segunda-feira, 31 de maio de 2010

Horas de sobreaviso

Valor Econômico. 31/05/2010

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o uso de telefone celular fora da jornada de trabalho não caracteriza sobreaviso. De acordo com os ministros, para ter direito ao pagamento de horas de sobreaviso, o trabalhador precisa demonstrar que permanece em sua residência, sem poder se ausentar, aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma aceitou recurso apresentado pela Bunge Alimentos e excluiu as horas de sobreaviso da condenação da empresa, reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). Para o ministro Brito Pereira, relator do caso, "o empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no artigo 244 da CLT, pois o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador".