quarta-feira, 2 de abril de 2008

Reflexões sobre a Convenção OIT 158

Fonte: Ives Gandra da Silva Martins. GAZETA MERCANTIL. 02/04/2008


Volta o governo a cogitar de ratificar a Convenção OIT 158 que, na prática, torna estável qualquer empregado, eliminando a possibilidade de despedida sem justa causa. Segundo aquele ultrapassado texto da OIT - não adotado pela maioria dos países e que tem levado a estagnação de algumas economias que o adotaram - a dispensa teria que ser sempre motivada, o que, de rigor, entulharia o Poder Judiciário, pois quaisquer motivos, por mais justos que fossem, seriam utilizados, pela via sindical, para garantir a permanência do empregado na empresa, como se funcionário público fosse, mesmo que não estivesse dando sua contrapartida com eficiência.

Espanta-me, todavia, a renovação da questão e a tentativa de ratificação de um tratado, que não pode ser subscrito até por força do decidido na Adin 1480-3-DF, em que o ministro José Celso de Mello, em brilhante voto - foi o relator - declarou que: "O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno."

Ora, a disposição a que fez menção, o eminente decano da Suprema Corte, é o artigo 7º, I, da Lei Maior, assim redigido: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos" (grifos meus). Desta forma, seja na tentativa anterior, seja à luz da nova investida para sua ratificação, a Convenção 158 da OIT é de impossível adoção pelo Brasil, que apenas permite que o Tratado Internacional, ingresse na ordem jurídica, sob a forma de lei ordinária especial.

Parece-me, pois, que, se o governo quiser prosseguir "no avanço do retrocesso", aprovando convenção não aplicada na maioria dos países, terá que propor não a ratificação, mas projeto de lei complementar e aprová-lo por maioria absoluta das duas Casas Legislativas. Caso contrário, será, também, considerada inconstitucional a ratificação da referida Convenção, à luz da decisão acima citada, proferida pelo Pretório Excelso.

terça-feira, 1 de abril de 2008

TRT-SP: Estado estrangeiro ao contratar trabalhador, o faz sob a CLT

O Estado estrangeiro (acreditante) quando contrata trabalhador, o faz sob a égide da CLT; é, portanto, empregador comum. Assim entendeu o Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, no que foi acompanhado pelos Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A questão foi apreciada em Agravo de Petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, na qual propugnava-se que a execução se fizesse pela via diplomática, em face da imunidade executiva; ou, noutro entendimento, que fosse decretada a ilegalidade e abusividade da constrição realizada na conta bancária do agravante, com vistas à liberação de numerário, prosseguindo a execução quanto aos bens desafetos à Missão Diplomática.

Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: “ A imunidade de execução, contudo, não é absoluta. Os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, mas que não destinados às atividades da missão diplomática podem ser penhorados. Trata-se da consecução de meros atos de gestão assim abarcados os contratos mercantis e os de emprego, por exemplo. Nessa condição, a evocação da questão da soberania não suplanta a exigência de cumprimento da legislação trabalhista.”

Dessa forma, o Desembargador concluiu que “...sujeita-se o Estado estrangeiro à expropriação judicial como meio forçado de transferência de propriedade”. Completou, ainda, firmando que “a apreensão de numerário depositado em conta-corrente atende às exigências legais, sem malferimento a preceitos ético-jurídicos ensejadores de violação da soberania do Estado.”

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 26/02/2008, sob o nº Ac. 20080084189. Processo nº TRT-SP 02003200201202007 .

Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação