quinta-feira, 13 de novembro de 2008

TRT aceita adicional de insalubridade pelo salário mínimo

Fonte: Luiza de Carvalho. Valor Econômico. 13/11/2008

Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional.

A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo.

A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz.

A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

JT invalida acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada

Fonte: Notícias do TST - 10.11.2008

A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.


Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.

Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.

A fraude

A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.

Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.

Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.

O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)

(Lourdes Tavares)