sexta-feira, 17 de agosto de 2007

TST determina insalubridade com base no salário mínimo

Fonte: TST Data: 16/8/2007


O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, e não no valor do salário contratual. Seguindo a jurisprudência firmada neste sentido, assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso de um ex-empregado da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar. Ao ser dispensado da Sanepar, após nove anos de contrato, o trabalhador ajuizou ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ponta Grossa (PR) reclamando o pagamento de diferenças salariais, dentre as quais horas extras, jornada de sobreaviso e adicional de insalubridade. O juiz deferiu parcialmente o pedido, rejeitando, no entanto, o item referente à mudança de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento no Enunciado 228 do TST.

Ambas as partes ajuizaram recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), pedindo a revisão de vários itens em que se sentiam prejudicadas. O reclamante insistiu em sua pretensão de afastar o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, centrando suas argumentações em decisão neste sentido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o que foi acolhido no provimento parcial dado pelo Regional, que determinou a adoção do salário contratual como parâmetro e o conseqüente pagamento das diferenças e reflexos daí decorrentes.

Foi contra essa decisão que a Sanepar se insurgiu, mediante recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, decidiu pelo provimento ao recurso, determinando o retorno da utilização do salário mínimo como base de cálculo. Brito Pereira destacou que esse é entendimento consolidado no TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme a Súmula 228 e a Orientação Jurisprudencial 2 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI II). (RR 2140/2001-024-09-00.2) (Ribamar Teixeira)

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Penhora on line de imóveis sai em um mês

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 16/08/2007

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo deu a largada para a implantação do sistema de penhora on line de imóveis em ações judiciais de cobrança de dívidas das esferas cível e trabalhista. O órgão autorizou a Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) a implantar o sistema, que funcionará em caráter experimental por seis meses na cidade de São Paulo, podendo expandir-se para todo o Estado após este período.

Até agora, funcionava na capital paulista desde o início do ano passado apenas um protótipo da penhora on line de imóveis. O sistema, que integra os 18 cartórios de imóveis da cidade, permite acesso apenas a parte dos dados sobre o patrimônio imobiliário - a penhora em si só pode ser feita por meio de ofício em papel. Apesar disso, o mecanismo já acumula quase 300 mil acessos, feitos principalmente por magistrados trabalhistas e procuradores da Fazenda Nacional e do fisco estadual.

A possibilidade de penhora on line de imóveis é uma das conseqüências da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais - a Lei nº 11.382, de 2006 - que entrou em vigor no ano passado e determinou a prioridade do uso da internet para o bloqueio de bens em ações judiciais. A implantação do sistema será feita a partir de uma comunicação entre os servidores da Justiça paulista e os cartórios de imóveis. "Queremos minimizar a burocracia", diz Carlos Fonseca Monnerat, juiz responsável pelo setor de informática da Corregedoria da Justiça de São Paulo.

Segundo Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp, a penhora on line estará funcionando em até 30 dias. O sistema eletrônico permitirá a averbação da penhora e seu cancelamento posterior. Os emolumentos - taxas cobradas pelos serviços de cartórios - poderão ser pagos através de um boleto emitido pelo sistema eletrônico. A Arisp será a responsável pelos custos referentes à operação do novo sistema. De acordo com Flauzilino, o órgão já possui uma infra-estrutura de informática que dará suporte à penhora, além de uma equipe de tecnologia.

Por enquanto, a penhora on line de imóveis será facultativa, mas a intenção da corregedoria da Justiça paulista é, após a fase de adaptação, proibir a emissão de ofícios de penhora em papel. Segundo a corregedoria, em breve os dez cartórios de protesto de títulos da capital paulista também terão seus procedimentos realizados via on line. Em âmbito nacional, o Conselho nacional de Justiça (CNJ) discutiu a adoção do sistema em todo o país em abril, durante uma reunião de corregedores de Justiça. A idéia é fazer com que a penhora de bens como imóveis e veículos siga o exemplo da penhora on line de contas bancárias, adotada em 2001 com a implantação do sistema Bacen-Jud do Banco Central (Bacen).

