quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Empresa do Paraná não poderá exigir informações sobre antecedentes criminais


Fonte: TST Data: 14/12/2007



A exigência de atestado de antecedentes criminais ou a compra de informações neste sentido, para fins de contratação de empregados, fere o direito à dignidade da pessoa humana e serve de base à discriminação. Com estes fundamentos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinava à empresa Champagnat Veículos, de Curitiba, que se abstivesse de exigir de seus candidatos a emprego certidões ou atestados com essas informações. O relator foi o ministro João Batista Brito Pereira.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR)informou que a Champagnat contratava os serviços da Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. Esta empresa, investigada em outro procedimento, vendia informações “cadastrais” para seus clientes. Utilizadas para a contratação de empregados, essas informações propiciavam a discriminação contra aqueles que haviam ajuizado reclamações trabalhistas, possuíam antecedentes criminais ou restrições de crédito.

A Champagnat alegou que a pesquisa se restringia a antecedentes criminais, a grande maioria relativa a clientes, e apenas esporadicamente a candidatos a emprego em cargos que exigiam o manuseio de dinheiro. A empresa tem quadro de cerca de 130 funcionários e faz em média duas contratações por mês. Não conseguiu, porém, explicar o grande número de pesquisas criminais efetuadas pela Innvestig, ou porque o setor de recursos humanos precisaria de tais pesquisas em se tratando de clientes.

Antes da prolação da sentença, empresa e MPT fizeram um acordo parcial, relativo aos antecedentes trabalhistas dos candidatos. Ficou em aberto, porém, a questão das informações sobre antecedentes criminais. A 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao apreciar o tema, lembrou que todos são considerados inocentes até que se prove o contrário. “Desta forma, a busca de informações sobre ‘antecedentes criminais’ do trabalhador é evidentemente discriminatória, e só se justificaria em casos excepcionais, o que não restou evidenciado”.

O juiz de primeiro grau destacou também que “um eventual condenado que já cumpriu a sua pena e está reintegrado na sociedade não merece que esta mesma sociedade, que já o puniu por seu ato praticado, puna-o novamente excluindo-o do campo de trabalho pelo fato de ter antecedentes criminais”. E concluiu que a exigência do atestado de antecedentes criminais, bem como pesquisa neste sentido, era “imoral e discriminatória”. A sentença condenou a empresa a abster-se de levantar antecedentes criminais ou exigir atestados neste sentido de seus empregados ou candidatos a emprego.

No julgamento de recurso de revista, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PA) reformou, porém, a sentença. Para o TRT, o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, e decorre do direito à obtenção em órgãos públicos de informações de seu interesse (artigo 5º, inciso XXXIII), de petição e de obtenção de certidões, garantidos na Constituição Federal (artigo 5ª, inciso XXXIV). Segundo este entendimento, a exigência de certidão de antecedentes não implicaria violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos trabalhadores, já que as informações podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões para tal.

O MPT recorreu desta decisão ao TST sustentando, por sua vez, que o Regional, ao considerar lícita a exigência, iria de encontro a diversos dispositivos da Constituição Federal, dos Códigos Civil e Penal, da Lei de Execuções Penais e da Convenção 111 da OIT. O foco principal, assinalou o relator, ministro Brito Pereira, era a colisão entre dois princípios constitucionais: o do inciso X, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e o do inciso XXXIV, que garante o o direito de petição e o acesso a certidões.

“Fazendo-se a ponderação entre esses direitos fundamentais, tendo em vista a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se procura coordenar os bens jurídicos em conflito, prevalece o inciso X em detrimento do inciso XXXIV do artigo 5ª da Constituição da República”, afirmou o relator, “porque todo o sistema jurídico está centrado na dignidade da pessoa humana, afeto à personalidade do indivíduo, conforme o artigo 1º, inciso III da Constituição.” (RR 98.912/2004-014-09-40.3)

(Carmem Feijó)

quarta-feira, 21 de novembro de 2007

Sadia é condenada por terceirização ilegal de mão-de-obra

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO. 21/11/2007

Empresa não pode terceirizar sua atividade fim. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho do Paraná condenou a Sadia a reconhecer o vínculo de emprego com um empacotador, terceirizado ilegalmente. Ele comprovou que era subordinado à Sadia. A decisão da Justiça paranaense foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra. Na ação trabalhista, pediu além do vínculo de emprego, horas extras e adicional de insalubridade (devido à exposição a ruído excessivo).

A primeira instância concedeu o pedido e a determinação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O TRT-PR considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção.

Para o Tribunal Regional, a Sadia foi a única beneficiária da mão-de-obra do trabalhador, e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora. O TRT julgou, assim, que a terceirização foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era, na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.

Na análise do Recurso de Revista no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia.

RR-162/2001-022-09-00.5

Empresas poderão contestar novas alíquotas do SAT a partir do dia 30

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 21/11/2007

A partir do dia 30, as empresas terão acesso às informações que servirão de base para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que determinará a alíquota do novo Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a ser adotada a partir de janeiro de 2009. O Ministério da Previdência Social informou, no Decreto nº 6.257, que estarão disponíveis em seu site as ocorrências de acidente de trabalho de cada empresa, referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Após a publicação, a empresa terá 30 dias para recorrer de registros indevidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desde agosto, o INSS promete anunciar as novas datas para que as empresas verifiquem as ocorrências - devido à greve do Dataprev, empresa de tecnologia e informações da Previdência Social, a consulta ao sistema "desapareceu" do site do órgão. Nesta nova divulgação, os registros de acidente de trabalho estarão listados com o número de identificação do trabalhador (NIT) e, depois de checar a procedência das possíveis correções feitas pelas empresas, o INSS divulgará, em setembro de 2008, o FAP individual que determina a alíquota que cada empresa recolherá no ano seguinte.

Segundo Religio Todeschini, diretor do departamento de políticas de saúde do Ministério da Previdência, o cálculo do FAP levará em consideração a freqüência de acidentes na empresa, a média dos dias de afastamento e o custo gerado à Previdência. O FAP será multiplicado à alíquota do seguro - que pode ser de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de cada ramo de atividade -, fazendo com que ela seja estabelecida individualmente e possa ser reduzida ou aumentada. Para as empresas cuja alíquota do SAT atualmente é de 1%, como o comércio atacadista, o valor do FAP poderá variar de 0,5% a 2%. Nos ramos cujo SAT é 2%, o FAP estará entre 1% e 4%. Já as empresas pertencentes a setores de alto risco, como a construção civil, cuja alíquota é de 3%, terão o FAP estabelecido entre 1,5% e 6%. "Vamos premiar as empresas que zelam pela prevenção", diz Todeschini.

A primeira alteração do cálculo se deu no início do ano, quando o INSS, baseado na Lei nº 11.430, de 2006, passou a utilizar o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) - a relação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Ou seja, a relação entre a atividade da empresa e as moléstias consideradas como de alta incidência em cada segmento passaram a determinar a alíquota do SAT, que antes era fixa - no setor bancário, por exemplo, esta passou de 1% para 3%, devido ao grande número de trabalhadores do setor com Lesões por Esforço Repetitivo (LER). A aplicação da nova metodologia aumentou as notificações de acidente e foi questionada por muitas empresas.

Acordo coletivo pode durar mais do que dois anos

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO. 21/11/2007

Acordo coletivo pode ter vigência de mais do que dois anos, apesar de a CLT prever o contrário. É que, acima das leis do trabalho, está a Constituição Federal, que privilegia a livre negociação entre as partes. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram acordo de garantia de emprego com prazo de vigência de cinco anos.

O recurso foi ajuizado por um ex-empregado da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que pedia o pagamento dos salários e vantagens entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.

O trabalhador portuário foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, tinha estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31 de maio de 2005. Tal fato o levou a pedir o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.

A primeira instância foi favorável às pretensões do trabalhador. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), com base no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, entendeu que o acordo coletivo não tinha validade e eficácia, pois não teriam sido observados os limites previstos em lei. O dispositivo da CLT não permite estabelecer duração de convenção ou acordo superior a dois anos.

