sexta-feira, 20 de julho de 2007

O assédio moral no ambiente de trabalho

Fonte: Fátima Zanetti. VALOR ECONÔMICO. 20/07/2007

Nos últimos anos tem crescido o número de denúncias e de processos judiciais com pedidos de indenização por assédio moral no Brasil - tanto ações individuais como ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho. Assédio moral é a denominação que se dá a determinados tipos de condutas antiéticas, onde uma pessoa ou grupo atua com o objetivo de manipulação do outro em sentido degradante - condutas que podem ocorrer em qualquer ambiente, inclusive nas escolas, entre professores e alunos, e até mesmo entre grupos de alunos e uma criança. Também são utilizadas, como sinônimos de assédio moral, expressões como "mobbing", terror psicológico e assédio psicológico. No caso da violência psíquica entre crianças, alguns especialistas preferem adotar a expressão "bullyng".

Os primeiros estudos sobre este fenômeno foram apresentados pelo psiquiatra alemão Heinz Leymann em 1984. Em 1990, ele expôs seu trabalho no Congresso sobre Higiene e Segurança do Trabalho de Hamburgo, do qual resultou na publicação de seu livro "Mobbing" em 1993. Para ele, "mobbing" ou terror psicológico no âmbito do trabalho "consiste na comunicação hostil e sem ética, dirigida de maneira sistemática por um ou vários indivíduos contra outro, que é levado a uma posição de inferioridade e desqualificação".

A comunicação hostil e antiética abrange insultos diretos, insinuações, comentários mal-intencionados, desprezo, negação e ameaças veladas ou expressas. Pode-se dizer, assim, que assédio moral é a denominação que se dá ao conjunto de atitudes antiéticas capazes de degradar o ambiente de trabalho para uma ou para muitas pessoas, conforme a conduta do assediador ou do grupo de assediadores. Decorre de uma prática que provoca vergonha, constrangimento, exposição a situação vexatória, humilhação, discriminação, medo e, assim, configura um dano que atinge a dignidade humana. O bem juridicamente protegido no caso do assédio moral é a dignidade humana e a reparação que se busca é uma indenização pelo dano moral sofrido.

O fenômeno é global e vem sendo estudado tanto na Europa como nos Estados Unidos, países que já se preocupam com o custo deste tipo de violência no trabalho, da qual resulta, quase sempre, um dano à saúde mental e psíquica da vítima. No Brasil, o assédio moral é uma forma de dano moral, cuja reparação está devidamente contemplada no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Constituição Federal, que não só prevê a reparação por esse tipo de dano, como também dispõe que um dos fundamentos da República é a "dignidade humana".

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Ao contrário do que defendem alguns juristas, não há necessidade de regulamentação especial do assédio moral

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O Código Civil, por outro lado, dispõe em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Assédio moral, por consistir na prática de conduta degradante do ambiente de trabalho, atinge a vítima em sua dignidade humana, que sofre, portanto, um dano moral decorrente, na forma da lei, de um ato ilícito. Logo, ao contrário do que argumentam alguns juristas e operadores do direito, não há necessidade de uma regulamentação especial destinada a tratar do assédio moral, pois basta que se esteja diante de conduta típica que a psicologia define como assédio moral, da qual pode resultar constrangimento, vergonha, humilhação, exposição a situação vexatória, discriminação, medo, e poderá ser feito o enquadramento jurídico como ato ilícito, seja quem for o assediador ou o seu âmbito de trabalho, privado ou público, estadual, municipal ou federal.

No mundo do trabalho, o empregador e a administração pública são responsáveis pelo meio ambiente do trabalho, o que envolve saúde física, psíquica e social dos trabalhadores. As medidas corretivas que podem ser adotadas diante de eventuais deslizes dos empregados estão limitadas pelo cunho pedagógico, e, assim, não incluem, por óbvio, o direito de humilhar, ofender, envergonhar, denegrir a imagem, discriminar e outras atitudes ofensivas. Quem assim agir, estará praticando um ato ilícito.

