revista com o objetivo de reverter a decisão, mas o TRT afirmou que os fato e as provas, devidamente examinados pela Vara do Trabalho, não poderiam ser reexaminados. Diante da negativa do TRT de Santa Catarina em negar seguimento ao recurso, apelou ao TST, mediante agravo de instrumento, com o objetivo de destrancar o processo.

O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após citar trechos do acórdão regional, reafirmou não ser possível o reexame dos fatos, face à Súmula 126 do TST. E concluiu pelo não provimento do agravo, tendo em vista ser inviável o reconhecimento da ofensa direta e literal à Constituição Federal, assim como não ter sido caracterizada violação ao Código Civil Brasileiro, como sustentado no recurso. (AIRR-4489/2003-018-12-40.7)

(Ribamar Teixeira)

quarta-feira, 20 de junho de 2007

Recurso do MPT interposto antes da intimação pessoal é intempestivo

Fonte: TST (http://www.tst.gov.br/) 20/06/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos do Ministério Público do Trabalho contra decisão que considerou intempestivo um recurso interposto antes da publicação do acórdão contra o qual se recorria. Embora o MPT argumentasse que a aposição do “ciente” no acórdão, dando ciência da decisão, equivaleria à intimação pessoal, o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, seguiu a jurisprudência do TST: o Tribunal Pleno, no ano passado, julgou incidente suscitado nos autos de um processo e decidiu que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) na qualidade de substituto processual de um trabalhador menor de idade contra a Saneauto Revendedora de Veículos Ltda. (Freeway Automóveis), de Brasília. O rapaz foi admitido em 1997, aos 16 anos, como lavador de automóveis, e demitido em novembro de 1998. Na reclamação, o MPT pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferença de salários, férias e aviso prévio.

A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a legitimidade da substituição processual, alegando “não haver autorização legal para a postulação de direito alheio em nome próprio”. O juiz entendeu que a interpretação dada pelo Ministério Público ao artigo 83, inciso V da Lei Complementar nº 75/1993 foi “por demais elástica”, já que o dispositivo prevê apenas a competência “para propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho”. O processo foi declarado extinto sem julgamento do mérito. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve este entendimento, esclarecendo que a CLT (artigo 793) reserva ao MPT o exercício da representação judicial dos trabalhadores menores apenas em ordem sucessiva, quando ausentes os representantes legais definidos pela legislação civil.

Ao recorrer ao TST, o Ministério Público interpôs o recurso de revista antes da publicação da decisão do TRT no julgamento do recurso ordinário, e a Segunda Turma do TST julgou-o intempestivo. O MPT opôs então embargos à SDI-1 sustentando que o acórdão do TRT foi devidamente assinado pelo relator e pelo próprio Ministério Público antes de ser juntado aos autos, e, desta forma, seus fundamentos eram conhecidos, não cabendo a intempestividade.

O ministro Brito Pereira, porém, destacou que a necessidade da assinatura do representante do MPT nos acórdãos em que o órgão atuou como parte “é mero procedimento de aperfeiçoamento do ato processual, sem o qual o acórdão não pode ser publicado”. Mas a aposição do “ciente” e a intimação pessoal do órgão não se confundem. O ministro explicou que o CPC (artigo 184) dispõe expressamente que “os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação”. A Lei Complementar nº 75/1993, por sua vez, estabelece, no artigo 84, inciso IV, que o MPT deve “ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervindo ou emitido parecer escrito”.

No caso, o recurso foi protocolado em 26/11/1999, e a intimação pessoal do MPT ocorreu em 24/01/ 2001. “A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que é intempestivo o recurso quando sua interposição é anterior à data de publicação do acórdão ocorrido”, observou o ministro Brito Pereira, citando diversos precedentes. “A decisão recorrida, portanto, mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas”, concluiu. (E-ED-RR-643221/2000.7)

(Carmem Feijó)

Comentário: Uma sucessão de equívocos, data maxima venia: (i) excesso de formalismo: afinal se o recurso foi interposto antes do prazo, não há nenhum prejuízo ao processo, nem às partes; (ii) demora excessiva: a intimação pessoal do MP demorou cerca de 13 meses; e (iii) excesso de tempo ocioso: o MP não tem legitimidade para pleitear direitos individuais de menores sem justificativa em interesse público ou interesse coletivo difuso.

terça-feira, 19 de junho de 2007

Doméstica obtém equiparação com base em discriminação de gênero

Fonte: TST (http://www.tst.gov.br/) 19/06/2007

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.

O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.

A empregada alegou ter sido admitida como vigilante, apesar de constar na sua carteira de trabalho a função de doméstica. Afirmou que ela e o marido trabalhavam na propriedade do patrão, que funcionava como empresa agropecuária, ambos exercendo as mesmas atividades, de zelo e de abertura do portão para os visitantes. Na Vara do Trabalho de Imbituba (SC), pediu equiparação salarial com o marido/empregado e a declaração de vínculo de emprego como celetista.

O empregador defendeu-se sob o argumento de que a empregada, o marido e os filhos do casal moravam na propriedade, e foram contratados como domésticos para cuidar da residência. Afirmou que ela era auxiliar do marido, com a responsabilidade de zelar pela propriedade, que não tinha finalidade comercial, tendo sido apenas cedida por comodato a uma empresa agropecuária para uso residencial. Ressaltou também que cumpriu com as obrigações trabalhistas em relação à rescisão do contrato da doméstica.