No Recurso de Revista ao TST, o empregado buscou reverter a decisão sob a alegação de que o acordo coletivo deveria ser respeitado, pois a Constituição Federal privilegia a livre negociação entre as partes. O relator do processo, ministro Lélio Bentes, acolheu o argumento. “A norma constitucional nada disciplina acerca do prazo de vigência dos instrumentos coletivos, de forma que não existe nenhuma incompatibilidade vertical do seu regramento com o disposto na CLT. No sentido de não se permitir estipular duração de convenção ou acordo por prazo superior a dois anos”, afirmou.

O ministro salientou que a interpretação literal do artigo da CLT levará à conclusão da proibição, em qualquer instância, de se firmar norma convencional com prazo de vigência superior a dois anos. Contudo, interpretando a norma no conjunto da legislação do trabalho, de natureza protecionista, conclui-se que a restrição só incide quando resultar em prejuízo ao trabalhador. Assim, considerou válida e assegurada a garantia de emprego do portuário até 31 de maio de 2005. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

RR-1.248/2002-043-12-00.0

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

Férias coletivas exigem cuidados

Fonte: O Estado do Paraná Data: 18/11/2007

Algumas empresas já começaram a programar os recessos festivos e, conseqüentemente, as férias coletivas. No entanto, segundo o chefe da Seção de Relações do Trabalho (Seret) da Delegacia Regional do Trabalho no Paraná (DRT/PR), Elias Martins, é preciso que o estabelecimento tome algumas medidas legais para que as leis trabalhistas não sejam infringidas.
De acordo com o Artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nenhum período das férias coletivas poderá ser inferior a 10 dias. Sendo assim, se o recesso alcançar essa duração, a empresa pode considerar como concessão de férias coletivas. Para isso, é necessário que o empregador protocole um comunicado junto à DRT/PR, com no mínimo 15 dias de antecedência, informando as datas de início e fim do recesso e quais setores da empresa serão paralisados.
“O empregador deve comparecer na DRT das 8h às 17h, não sendo necessário agendar horário para atendimento”, diz Martins. Além da DRT, o empregador também precisa informar o sindicato da categoria, anexando cópia da comunicação feita à DRT. Recomenda-se observar eventuais exigências de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sobre dias de feriado, o início e fim das férias.
De acordo com o chefe da Seret, o comunicado à DRT e aos sindicatos é importante para caracterizar o período de férias coletivas e evitar abusos do empregador. “Não raro, empresas querem transformar férias individuais em férias coletivas nas ocasiões recessivas, ou seja, em épocas de suspensões de pedidos, cancelamentos de contratos ou sazonalidades, até mesmo decorrentes de problemas estruturais e de mercado em retração - casos que nada têm a ver com férias coletivas, e que só poderão ser consideradas como tal se observadas as formalidades legais”, declara.
A empresa que não avisar a DRT estará cometendo infração prevista no Artigo 153 da CLT, cuja multa é equivalente a R$ 170,26 por empregado.
Segundo Martins, as férias podem ser usufruídas por todos os empregados da empresa ou apenas de determinados setores. “Para conceder as férias coletivas, não há restrição quanto ao número de empregados nem quanto ao ramo de atividade empresarial, mas as regras legais devem ser respeitadas”, informa. Conforme os Artigos 139, 140 e 141 da CLT, as férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que a duração mínima de 10 dias seja respeitada. “Já para os trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho na empresa, as férias devem ser proporcionais ao período trabalhado”, afirma Martins. Segundo ele, a empregadora deverá anotar a concessão das férias coletivas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Caso as férias sejam concedidas a um número de pessoas superior a 300, as anotações poderão ser feitas mediante carimbo (modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho) na CTPS de cada uma.
Para ele, as férias coletivas geralmente são utilizadas nos períodos festivos de Natal, Ano Novo e Carnaval, ou para manutenção de máquinas e equipamentos ou alterações nas estruturas técnica e física da empresa, principalmente aquelas que trabalham com produção programada. “Além disso, realizar a paralisação geral no final do ano permite aos seus empregados aproveitar as festas, e ainda a empresa terá o pessoal igualmente descansado”, informa.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ex-sócio é responsável por dívidas trabalhistas da empresa da qual se desvinculou

Fonte: TRT 10R Data: 13/11/2007

Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT10ª Região.A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita processo na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Para os juízes que compõem a Turma, o fato de o empresário ter se retirado da participação societária da empresa-executada, não o exime da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. De acordo com o juiz Braz Henriques de Oliveira, a responsabilidade permanece mesmo quando a ação é ajuízada após o desligamento do sócio da empresa. "Essa responsabilização acessória fica vinculada aos créditos pertinentes aos períodos em que se beneficiaram os antigos sócios dos lucros gerados pelo empreendimento", ressaltou o magistrado relator do processo.O bloqueio bancário é feito pela Justiça quando não são localizados bens da empresa suficientes à execução. O artigo 592 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez demonstrada a inexistência de bens da empresa-executada, passíveis de penhora, o prejuízo deve recair sobre os bens dos sócios.
(Terceira Turma - Processo nº 01274-2004-102-10-00-4-AP)

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Convênio permitirá aposentadoria com contribuição feita em 19 países ibero-americanos

Fonte: Agência Brasil Data: 7/11/2007

Mylena Fiori
Santiago (Chile) - Líderes 22 nações ibero-americanas deverão firmar, nos próximos dias, um convênio multilateral de seguridade social que permitirá a contabilização, para fins de aposentadoria, de contribuições feitas em qualquer país da região. O acordo beneficiará cerca de cinco milhões de trabalhadores imigrantes de língua espanhola e portuguesa.

O convênio foi negociado em julho passado durante a 6ª Conferência Ibero-americana de Ministros de Seguridade Social - uma das 11 reuniões setoriais preparatórias à 17ª Cúpula Ibero-americana, que tem como tema central coesão social e políticas inclusivas. Em entrevista coletiva de imprensa há duas semanas, em Madri, o secretário-geral ibero-americano, Enrique V. Iglesias, definiu o acordo como "histórico".

"A América Latina terá um sistema integrado nos 22 países, pelo qual as pessoas poderão contribuir em diferentes lugares e, ao final, aposentar-se com todas as contribuições feitas em outros países", resumiu.

O sistema abrangerá 19 países latino-americanos e três da península ibérica: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Paraguai, República Dominicana, Uruguai, Venezuela, Portugal, Espanha e Principado de Andorra.

Depois de assinado pelos chefes de Estado e de governo, o Convênio Multilateral Ibero-americano de Seguridade Social deverá ser submetido a processo de ratificação pelos parlamentos dos países membros da comunidade ibero-americana. Tal processo não tem prazo determinado e, por esta razão, não há data definida para a entrada em vigor das novas regras. Acordo idêntico já vigora no âmbito do Mercosul desde junho de 2006.

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial

Fonte: TST Data: 6/11/2007

A publicação de decisões no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Com base nessa disposição, contida no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal rejeitou agravo em que a Brasil Telecom S.A. alegava ter sido induzida a erro por falha em informação divulgada por meio eletrônico, no site do TST na Internet.

A reclamatória trabalhista foi proposta em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade.

Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma.

A Brasil Telecom S.A., ao entrar com embargos, não compareceu à Coordenadoria da Turma. Baseou seu recurso apenas na informação divulgada na página de acompanhamento processual do TST na Internet – serviço que, conforme é destacado no topo da página, “tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial”. O acórdão da Turma informado no site não continha a parte dispositiva, onde constava o aumento do valor da condenação e das custas. A empresa fez o depósito recursal em valor menor que o devido e, como conseqüência, foi negado o seguimento em seu recurso de embargos.

