quarta-feira, 7 de novembro de 2007

Convênio permitirá aposentadoria com contribuição feita em 19 países ibero-americanos

Fonte: Agência Brasil Data: 7/11/2007

Mylena Fiori
Santiago (Chile) - Líderes 22 nações ibero-americanas deverão firmar, nos próximos dias, um convênio multilateral de seguridade social que permitirá a contabilização, para fins de aposentadoria, de contribuições feitas em qualquer país da região. O acordo beneficiará cerca de cinco milhões de trabalhadores imigrantes de língua espanhola e portuguesa.

O convênio foi negociado em julho passado durante a 6ª Conferência Ibero-americana de Ministros de Seguridade Social - uma das 11 reuniões setoriais preparatórias à 17ª Cúpula Ibero-americana, que tem como tema central coesão social e políticas inclusivas. Em entrevista coletiva de imprensa há duas semanas, em Madri, o secretário-geral ibero-americano, Enrique V. Iglesias, definiu o acordo como "histórico".

"A América Latina terá um sistema integrado nos 22 países, pelo qual as pessoas poderão contribuir em diferentes lugares e, ao final, aposentar-se com todas as contribuições feitas em outros países", resumiu.

O sistema abrangerá 19 países latino-americanos e três da península ibérica: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Peru, Paraguai, República Dominicana, Uruguai, Venezuela, Portugal, Espanha e Principado de Andorra.

Depois de assinado pelos chefes de Estado e de governo, o Convênio Multilateral Ibero-americano de Seguridade Social deverá ser submetido a processo de ratificação pelos parlamentos dos países membros da comunidade ibero-americana. Tal processo não tem prazo determinado e, por esta razão, não há data definida para a entrada em vigor das novas regras. Acordo idêntico já vigora no âmbito do Mercosul desde junho de 2006.

terça-feira, 6 de novembro de 2007

Brasil Telecom perde ação por usar informação sem cunho oficial

Fonte: TST Data: 6/11/2007

A publicação de decisões no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial. As fontes oficiais de publicação dos julgados do TST são o Diário da Justiça da União e dos Estados, a Revista do TST e os repositórios autorizados à publicação da jurisprudência trabalhista. Com base nessa disposição, contida no artigo 232, § 2º, do Regimento Interno do TST, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal rejeitou agravo em que a Brasil Telecom S.A. alegava ter sido induzida a erro por falha em informação divulgada por meio eletrônico, no site do TST na Internet.

A reclamatória trabalhista foi proposta em Porto Alegre pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul – Sinttel/RS. O pedido era de adicional de periculosidade para alguns empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações (hoje Brasil Telecom S.A.), que manuseavam cabos telefônicos dentro de área de risco. Os cabos de telefonia compartilham o posteamento que sustenta as redes elétricas de alta tensão. Com base em laudo pericial, a 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) concedeu o adicional somente a três trabalhadores, que lidavam diretamente com eletricidade.

Na seqüência de recursos de ambas as partes, o processo chegou ao TST. A Primeira Turma condenou a empresa a pagar o adicional de periculosidade a um número maior de trabalhadores, mas deixou de fora dois empregados. A Turma alterou, ainda, o valor da condenação. No provimento parcial, ambas as partes podem recorrer, e o acesso ao processo só pode acontecer na Coordenadoria da Turma.

A Brasil Telecom S.A., ao entrar com embargos, não compareceu à Coordenadoria da Turma. Baseou seu recurso apenas na informação divulgada na página de acompanhamento processual do TST na Internet – serviço que, conforme é destacado no topo da página, “tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial”. O acórdão da Turma informado no site não continha a parte dispositiva, onde constava o aumento do valor da condenação e das custas. A empresa fez o depósito recursal em valor menor que o devido e, como conseqüência, foi negado o seguimento em seu recurso de embargos.

Ao apelar com agravo à SDI-1, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, negou-lhe provimento. O relator esclareceu que era ônus da empresa valer-se de fonte oficial de publicação para ter conhecimento do valor da condenação ou buscar a Coordenadoria da Primeira Turma para consultar os autos. “Não há como se cogitar de indução ao erro pelo Tribunal, seja porque não comprovado no agravo se houve retificação daquele acórdão ainda dentro do prazo para interposição dos embargos, seja porque a divulgação do resultado do julgamento da revista [certidão], ocorrida também no sítio do TST na Internet, já noticiava não apenas o provimento parcial da revista mas também a fixação de novo valor da condenação e de custas pela Primeira Turma”, destacou o ministro. “Acrescente-se, por outro lado, que é exaustiva, e não meramente exemplificativa, a relação de fontes autorizadas para publicação dos acórdãos contida no Regimento Interno do TST, sendo certo que dela não consta a publicação em sítio na Internet”, concluiu. (A-E-ED-RR-725.759/2001.0)
Lourdes Tavares