A sentença reconheceu a natureza do trabalho como doméstico com base nos depoimentos, inclusive o da autora da ação, ao reconhecer que sua função se resumia a “abrir e fechar o portão”. Porém, considerou inconstitucional o fato de o patrão pagar salários diferenciados para empregados com a mesma função, determinando o pagamento das diferenças salariais apuradas entre o salário da empregada e o do paradigma, a contar da admissão.

No julgamento do recurso apresentado, o TRT/SC manteve a sentença por entender ter restado claro “que a autora e o esposo desempenhavam idêntica função, configurando-se, assim, a prova do fato constitutivo do direito perseguido”. O Regional negou também seguimento ao recurso de revista.

Inconformado, o empregador ingressou com agravo de instrumento no TST, insistindo na falta de apoio legal para a equiparação de domésticos, o que foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma. O relator destacou que o TRT entendeu que aos empregados domésticos estão assegurados os preceitos que protegem a classe trabalhadora contra discriminações de qualquer sorte, deferindo-lhes, assim, as diferenças. O juiz Guilherme Bastos concluiu, ainda, que “entre o paradigma e paragonada existia a identidade de funções, não subsistindo a diferenciação salarial pelo simples fato de serem de sexos opostos”. (AI RR 45/2005-043-12-40.4)

(Léa Paula)

segunda-feira, 18 de junho de 2007

TRT-SP acessa banco de dados da SRF

Fonte: site do TRT-SP (www.trt02.gov.br) - 16/06/2007


A partir de agora, todos os juízes das Varas do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) terão acesso direto aos bancos de dados da Receita Federal.

As informações observarão os limites do sigilo fiscal e serão enviadas pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita, por meio do Serviço de Informações ao Poder Judiciário (INFOJUD), já formatados para atender às necessidades dos juizes.

A medida é resultado do convênio firmado pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), juiz Antônio José Teixeira de Carvalho e o Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Rachid.

"Essa medida agilizará em muito a tramitação dos processos trabalhistas, principalmente na fase de execução, que é a mais difícil e a mais demorada", explica o presidente do TRT-SP, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho.

Técnicos do TRT-SP participaram de uma apresentação do Sistema Infoconf WS, que permitirá o acesso aos dados selecionados das bases de dados da Receita Federal, com autenticidade, confiabilidade e integridade garantidas pela certificação eletrônica.

"Antes, essas informações da Receita eram obtidas de maneira muito burocratizada, mediante oficio, o que atrasava em muito a decisão do juiz, porque demorava-se em média dois meses entre o pedido e a resposta", observa o presidente do TRT-SP.

Diariamente, as Varas do Trabalho do TRT-SP recebem em torno de 1.000 novos processos. Desse total, aproximadamente 75% chegam à fase de execução, boa parte delas com dados errados.

"Isso tem causado inúmeras dificuldades aos juízes para a efetiva solução da demanda", reconhece o juiz Antônio José Teixeira de Carvalho.

Com essas informações obtidas de forma eletrônica confiável, será possível identificar dados atualizados da empresa, bem como de seus sócios, agilizando a sua localização para envio de intimações, citações e notificações pelos juízes do TRT-SP.

domingo, 17 de junho de 2007

Motorista monitorado por satélite ganha horas extras

Fonte: Notícias do TST (www.tst.gov.br) 15/06/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento das Lojas Riachuelo contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o pagamento de horas extras a um motorista que trabalhava em veículo monitorado por satélite. O motorista ajuizou reclamação contra seu empregador – Lojas Riachuelo – alegando que cumpria jornada diária superior à contratada. Obteve sentença favorável ao pagamento de horas extras, mediante o reconhecimento de que o sistema utilizado para monitorar o veículo (omnisat) permite a troca de informações instantâneas e, conseqüentemente, o controle sobre a jornada do motorista, além do que ele seguia plano de viagem previamente estabelecido pela empresa.

A Riachuelo interpôs recurso contestando a sentença: alegou que o monitoramento por satélite tem a finalidade exclusiva de aumentar a segurança contra assaltos – e não de fiscalizar o trabalho diário do motorista. Acrescentou que o acompanhamento contínuo da movimentação do veículo era feito por empresa responsável pelo sistema e que, além disso, o reclamante não conseguiu provar a existência de controle sobre sua jornada. Ao negar provimento ao recurso e manter a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à jornada de oito horas diárias, o TRT de São Paulo destacou que, apenas considerando a rota de ida, conforme o plano de viagem, o motorista percorria 980 quilômetros, saindo de Guarulhos (SP), para fazer duas entregas – uma em Madureira (RJ) e outra em Vitória (ES). Isto tornava evidente a extrapolação de horário, sem computar o período de repouso de 6h, que não foi impugnado. O Regional também negou seguimento ao recurso de revista da empresa.

Inconformada com a decisão, a Riachuelo apelou ao TST. O relator da matéria, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, após ressaltar ser impossível o reexame dos fatos, conforme a Súmula 126 do TST, refutou as alegações de que a decisão implicaria violação à CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo o voto, aprovado unanimemente pela Sexta Turma, o Regional apurou que a tecnologia em questão admite à empresa contratante o controle da jornada de trabalho do motorista. A realização de trabalho além do contratado foi comprovada pela análise do plano de viagem em que constavam os horários de saída e das entregas efetuadas, assim como as distâncias percorridas.

(AIRR-1561/2003-312-02-40.5) (Ribamar Teixeira)