Ao apelar com agravo à SDI-1, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, negou-lhe provimento. O relator esclareceu que era ônus da empresa valer-se de fonte oficial de publicação para ter conhecimento do valor da condenação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. “Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista [certidão], ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma”, destacou o ministro. “Acrescente-se, por outro lado, que é exaustiva, e não meramente exemplificativa, a relação de fontes autorizadas para publicação dos acórdãos contida no Regimento Interno do TST, sendo certo que dela não consta a publicação em sítio na Internet”, concluiu. (A-E-ED-RR-725.759/2001.0)
Lourdes Tavares

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

Fonte: TST 10/10/2007

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária. Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. Ao contrário, o relator do processo da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manifestou que, “em se tratando de dano moral decorrente da relação de emprego, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização”. Ressaltou que a jurisprudência do TST é “praticamente uníssona em aplicar o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal às ações que pretendem a percepção de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de previsão específica do ordenamento jurídico-trabalhista, não sendo o caso de incidência da norma civil, consubstanciada no art. 177 do Código Civil de 1916”. Os ministros da Turma decidiram unanimemente com o relator. O artigo 7º da Constituição estabelece que a prescrição é bienal, contada a partir da extinção do contrato de trabalho, retroagindo cinco anos na sua vigência. Segundo o acórdão regional, o contrato de trabalho do economiário foi extinto em 7 de março de 2002, e a ação proposta somente em 3 de agosto de 2006. (RR 781/2006-003-03-00.9) (Mário Correia)

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco

Fonte: TRT-MG Data: 5/10/2007

A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da Fiat Automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.De acordo com o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. “Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador”.O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. “Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa” - completa. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Fiat Automóveis S/A a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. ( nº 00632-2006-087-03-00-2 )

quarta-feira, 12 de setembro de 2007

Sucessão de empresas – Caracterização – Transferência de domínio de internet

Sucessão de empresas – Caracterização – Transferência de domínio de internet – "Sendo o patrimônio da empresa constituído de bens corpóreos e incorpóreos, e caracterizando-se a sucessão de empresas pela transferência de uma unidade econômico-jurídica de um para outro titular, unidade esta capaz, por si só, de produzir bens e serviços, configura sucessão a transferência de domínio de internet, a título oneroso. Na sociedade de informação, empresas que promovem acesso gratuito a internet têm em seus usuários, indivíduos que, mesmo que involuntariamente, observam os anúncios publicitários, a parcela mais valiosa de seu patrimônio, porquanto é o volume de acessos que gera o interesse dos patrocinadores. Portanto, a transferência do cadastro dos usuários, ainda que virtual, caracteriza a sucessão. Recurso a que se dá provimento." (TRT 2ª R., Processo TRT/SP n. 01186.2001.069.02.00-3, Acórdão 20070436880, Juíza Relatora Maria Inês M. S. A. Cunha, j. 31/05/2007)

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Trabalho aos Domingos e Feriados

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O art. 6o da Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

Art. 6º-B. As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Prescrição começa a contar na data do acidente

Fonte: TRT-SP

A contagem de prazo de prescrição de uma ação indenizatória por acidente de trabalho começa na data do acidente e não quando da extinção do contrato de trabalho. No caso de doença profissional, é a data do início da incapacidade laborativa ou o dia em que for realizado o diagnóstico.

Baseados neste entendimento da juíza Ivani Contini Bramante, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) julgaram procedente o recurso de uma ajudante de serviço da Sodexho do Brasil Comercial Ltda. contra decisão da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A empregada alegou na vara ter contraído uma doença profissional (lesão por esforço – LER) no exercício de suas atribuições enquanto trabalhava na empresa, mas que só obteve o diagnóstico após sua demissão.

Baseada no artigo 206 do Código Civil de 2002 – que fixa em três anos esse prazo – e não no Código de 1916, o juiz da vara considerou prescrito o prazo para a ajudante reclamar. Inconformada, ela recorreu ao TRT de São Paulo.

Durante o julgamento na 6ª Turma, a juíza Ivani Contini Bramante, relatora designada do processo, concluiu que, ainda que o diagnóstico fosse feito a posteriori, a reclamante adquiriu LER no curso do contrato de emprego e antes do advento do novo Código Civil.

Por esse motivo, observou a juíza, "a prescrição incidente, por certo, é a de dez anos, a contar da vigência da nova codificação civil".

Quanto à prescrição no caso de acidente de trabalho, entendeu a juíza Ivani, "os danos causados são pessoais, com prejuízo à integridade física e/ou psíquica do trabalhador, direito constitucional-fundamental, ou seja, imprescritível".
Por unanimidade de votos, a juíza foi acompanhada pelos juízes da 6ª Turma.

Processo: Nº TRT-SP 02282200609002008

terça-feira, 28 de agosto de 2007

Seguradora lança apólice para casos de assédio moral

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 28/08/2007

O aumento do número de ações judiciais movidas por funcionários que alegam ter sofrido assédio moral, discriminação ou assédio sexual nas empresas provocou o surgimento da primeira apólice de seguro para garantir o pagamento de indenizações por práticas indevidas no ambiente de trabalho. Recém aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) a pedido da Zurich Brasil Seguros, a apólice surge para fazer frente a processos cuja indenização pode chegar a R$ 1 milhão.

O crescimento das disputas judiciais envolvendo condutas deste tipo na Justiça do Trabalho - em especial ações que pedem indenização por assédio moral, uma das mais recentes - já é visível nas poucas estatísticas disponíveis sobre o tema. No ano passado, o Ministério Público do Trabalho abriu 337 investigações no país para apurar casos de assédio denunciados e supostamente praticados por empresas de diversos setores - têxtil, cosmético, farmacêutico, químico, metalúrgico, financeiro e estatal. Somente no primeiro semestre de 2007, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo recebeu 205 processos envolvendo alguma forma de discriminação.

Segundo Eduardo Pitombeira, diretor de seguro financeiro da Zurich, a estimativa é a de que até o fim do ano o novo seguro de práticas trabalhistas indevidas seja vendido para cinco mil empresas no país. Para ele, a apólice foi motivada por fatores como o aumento da fiscalização nas questões de assédio moral e a conscientização dos trabalhadores, que passaram a ter maior acesso à Justiça. "Para que o seguro seja viável, a Zurich irá observar na empresa que solicitar o serviço aspectos como a eqüidade de remuneração e o cumprimento da carga horária", diz.

O seguro destina-se à cobertura de diversos atos ilícitos, tanto em processos contra a empresa quanto contra o empregador. Além da discriminação e do assédio moral e sexual, a apólice abarca dano moral, demissão injusta ou imotivada, condutas lesivas à honra e à integridade, privação de oportunidade de carreira, retaliação, injúria e ainda a invasão de privacidade. Segundo Pitombeira, o seguro também inclui uma consultoria para o gerenciamento dos riscos trabalhistas na empresa e um comitê de acompanhamento.

O seguro cobrirá o chamado "sinistro incubado" - reclamações ocorridas durante a vigência do seguro, mas referentes a infrações cometidas antes dela -, desde que a empresa não tenha conhecimento prévio do processo. Para garantir que a empresa não tenha prejuízo nos casos de julgamentos demorados, a apólice prevê que a seguradora arque com os custos da defesa judicial. Já o custo da franquia não é fixo e será estabelecido em cada negociação.

Para a advogada Vera Carvalho Pinto, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados e responsável pela revisão da apólice, o seguro evita que as empresas sejam surpreendidas com indenizações de alto custo e que possam desorganizar o seu orçamento. A preocupação das empresas se agravou quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 45, que implantou a reforma do Judiciário em 2004 e determinou que cabe à Justiça do Trabalho julgar processos por dano moral decorrentes de questões trabalhistas. Até então, a competência para o julgamento destes casos não estava prevista em lei. Segundo a procuradora regional do trabalho de Brasília, Adriane Reis de Araújo, após a emenda as empresas começaram a mudar sua postura, especialmente no caso de "castigos" aplicados como forma de motivar a produção e o cumprimento de metas. "Mas ainda encontramos relatos de práticas abusivas no Brasil inteiro", diz. Segundo ela, algumas delegacias regionais estão organizando grupos de combate à violência psicológica no trabalho.