Desta forma, tanto a Justiça do Trabalho como o Ministério Público estão atuando dentro da mais absoluta legalidade quando buscam medidas efetivas para expungir do mundo do trabalho situações configuradoras de assédio moral. Quanto aos valores, as indenizações mais elevadas, de até R$ 1 milhão, que sempre são destacadas quando se fala deste tema, estão relacionadas com o dano moral coletivo, casos em que há uma prática generalizada de medidas desrespeitosas e agressivas a todos os trabalhadores de um estabelecimento público ou privado. Nos casos de ações individuais, os valores ainda são modestos, dado o entendimento de muitos operadores do direito no sentido de que a indenização deve ter somente caráter compensatório e não pedagógico ou punitivo.

De todo modo, se existem muitas ações, e se um número significativo delas é procedente, talvez elas estejam a denunciar que há uma ruptura ética na sociedade, que se revela de forma mais acentuada no mundo do trabalho, porque é lá que passamos a maior parte do nosso tempo, em constante inter-relação.

Fátima Zanetti é juíza aposentada do trabalho e diretora cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra) da 2ª Região, em São Paulo.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho

Fonte: TST Data: 19/7/2007

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada.

A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas.

Segundo a petição inicial, o empregado era obrigado a gozar de intervalo intrajornada de quatro horas, ou seja, o dobro do período permitido por lei. Tal determinação do empregador, segundo o empregado, não estava previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento das duas horas excedentes ao período intrajornada como extras, com reflexos nas demais parcelas salariais.

A empresa, em contestação, disse que o empregado, quando assinou seu contrato de trabalho, tomou conhecimento dos horários a serem cumpridos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, tendo concordado com as regras estabelecidas pela empresa.

A Junta de Conciliação e Julgamento de Itacoatiara julgou a ação improcedente. O juiz entendeu que o intervalo intrajornada questionado pelo empregado foi objeto de acordo escrito, celebrado entre as partes quando houve a assinatura do contrato de trabalho.

O empregado recorreu da sentença e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região reformou a decisão. Segundo o acórdão regional, “o tempo do empregado à disposição do empregador, nos intervalos intrajornada superiores a duas horas, deve ser pago como extra”. A Gethal, então, recorreu, , ao TST, que restabeleceu a sentença, julgando improcedente a reclamação traballhista.

A ministra Dora Maria da Costa entendeu que é válido o acordo escrito, firmado no ato da admissão, mediante previsão no contrato de trabalho autorizando o intervalo intrajornada superior ao limite de duas horas fixado no art. 71 da CLT. (RR-649974/2000.7).

quinta-feira, 19 de julho de 2007

Dano Moral: conseqüência lógica de acidente do trabalho

Fonte: TRT 4ª Região
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ainda que o recorrido não tenha se desincumbido da prova de todos os danos alegados na inicial e cuja reparação é postulada, parte deles, notadamente a dor sentida quando do acidente e pelo menos durante os quatorze meses de tratamento médico, não tem como ser contestada, pois conseqüência lógica e inseparável da própria ocorrência do acidente e do seu resultado - quebra do úmero do braço direito, com lesões consolidadas e reabilitação da capacidade laborativa apenas após 14 meses de tratamento médico. Recurso do autor a que se dá provimento parcial. (TRT 4ª R., Processo: 00264-2006-201-04-00-8 (RO) Juiz: Fabiano de Castilhos Bertolucci, Data de Publicação: 04/06/2007)

quarta-feira, 18 de julho de 2007

Preposto na Justiça do Trabalho

A Súmula n.º 377 do TST, publicada no Diário da Justiça em 20.04.2005, dispõe o seguinte:

"Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT."

No entanto, a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, dispôs expressamente que:

"Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (...)"

Essa nova disposição legal, em vigor desde 14 de dezembro de 2006, deve alterar a aplicação da Súmula n.º 377 do TST para autorizar que as microempresas e empresas de pequeno porte sejam representadas na Justiça do Trabalho por qualquer pessoa, mesmo sem vínculo trabalhista ou societário.

Para fins dessa norma, considera-se:
  • Microempresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
  • Empresas de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A nova disposição legal não esclarece se o preposto deve ser pessoa natural ou se pode ser uma pessoa jurídica. Nosso entendimento, no entanto, considerando o disposto no artigo 843, §1º da CLT, a doutrina e a jurisprudência atual sobre o tema, é de que somente a pessoa natural pode atuar como preposto na Justiça do Trabalho.