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Falência da empresa executada autoriza execução direta contra os sócios

Fonte: TRT-MG Data: 14/8/2007

Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais, decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só, desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’, com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.
Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” - completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens particulares destes. ( AP nº 00792-2005-048-03-00-9 )

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Negada Prorrogação da Hora Noturna

Fonte: TRT 15R Data: 13/8/2007

Em votação unânime, a 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um entregador, em processo movido contra uma editora, responsável pela publicação de um dos jornais que circulam em Ribeirão Preto. O reclamante cumpria jornada das 4h às 7h da manhã e pretendia receber, como noturnas, as horas trabalhadas a partir das 5h. A Câmara decidiu que deveria ser mantida a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, fixando como noturna apenas a primeira hora da jornada, cujo pagamento havia sido feito pela reclamada com o adicional devido, conforme recibos juntados ao processo pela empresa.

“Somente pode ser considerada existente a prorrogação do trabalho noturno quando o empregado trabalha durante todo horário noturno”, resumiu, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim Gomieri. Para que um trabalhador tenha direito à prorrogação, esclareceu a relatora, seria preciso que sua jornada fosse, por exemplo, das 22h às 6h, quando então, conforme estabelece o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também seria considerada noturna a hora compreendida entre 5h e 6h.

A Câmara negou também a estabilidade decorrente de acidente de trabalho pretendida pelo autor em função de uma queda de moto sofrida às 11h da manhã de 2 de novembro de 2005, 28 dias antes do encerramento do contrato de trabalho. O reclamante alegou, em depoimento pessoal, que àquela hora ainda fazia entregas para a reclamada, por causa de uma prorrogação excepcional da jornada, que, segundo ele, vez por outra acontecia. Sobre o fato de não ter comunicado o acidente à editora, o trabalhador limitou-se a afirmar, em depoimento, que tanto ele quanto seu irmão, que o acompanhava nas entregas, não teriam conseguido avisar a empresa do ocorrido. A editora rebateu, afirmando que a jornada jamais se estendia, sobretudo por tanto tempo. Informou, ainda, que o reclamante também trabalhava para outra empresa durante o período em que foi seu empregado.

Todas as alegações do entregador quanto ao acidente ruíram quando a outra empresa que o empregava à época do contrato de trabalho com a reclamada, em resposta a solicitação feita pelo juízo de primeira instância, informou que não só fora comunicada da queda como também pagara ao entregador os primeiros 15 dias de seu afastamento em decorrência do acidente, “dando a entender que foi no horário de trabalho prestado a esta segunda empregadora que o autor se acidentou”, concluiu a juíza Olga. “Ou seja: queria receber, pelo mesmo fato gerador, das duas empregadoras...”, lamentou a relatora. (Processo 262-2006-153-15-00-0)

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

TRT mantém justa causa aplicada a motorista que foi trabalhar após ingerir bebida alcoólica

Fonte: TRT-MG Data: 10/8/2007

A 3ª Turma do TRT-MG manteve a justa causa aplicada a um reclamante, motorista de transporte público, acusado de descumprimento de norma interna da empresa, por apresentar-se ao serviço após ter ingerido bebida alcoólica, mesmo sem indícios evidentes de embriaguez. Para o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do recurso, a atitude caracteriza grave descumprimento das obrigações do empregado, ao colocar em risco sua integridade física e a dos passageiros, além do patrimônio do empregador, o que autoriza a dispensa por justa causa.O próprio reclamante, em seu depoimento, declarou que havia se submetido ao teste do bafômetro, que acusou um teor alcoólico no sangue de 0,6, alegando desconhecer o limite de tolerância da empresa e o limite imposto pela legislação de trânsito. O preposto, por sua vez, declarou que a tolerância da empresa quanto ao teor alcoólico é zero, fato confirmado também por testemunha da reclamada. Outra testemunha ouvida no processo informou que o teste do bafômetro era norma interna conhecida por todos e procedimento rotineiro na empresa.Diante desse quadro, a Turma concluiu que a falta cometida justifica a dispensa por justa causa, já que a quebra da confiança inviabilizaria o prosseguimento normal da relação de trabalho. ( RO nº 00877-2006-048-03-00-8 )