O surgimento de seguros como o de práticas indevidas no ambiente de trabalho segue uma tendência mundial - nos Estados Unidos eles surgiram nos anos 80 e na Europa, na década seguinte. A apólice brasileira é o resultado da adaptação de uma versão britânica e precisou ser alterada de acordo com as exigências da Susep. "Tive de levar em consideração mais de 100 itens da Susep para definir quesitos como a base de juros e a franquia", conta Vera. Apesar de ter sido adotada somente agora no Brasil, a criação de um seguro que garanta o pagamento de condenações de empresas em processos que pedem indenizações por danos morais já vem sendo estudada por seguradoras nos últimos anos. Para Leandro Martinez, gerente das linhas financeiras da seguradora Chubb do Brasil, o fenômeno é natural. "O mercado de seguros têm de se modernizar para atender novas situações de risco", diz.

A apólice para os casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho é mais uma relacionada aos riscos judiciais de empresas que surge no mercado. Além do seguro de responsabilidade civil - já bastante popular entre executivos de empresas, médicos e até advogados para fazer frente a processos judiciais que pedem indenização por danos causados a terceiros -, há ainda no mercado o seguro-garantia judicial, que pode substituir a penhora de bens ou dinheiro e já está inclusive previsto em legislação - a Lei nº 11.382, de 2006.

terça-feira, 21 de agosto de 2007

Clínicas odontológicas são condenadas por simular contrato de aluguel para mascarar relação de emprego

Fonte: TRT-MG Data: 20/8/2007

Ao constatar um esquema de fraude a direitos trabalhistas de dentistas que trabalhavam em uma clínica de odontologia, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou o vínculo empregatício e a conseqüente condenação das reclamadas à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.

Para mascarar a relação de emprego dos dentistas que trabalhavam em suas dependências, duas empresas do setor de odontologia simularam um contrato de aluguel com os profissionais que lá prestavam serviço. Em sua defesa, as rés haviam alegado que operavam como um plano odontológico, a exemplo dos planos de saúde, possuindo profissionais credenciados em seus quadros, e que apenas locavam sua estrutura física para os dentistas que ali desempenhavam suas atividades com total autonomia. “Ao que parece, os mesmos proprietários constituíram duas empresas distintas: uma para ‘locar’ a estrutura física aos dentistas ‘prestadores de serviço’, e outra para credenciá-los como integrantes de uma suposta rede de plano odontológico - condições, a propósito, induvidosamente arquitetadas para dissimular a verdadeira relação empregatícia existente com aqueles profissionais” – esclarece o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro.

Segundo o relator, a fraude ficou evidente diante da constatação de que o contrato de locação fugia totalmente do usual ao convencionar uma porcentagem sobre o faturamento da dentista como pagamento pelo aluguel. “Mais inusitado ainda, para um suposto contrato de locação, o fato de que o paciente pagava à clínica e não ao dentista diretamente, sendo que a instituição repassava a parte devida ao profissional”- ressalta.Várias testemunhas arroladas pela reclamante deixaram evidente que os profissionais da clínica eram obrigados a assinar o contrato de locação se quisessem trabalhar no local, não podiam recusar pacientes do plano ou levar pacientes próprios para a clínica e não tinham autonomia para desmarcar pacientes nem bloquear a agenda, a menos que fosse comunicado às recepcionistas para que se realizasse a transferência dos clientes a outros dentistas. Para o desembargador, isso evidencia a subordinação diante da obrigatória comunicação prévia, que seria totalmente desnecessária se o trabalho fosse, de fato, autônomo.“Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT, a despeito do contrato de locação firmado entre as partes. A fraude é evidente e não pode ser acobertada pela Justiça do Trabalho” – concluiu o desembargador relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora. ( RO nº 00919-2006-028-03-00-6 )

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Incide IR sobre indenização substitutiva da estabilidade da gestante

Fonte: TRT-MG Data: 17/8/2007

“Não é a natureza indenizatória ou salarial da verba paga pelo empregador que determinará ou não a incidência e a retenção do imposto de renda sobre a mesma. Estas se farão pelos critérios distintos e específicos das normas tributárias que regem a matéria”. Este foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Hegel de Brito Boson, ao determinar a inclusão da indenização substitutiva da estabilidade provisória à gestante na base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte pela empresa.

Segundo esclarece o desembargador, parcela indenizatória na legislação tributária tem conceito diferenciado da conceituação simplificada utilizada pelo direito do trabalho. Assim, no campo tributário, indenizatório é tudo o que serve para repor os gastos efetivamente feitos para obtenção do rendimento. “A indenização substitutiva de salários do período da estabilidade não respeitada não corresponde, em direito tributário, a rendimento de natureza indenizatória, mas a rendimentos percebidos em razão do trabalho” - explica. Por isso, na hora de reter os tributos incidentes na fonte, o empregador deve observar a incidência das normas tributárias próprias.

Para o desembargador, não cabe à Justiça do Trabalho discutir a natureza tributável ou não tributável das parcelas objeto de condenação. “Segundo o artigo 11 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção” – comenta o relator, acrescentando que integram o rendimento tributável as parcelas salariais e qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por ocasião ou em razão da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite garantido por lei.

Ele lembra que a retenção constitui mera antecipação, ajustável no final do exercício, quando o contribuinte poderá discutir sobre quanto ainda lhe compete pagar ou o que tem a receber de volta.( AP nº 00732-2006-062-03-00-3 )

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

Fonte: TST Data: 16/8/2007


O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes.

Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). (RR 2140/2001-024-09-00.2) (Ribamar Teixeira)

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Penhora on line de imóveis sai em um mês

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 16/08/2007

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deu a largada para a implantação do sistema de penhora on line de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas das esferas cível e trabalhista. O órgão autorizou a Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) a implantar o sistema, que funcionará em caráter experimental por seis meses na cidade de São Paulo, podendo expandir-se para todo o Estado após este período.

Até agora, funcionava na capital paulista desde o início do ano passado apenas um protótipo da penhora on line de imóveis. O sistema, que integra os 18 cartórios de imóveis da cidade, permite acesso apenas a parte dos dados sobre o patrimônio imobiliário - a penhora em si só pode ser feita por meio de ofício em papel. Apesar disso, o mecanismo já acumula quase 300 mil acessos, feitos principalmente por magistrados trabalhistas e procuradores da Fazenda Nacional e do fisco estadual.

A possibilidade de penhora on line de imóveis é uma das conseqüências da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, de 2006 - que entrou em vigor no ano passado e determinou a prioridade do uso da internet para o bloqueio de bens em ações judiciais. A implantação do sistema será feita a partir de uma comunicação entre os servidores da Justiça paulista e os cartórios de imóveis. "Queremos minimizar a burocracia", diz Carlos Fonseca Monnerat, juiz responsável pelo setor de informática da Corregedoria da Justiça de São Paulo.

Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, a penhora on line estará funcionando em até 30 dias. O sistema eletrônico permitirá a averbação da penhora e seu cancelamento posterior. Os emolumentos - taxas cobradas pelos serviços de cartórios - poderão ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico. A Arisp será a responsável pelos custos referentes à operação do novo sistema. De acordo com Flauzilino, o órgão já possui uma infra-estrutura de informática que dará suporte à penhora, além de uma equipe de tecnologia.

Por enquanto, a penhora on line de imóveis será facultativa, mas a intenção da corregedoria da Justiça paulista é, após a fase de adaptação, proibir a emissão de ofícios de penhora em papel. Segundo a corregedoria, em breve os dez cartórios de protesto de títulos da capital paulista também terão seus procedimentos realizados via on line. Em âmbito nacional, o Conselho nacional de Justiça (CNJ) discutiu a adoção do sistema em todo o país em abril, durante uma reunião de corregedores de Justiça. A idéia é fazer com que a penhora de bens como imóveis e veículos siga o exemplo da penhora on line de contas bancárias, adotada em 2001 com a implantação do sistema Bacen-Jud do Banco Central (Bacen).

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Falência da empresa executada autoriza execução direta contra os sócios

Fonte: TRT-MG Data: 14/8/2007

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só, desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’, com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.
Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” - completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens particulares destes. ( AP nº 00792-2005-048-03-00-9 )

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Negada Prorrogação da Hora Noturna

Fonte: TRT 15R Data: 13/8/2007

Em votação unânime, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um entregador, em processo movido contra uma editora, responsável pela publicação de um dos jornais que circulam em Ribeirão Preto. O reclamante cumpria jornada das 4h às 7h da manhã e pretendia receber, como noturnas, as horas trabalhadas a partir das 5h. A Câmara decidiu que deveria ser mantida a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, fixando como noturna apenas a primeira hora da jornada, cujo pagamento havia sido feito pela reclamada com o adicional devido, conforme recibos juntados ao processo pela empresa.

“Somente pode ser considerada existente a prorrogação do trabalho noturno quando o empregado trabalha durante todo horário noturno”, resumiu, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. Para que um trabalhador tenha direito à prorrogação, esclareceu a relatora, seria preciso que sua jornada fosse, por exemplo, das 22h às 6h, quando então, conforme estabelece o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também seria considerada noturna a hora compreendida entre 5h e 6h.

A Câmara negou também a estabilidade decorrente de acidente de trabalho pretendida pelo autor em função de uma queda de moto sofrida às 11h da manhã de 2 de novembro de 2005, 28 dias antes do encerramento do contrato de trabalho. O reclamante alegou, em depoimento pessoal, que àquela hora ainda fazia entregas para a reclamada, por causa de uma prorrogação excepcional da jornada, que, segundo ele, vez por outra acontecia. Sobre o fato de não ter comunicado o acidente à editora, o trabalhador limitou-se a afirmar, em depoimento, que tanto ele quanto seu irmão, que o acompanhava nas entregas, não teriam conseguido avisar a empresa do ocorrido. A editora rebateu, afirmando que a jornada jamais se estendia, sobretudo por tanto tempo. Informou, ainda, que o reclamante também trabalhava para outra empresa durante o período em que foi seu empregado.

Todas as alegações do entregador quanto ao acidente ruíram quando a outra empresa que o empregava à época do contrato de trabalho com a reclamada, em resposta a solicitação feita pelo juízo de primeira instância, informou que não só fora comunicada da queda como também pagara ao entregador os primeiros 15 dias de seu afastamento em decorrência do acidente, “dando a entender que foi no horário de trabalho prestado a esta segunda empregadora que o autor se acidentou”, concluiu a juíza Olga. “Ou seja: queria receber, pelo mesmo fato gerador, das duas empregadoras...”, lamentou a relatora. (Processo 262-2006-153-15-00-0)

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

TRT mantém justa causa aplicada a motorista que foi trabalhar após ingerir bebida alcoólica

Fonte: TRT-MG Data: 10/8/2007

A 3ª Turma do TRT-MG manteve a justa causa aplicada a um reclamante, motorista de transporte público, acusado de descumprimento de norma interna da empresa, por apresentar-se ao serviço após ter ingerido bebida alcoólica, mesmo sem indícios evidentes de embriaguez. Para o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do recurso, a atitude caracteriza grave descumprimento das obrigações do empregado, ao colocar em risco sua integridade física e a dos passageiros, além do patrimônio do empregador, o que autoriza a dispensa por justa causa.O próprio reclamante, em seu depoimento, declarou que havia se submetido ao teste do bafômetro, que acusou um teor alcoólico no sangue de 0,6, alegando desconhecer o limite de tolerância da empresa e o limite imposto pela legislação de trânsito. O preposto, por sua vez, declarou que a tolerância da empresa quanto ao teor alcoólico é zero, fato confirmado também por testemunha da reclamada. Outra testemunha ouvida no processo informou que o teste do bafômetro era norma interna conhecida por todos e procedimento rotineiro na empresa.Diante desse quadro, a Turma concluiu que a falta cometida justifica a dispensa por justa causa, já que a quebra da confiança inviabilizaria o prosseguimento normal da relação de trabalho. ( RO nº 00877-2006-048-03-00-8 )

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Juiz deve receber Advogado - Sempre

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Pedido de providência nº 1465
Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forence para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças,recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”

2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente , qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.
2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”

“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas
formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER
Relator

sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

Fonte: TST (www.tst.gov.br) 03/08/2007 Cláudia Valente

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.

O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, configurando, assim, assédio moral.

O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.

A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores, indistintamente.

O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. “A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados”, destacou.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
(AIRR-1520/2005-025-03-40.7).

quinta-feira, 2 de agosto de 2007

TRT-SP: Convênio mantém protocolo nas Subsecções da OAB/SP

Fonte: TRT da 2ª Região (www.trt02.gov.br)
Dirigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo firmaram, nesta terça-feira (31), convênio de cooperação para garantir a continuidade do funcionamento do serviço de protocolo do Tribunal nas subsecções da OAB na cidade de São Paulo.

O Vice-presidente Administrativo, juiz Pedro Paulo Teixeira Manus e o Corregedor Regional Decio Sebastião Daidone representaram o presidente do TRT-SP, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho na solenidade. A OAB/SP foi representada por seu presidente, Luiz Flávio Borges D’Urso e pelo Diretor Secretário Geral, advogado Arnor Gomes da Silva Junior.

Pelo acordo, os advogados trabalhistas de São Paulo poderão utilizar-se dos postos de protocolo de petições que funcionam nas Subsecções da OAB/SP, das 11:30h às 18:00h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Os postos de protocolo funcionam nas subsecções de Itaquera, São Miguel, Tatuapé, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha e Vila Prudente, na Casa do Advogado Trabalhista e na Casa do Advogado Civilista.

quarta-feira, 1 de agosto de 2007

Fim da multa do FGTS chega à CAE do Senado

Fonte: Mônica Izaguirre. VALOR ECONÔMICO. 01/08/2007


O governo federal terá que mobilizar sua base parlamentar se quiser manter a multa adicional cobrada das empresas nas demissões de trabalhadores sem justa causa. O senador Raimundo Colombo (DEM-SC) apresentou um projeto de lei complementar que, se aprovado, acabará com essa fonte de receita, responsável pela arrecadação de mais de R$ 6,4 bilhões desde a sua criação, há seis anos.

O projeto já está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando designação de relator. A multa extra foi instituída como contribuição social pela Lei Complementar 110, em junho de 2001. Até então, as empresas pagavam 40% e não 50% de multa rescisória sobre o valor dos depósitos feitos em favor do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O adicional de 10% - que vai para o próprio FGTS e não para a conta individual do trabalhador - foi criado por proposta do governo, para ajudar a financiar o pagamento retroativo da correção monetária que deixou de ser aplicada sobre as contas vinculadas do fundo na época dos planos de estabilização econômica Verão e Collor I. Uma derrota sofrida no Supremo Tribunal Federal obrigou o governo a reconhecer o direito dos trabalhadores à correção expurgada.

Para financiar esse passivo, também foi imposta às empresas uma elevação temporária da alíquota da contribuição mensal ao FGTS. Em vez de 8%, elas passaram a pagar 8,5% sobre os salários, adicional que também não vai para as contas individuais e sim para o bolo geral do FTGS. Esse meio ponto percentual a mais, que permitiu arrecadar R$ 6 bilhões, tinha prazo certo para acabar. Só vigoraria até dezembro de 2006, como de fato aconteceu.

Em 2001, os empresários tinham a expectativa de que a multa extra também seria temporária. Mas como o texto da lei não foi explícito nesse sentido, ela permanece até hoje.

No início de 2007, o governo concluiu o pagamento dos créditos complementares referentes à devolução da correção expurgada, para quem aderiu ao acordo autorizado pela Lei Complementar 110, o que totalizou R$ 39,4 bilhões. Diante disso, o senador Raimundo Colombo entende que "não há mais motivo para continuar onerando os empregadores com o adicional de 10% da multa rescisória".

Na justificativa de seu projeto, o senador lembra ainda que, ao editar a Medida Provisória 349/2007, autorizando o uso de parte do FGTS em investimentos em infra-estrutura, o governo reconheceu que as disponibilidades financeiras do fundo "tiveram expressivo crescimento", tanto que o patrimônio líquido ainda é positivo em cerca de R$ 21 bilhões.

O governo, porém, pretende trabalhar contra o projeto do senador. Um dos argumentos é que, dos quase R$ 40 bilhões pagos em créditos complementares, cerca de R$ 22 bilhões ainda não foram lançados no balanço do FGTS, já que houve autorização para diferimento. Além disso, na medida em que as ações judiciais forem julgadas, o governo ainda precisará pagar os trabalhadores que não quiseram entrar no acordo de parcelamento, principalmente para evitar o deságio.

segunda-feira, 30 de julho de 2007

Depósito recursal - Novos valores

O Ato TST nº 251, de 16.07.2007 (DJU de 19.07.2007), trouxe os novos valores de depósito recursal do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)´vigentes a partir de 1º de agosto de 2007:

Recurso Ordinário - R$ 4.993,78

Recurso de Revista* - R$ 9.987,56

*também para Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

domingo, 29 de julho de 2007

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

Fonte: TST (www.tst.gov.br) - 27-07-2007

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá).

A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto.

Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos.

O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gestação da trabalhadora. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que ela não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos.

O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram o interesse especial do gerente pela funcionária, ficando provado que ele tocava nos ombros, pescoço e cabelos da bancária, fazendo-lhe convites para sair, viajar e até para ser transferida para a cidade de origem do chefe, sugerindo que lá, eles poderiam “estreitar o contato”.

Ainda segundo as testemunhas, o gerente provocava a empregada quando ela usava uma sala de fax reservada e com pouca visibilidade, e que ele comentava sobre seu interesse pela escriturária até nas reuniões com os colegas. A sentença destacou a mudança de comportamento da autora da ação, de alegre e comunicativa para triste e calada, sofrendo, inclusive, redução na produtividade, o que comprovou o seu abalo emocional.

No TRT, o Bradesco ingressou com recurso ordinário, argumentando que o assédio sexual implica em importunação séria, grave e ofensiva, e não em “simples gracejos ou paqueras”, ressaltando que o gerente poderia estar agindo de boa fé, porque não escondeu suas pretensões dos outros colegas. Destacou que não foram provadas as ameaças, pedindo a reforma da sentença.

O Regional reconheceu o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho pela empregada, por quase dois anos, ampliando o valor da indenização para R$ 70 mil. Destacou que a indenização por dano moral visa a reparar a natureza íntima e pessoal do assediado, sendo devida a ampliação do valor, “levando-se em consideração o caráter pedagógico da pena e o fato de tratar-se de empresa de grande porte econômico e de empregada com mais de quatro anos de serviço, que recebia salário de R$ 1.149,39”. Apontou que o aumento do valor se deu também porque a demissão ocorreu enquanto ela estava grávida, “o que gerou um abalo emocional mais acentuado”. O Regional reformou a sentença quanto à estabilidade gestante, concedendo à empregada indenização de três salários, além das horas extras e da diferença salarial pelo desvio de função.

No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto afirmou que para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”.

(AIRR 251/2005-103-08-40.5) (Léa Paula)

sexta-feira, 27 de julho de 2007

Representante Comercial não prova vínculo empregatício com distribuidora

Fonte: site do TRT 15ª Região

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Ourinhos, município da região de Assis, no Sudoeste do Estado de São Paulo, negando vínculo empregatício a um representante comercial, em processo movido contra uma distribuidora de produtos farmacêuticos. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da Câmara, o juiz Lorival Ferreira dos Santos considerou ter ficado comprovado no processo que as atividades do reclamante eram desenvolvidas com plena liberdade. Além de assumir os riscos do negócio, o autor da ação arcava com a manutenção e demais despesas do veículo usado no trabalho, cuja propriedade lhe pertencia. O trabalhador podia, ainda, fazer-se substituir por outra pessoa na atividade, tudo sem qualquer ingerência por parte da empresa. “É forçoso reconhecer a natureza autônoma do trabalho, não havendo o que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício”, concluiu o relator.

No recurso, o representante alegou que era subordinado à ré, cumprindo horários e recebendo ordens e salários, inclusive férias e décimo terceiro. Segundo o recorrente, a distribuidora teria aberto uma firma em seu nome, como condição para a contratação, a fim de simular que ele seria apenas seu representante comercial, quando, na verdade, trabalhava como vendedor de remédios da empresa. A contratação teria sido feita em 1° de setembro de 1986, ocorrendo a demissão sem justa causa em 25 de abril de 2002.

Por sua vez, a empresa negou o vínculo empregatício, alegando que o reclamante trabalhava autonomamente como representante comercial. Dessa forma, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, de acordo com artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Parece, mas não é

“Os contratos de trabalho e de representação comercial têm traços comuns, notadamente quanto à possibilidade de pactuação verbal, prestação de serviços de forma contínua e onerosa por pessoa física, exclusividade ou não de zonas e da representação, denúncia ou rescisão do contrato etc.”, lembrou o juiz Lorival. A subordinação e a assunção dos riscos do negócio é que são os elementos diferenciadores dos dois tipos de contrato, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esclareceu o relator.

Em audiência, o próprio reclamante informou que usava automóvel próprio para vender e entregar os produtos, deixando escapar ainda que sua esposa também prestava os mesmos serviços para a reclamada e na mesma região. Confessou ainda que, embora sua firma tenha sido de fato constituída em 1986, a prestação de serviços para a distribuidora só teria início - por ele, pessoalmente - em abril de 1998, e dois anos mais tarde por sua esposa, o que desmentiu a alegada tentativa de mascarar uma típica relação de emprego, atribuída pelo reclamante à ré. O trabalhador informou, ainda, ser sócio da esposa em outra empresa, aberta em 2000. Por fim, assegurou que era possível sua esposa substituí-lo no trabalho na hipótese de ele ter que participar de alguma reunião na reclamada.

A primeira testemunha trazida pela ré foi uma pessoa que exerce as mesmas atividades antes desempenhadas pelo autor da ação. A testemunha afirmou que, apesar de a empresa determinar uma região específica para seu trabalho, é dele a prerrogativa de estabelecer a forma de atendimento às praças, segundo seus próprios critérios. Assegurou também que não sofre fiscalização por parte de supervisores da empresa e usa veículo próprio, cujas despesas ficam por conta de uma empresa que também lhe pertence. Segundo a testemunha, os pedidos e os contatos com os clientes são efetivados por telefone, igualmente seu. O depoente afirmou ainda que participa de reuniões na empresa apenas a cada 40 dias ou mais, não havendo, inclusive, a obrigatoriedade de comparecimento aos encontros. Para arrematar, a testemunha garantiu que a distribuidora não estabelece cotas a serem atingidas pelos representantes, havendo apenas uma espécie de “incentivo”, um prêmio para quem vende muito.

De sua parte, a segunda testemunha, também apresentada pela empresa, confirmou as informações prestadas pela anterior, afirmando que o reclamante era efetivamente representante comercial da reclamada, fazendo vendas sem ter que cumprir horários, metas ou rotas e sem receber ordens.

Já as duas testemunhas trazidas pelo reclamante, embora tenham mencionado a presença de um inspetor ou supervisor em algumas entregas, deixaram claro que estas, ou mesmo as próprias vendas, poderiam ser feitas tanto pelo reclamante quanto por sua esposa.

Derradeiramente, a prova documental juntada pelo autor não passou de recibos de vendas feitas por ele próprio, diretamente.

Por tudo isso, o juiz Lorival concluiu que a relação havida entre as partes constituía-se, de fato, em trabalho autônomo, prestado sem subordinação e sem o requisito da pessoalidade. De acordo com o relator, o reclamante não conseguiu comprovar, por exemplo, que tinha obrigação de visitar os clientes, fazer relatórios de visitas, seguir roteiros preestabelecidos pela reclamada, comparecer na distribuidora freqüentemente ou cumprir metas ou cotas. Também não provou haver efetiva fiscalização do seu serviço por um coordenador, supervisor ou gerente da reclamada, que não assumia os riscos do negócio e que não se fazia substituir, entre outros fatores. (Processo n° 487-2005-030-15-00-3)

(23/07)

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Ação trabalhista terá depósito de 20% a partir de setembro

Ação trabalhista terá depósito de 20% a partir de setembro Fonte: DCI Data: 25/7/2007
Uma nova lei que entra em vigor em setembro vai representar uma nova dor de cabeça para as empresas. A legislação exige o depósito prévio de 20% do valor da causa para ações rescisórias trabalhistas.Na tentativa de escapar dessa exigência, é provável que as empresas questionem a lei na Justiça assim que entrar em vigor. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é inconstitucional exigir depósito prévio em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal e esse julgamento, segundo advogados ouvidos pelo DCI, pode servir como precedente para derrubar a nova exigência.A norma, publicada no Diário Oficial no dia 26 de junho, é resultado de um dos projetos de lei do pacote sobre a Reforma do Judiciário, encaminhado pela Presidência da República em 2004. Os principais objetivos da reforma eram dar agilidade nos processos, diminuir a carga de ações acumuladas e evitar que a Justiça seja acionada com recursos que servem apenas para protelar. Mas, com o julgamento do Supremo com relação ao depósito prévio, a nova lei fica vulnerável a sofrer uma onda de ações, já que, segundo o advogado trabalhista Marcel Cordeiro, do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo - Advogados, o caso é semelhante.De acordo com Cordeiro, o questionamento tem chances de vitória na Justiça por ser passível da mesma argumentação já aceita anteriormente pelo STF. "A exigência da nova norma é abusiva e também viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal", afirma.Como contestarAs empresas que contestarem o depósito terão que entrar com um mandado de segurança ao pedir a guia para entrar com a ação rescisória, alegando ser inconstitucional a cobrança, segundo o advogado.Também há a possibilidade de esta lei ser questionada por uma associação civil com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a decisão vale para todos e a exigência pode ser derrubada definitivamente.A ação rescisória, em que será exigido o depósito a partir de setembro, só é interposta quando há uma decisão definitiva no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e uma das partes resolve recorrer, em uma nova ação, com novos argumentos.Em situações em que a empresa é condenada a pagar uma grande quantia para recorrer, o seu direito acaba sendo cerceado com a exigência, segundo o advogado Marcel Cordeiro.A lei, porém, traz uma exceção para a exigência do depósito nos casos em que a parte tenha como comprovar que não possui recursos para depositar o valor antecipadamente.Segundo a advogada Regina Célia Bisson, do Araújo Policastro Advogados, a maneira mais eficaz de se contestar a norma seria por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada por alguma associação civil: "Uma empresa ou uma associação pode até questionar que há um cerceamento de defesa, mas não podemos esquecer que o espírito da reforma é agilizar os processos e evitar recursos desnecessários".O julgamento que extinguiu a obrigação do depósito prévio nos processos administrativos ocorreu no dia 28 de março deste ano no Supremo Tribunal Federal. A decisão dos ministros da Corte foi unânime.Alteração da CLTA nova exigência do depósito está prevista na Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007. A norma dá nova redação ao artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).O novo texto, que passa a vigorar em setembro, determina que "é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".Restrição ao questionamentoOutra lei trabalhista que também faz parte do pacote da reforma do Judiciário e foi publicada na mesma data (26 de junho) veda que as partes possam questionar o mesmo tema em recursos distintos (embargos e recurso de revista) no Tribunal Superior do Trabalho. Com a nova norma (Lei n° 11.496/07), que altera o artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, também deve haver redução de novas demandas no tribunal.O pacote da reforma do Judiciário, apresentado em dezembro de 2004, é formado por 28 projetos que alteram regras da legislação civil, trabalhista e penal. Desses, 10 da área civil já se transformaram em lei. Na área trabalhista, seis propostas foram apresentadas. Por enquanto, só essas duas leis foram sancionadas.

sexta-feira, 20 de julho de 2007

O assédio moral no ambiente de trabalho

Fonte: Fátima Zanetti. VALOR ECONÔMICO. 20/07/2007

Nos últimos anos tem crescido o número de denúncias e de processos judiciais com pedidos de indenização por assédio moral no Brasil - tanto ações individuais como ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho. Assédio moral é a denominação que se dá a determinados tipos de condutas antiéticas, onde uma pessoa ou grupo atua com o objetivo de manipulação do outro em sentido degradante - condutas que podem ocorrer em qualquer ambiente, inclusive nas escolas, entre professores e alunos, e até mesmo entre grupos de alunos e uma criança. Também são utilizadas, como sinônimos de assédio moral, expressões como "mobbing", terror psicológico e assédio psicológico. No caso da violência psíquica entre crianças, alguns especialistas preferem adotar a expressão "bullyng".

Os primeiros estudos sobre este fenômeno foram apresentados pelo psiquiatra alemão Heinz Leymann em 1984. Em 1990, ele expôs seu trabalho no Congresso sobre Higiene e Segurança do Trabalho de Hamburgo, do qual resultou na publicação de seu livro "Mobbing" em 1993. Para ele, "mobbing" ou terror psicológico no âmbito do trabalho "consiste na comunicação hostil e sem ética, dirigida de maneira sistemática por um ou vários indivíduos contra outro, que é levado a uma posição de inferioridade e desqualificação".

A comunicação hostil e antiética abrange insultos diretos, insinuações, comentários mal-intencionados, desprezo, negação e ameaças veladas ou expressas. Pode-se dizer, assim, que assédio moral é a denominação que se dá ao conjunto de atitudes antiéticas capazes de degradar o ambiente de trabalho para uma ou para muitas pessoas, conforme a conduta do assediador ou do grupo de assediadores. Decorre de uma prática que provoca vergonha, constrangimento, exposição a situação vexatória, humilhação, discriminação, medo e, assim, configura um dano que atinge a dignidade humana. O bem juridicamente protegido no caso do assédio moral é a dignidade humana e a reparação que se busca é uma indenização pelo dano moral sofrido.

O fenômeno é global e vem sendo estudado tanto na Europa como nos Estados Unidos, países que já se preocupam com o custo deste tipo de violência no trabalho, da qual resulta, quase sempre, um dano à saúde mental e psíquica da vítima. No Brasil, o assédio moral é uma forma de dano moral, cuja reparação está devidamente contemplada no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal, que não só prevê a reparação por esse tipo de dano, como também dispõe que um dos fundamentos da República é a "dignidade humana".

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Ao contrário do que defendem alguns juristas, não há necessidade de regulamentação especial do assédio moral

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O Código Civil, por outro lado, dispõe em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assédio moral, por consistir na prática de conduta degradante do ambiente de trabalho, atinge a vítima em sua dignidade humana, que sofre, portanto, um dano moral decorrente, na forma da lei, de um ato ilícito. Logo, ao contrário do que argumentam alguns juristas e operadores do direito, não há necessidade de uma regulamentação especial destinada a tratar do assédio moral, pois basta que se esteja diante de conduta típica que a psicologia define como assédio moral, da qual pode resultar constrangimento, vergonha, humilhação, exposição a situação vexatória, discriminação, medo, e poderá ser feito o enquadramento jurídico como ato ilícito, seja quem for o assediador ou o seu âmbito de trabalho, privado ou público, estadual, municipal ou federal.

No mundo do trabalho, o empregador e a administração pública são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, o que envolve saúde física, psíquica e social dos trabalhadores. As medidas corretivas que podem ser adotadas diante de eventuais deslizes dos empregados estão limitadas pelo cunho pedagógico, e, assim, não incluem, por óbvio, o direito de humilhar, ofender, envergonhar, denegrir a imagem, discriminar e outras atitudes ofensivas. Quem assim agir, estará praticando um ato ilícito.

Desta forma, tanto a Justiça do Trabalho como o Ministério Público estão atuando dentro da mais absoluta legalidade quando buscam medidas efetivas para expungir do mundo do trabalho situações configuradoras de assédio moral. Quanto aos valores, as indenizações mais elevadas, de até R$ 1 milhão, que sempre são destacadas quando se fala deste tema, estão relacionadas com o dano moral coletivo, casos em que há uma prática generalizada de medidas desrespeitosas e agressivas a todos os trabalhadores de um estabelecimento público ou privado. Nos casos de ações individuais, os valores ainda são modestos, dado o entendimento de muitos operadores do direito no sentido de que a indenização deve ter somente caráter compensatório e não pedagógico ou punitivo.

De todo modo, se existem muitas ações, e se um número significativo delas é procedente, talvez elas estejam a denunciar que há uma ruptura ética na sociedade, que se revela de forma mais acentuada no mundo do trabalho, porque é lá que passamos a maior parte do nosso tempo, em constante inter-relação.

Fátima Zanetti é juíza aposentada do trabalho e diretora cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 2ª Região, em São Paulo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho

Fonte: TST Data: 19/7/2007

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada.

A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas.

Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais.

A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa.

A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho.

O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”. A Gethal, então, recorreu, , ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista.

A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Dano Moral: conseqüência lógica de acidente do trabalho

Fonte: TRT 4ª Região
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que o recorrido não tenha se desincumbido da prova de todos os danos alegados na inicial e cuja reparação é postulada, parte deles, notadamente a dor sentida quando do acidente e pelo menos durante os quatorze meses de tratamento médico, não tem como ser contestada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas e reabilitação da capacidade laborativa apenas após 14 meses de tratamento médico. Recurso do autor a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R., Processo: 00264-2006-201-04-00-8 (RO) Juiz: Fabiano de Castilhos Bertolucci, Data de Publicação: 04/06/2007)

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Preposto na Justiça do Trabalho

A Súmula n.º 377 do TST, publicada no Diário da Justiça em 20.04.2005, dispõe o seguinte:

"Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT."

No entanto, a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, dispôs expressamente que:

"Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (...)"

Essa nova disposição legal, em vigor desde 14 de dezembro de 2006, deve alterar a aplicação da Súmula n.º 377 do TST para autorizar que as microempresas e empresas de pequeno porte sejam representadas na Justiça do Trabalho por qualquer pessoa, mesmo sem vínculo trabalhista ou societário.

Para fins dessa norma, considera-se:
  • Microempresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
  • Empresas de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A nova disposição legal não esclarece se o preposto deve ser pessoa natural ou se pode ser uma pessoa jurídica. Nosso entendimento, no entanto, considerando o disposto no artigo 843, §1º da CLT, a doutrina e a jurisprudência atual sobre o tema, é de que somente a pessoa natural pode atuar como preposto na Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 5 de julho de 2007

Súmula vinculante e desobstrução da Justiça

Fonte: Zelmo Denari. VALOR ECONÔMICO. 05/07/2007

As súmulas vinculantes que, doravante, serão expedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e aplicadas como paradigma para uniformizar as decisões judiciais em todos os níveis, evitando a discussão repetitiva de temas e questões jurídicas decididas pela mais alta corte do país, já se configuram como uma medida urgente no atual panorama de sobrecarga do Poder Judiciário.

Os marxistas costumam dizer - e nisto cobertos de razões - que toda evolução é gerada na dor. Não foi diferente com o advento das súmulas vinculantes. Muitas vozes se levantaram em oposição à medida e, por isso, sua adoção não se fez sem muita luta travada nos bastidores do direito.

Os protestos são originários de duas vertentes. Da primeira participam os setores mais representativos da doutrina pátria, composta por professores e juristas de reconhecida sabedoria jurídica. Dentre os argumentos contrários utilizados por esse segmento estão o de que as súmulas implicam em estratificação da jurisprudência, sendo certo que, uma vez editadas, não há mais possibilidade de decisões divergentes ou revisoras de um tema, o que pode conduzir à estagnação do direito, cuja evolução decorre, justamente, das divergências interpretativas. Da segunda vertente, participam todos os que (sem se darem conta disso) se opõem às súmulas vinculantes movidos por impulsos meramente corporativos. Refiro-me, obviamente, à oposição sistemática feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à adoção da súmula vinculante no plano jurisdicional. Como é intuitivo, não pode interessar à classe dos advogados, a que pertenço, quaisquer limitações ao ingresso em juízo.

A propósito, devo admitir que não sendo normativista e não tendo nenhum apreço pela doutrina kelseniana, concordo, em linha de princípio, com aqueles que argumentam que as súmulas podem dificultar a renovação do direito. No entanto, estou convencido também, de que, na atual conjuntura, elas constituem um mal necessário. Ninguém ignora que, diante do extraordinário volume de processos pendentes de julgamento, o Poder Judiciário tem se revelado incapaz de alcançar níveis satisfatórios de prestação jurisdicional. No Estado de São Paulo, uma simples apelação interposta ao Tribunal de Justiça (TJSP) pode aguardar quase três anos para ser distribuída ao respectivo relator. Disso resulta que o direito à prestação jurisdicional tem sido sistematicamente violado em nosso Estado e, suponho, em muitas unidades da federação.

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As súmulas vinculantes podem dificultar a renovação do direito, mas na atual conjuntura são um mal necessário

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E como todos os que ingressam em juízo têm direito à devida prestação jurisdicional, o que significa obter dos aplicadores da norma, em razoável espaço de tempo, um provimento capaz de solucionar o conflito de interesses, já há consenso no sentido de que nosso combalido Judiciário enfrenta, na atual conjuntura, dois dragões insaciáveis: a impunidade do "andar de cima" e a morosidade processual. Se ficarmos de braços cruzados e, em brevíssimo espaço de tempo, não desatarmos o nó górdio da impunidade, nem lutarmos por uma Justiça mais ágil e eficiente, corremos o risco de sermos tragados pelos dragões.

Com vistas a estes objetivos, diversos projetos de lei foram aprovados em 2006 para reformular os processos civil, penal e trabalhista e levar a cabo a tão acalentada reforma do Poder Judiciário. Embora, em termos legislativos, elas traduzam um significativo avanço, pois investem contra o processualismo - uma perniciosa e pertinaz enfermidade jurídica - nenhum deles tem o mesmo alcance das súmulas vinculantes.

Somente para citar dois exemplos, ao declarar a "inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias", a Súmula Vinculante nº 2 do Supremo, além de quebrar a espinha dorsal das gangues dos bingos, permitiu que fosse deflagrada, pela Polícia Federal, a Operação Themis, que tornou público o esquema criminoso de vendas de sentenças para favorecer as casas de bingo. Somente agora sabemos que muitas delas estavam em atividade em razão de liminares concedidas por juízes estaduais inescrupulosos. O segundo exemplo demonstra como as súmulas vinculantes podem combater o insaciável apetite do fisco. Recentemente, ao tomar conhecimento de que o Supremo, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), vinha concedendo liminares que determinavam a não-incidência do ICMS sobre a venda de bens salvados de sinistros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rendeu-se àquelas decisões, cancelando sua Súmula nº 152 que acolhia a tese contrária, permissiva da incidência do tributo. Significa dizer que, após o advento da nova ordem jurisdicional, as súmulas vinculantes atuam até por via reflexa. Quantas ações deixarão de ser intentadas e quantos recursos deixarão de ser opostos pela Fazenda pública estadual em razão do cancelamento da súmula menos hierarquizada do STJ, somente nesta matéria? Como dizia Santo Agostinho: "Roma locuta, causa finita".

Zelmo Denari é jurista especializado em direito tributário pela Universidade de Roma e presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp)