segunda-feira, 3 de agosto de 2009

TST - SDI-1 manda julgar conflito que não passou por conciliação prévia

Newsletter Jurídica IOB. 31/07/2009

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim à discussão sobre a necessidade de o empregado levar a demanda trabalhista primeiro à comissão de conciliação prévia, antes de entrar com ação na Justiça. Por maioria de votos, venceu a tese do relator do caso, Ministro Aloysio Corrêa, de que a submissão da lide à comissão é facultativa.Como esclareceu o relator, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão (quando houver uma no local da prestação dos serviços) e condicione a ação à juntada de certidão do fracasso da conciliação, isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça.

A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho. O relator ainda chamou atenção para recente decisão (de 22/5/2009), em caráter liminar (provisório), do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, no sentido de que as ações trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às comissões de conciliação. Do contrário, haveria desrespeito ao direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão. O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil S.A. e Pernambuco S.A., de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003.

A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado. Nesse momento, as empresas entraram com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), alegando que o assunto não tinha passado pela comissão de conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT. Mas, de acordo com o Regional, nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo, e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão. Já no recurso de revista das empresas, analisado pela Terceira Turma do TST, o argumento foi aceito.

Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do CPC. Desta vez, foi o trabalhador que não se conformou com o resultado do julgamento e interpôs embargos à SDI-1. Disse que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça, caso contrário, haveria ofensa ao seu direito constitucional de peticionar e de ter uma resposta do Judiciário (artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal). Para o relator, Ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Também segundo o ministro, o instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no País e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Na prática, a SDI-1 determinou que o recurso de revista do empregado fosse devolvido à Terceira Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados. (E-RR- 28/2004-009-06-00.3)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de julho de 2009

Ministros do STJ decidem que INSS incide sobre distribuição de lucros

Fonte: Zínia Baeta. Valor Econômico. 21/07/2009

Se aplicada em casos semelhantes, uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá afetar as empresas que, nos últimos anos, foram autuadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da distribuição de lucros aos empregados e que foram à Justiça se defender. A segunda turma da corte definiu que é necessário que a companhia cumpra as exigências previstas na legislação que regulamentou a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas para ter direito à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores distribuídos. Até então, nos poucos casos que julgou, o STJ tinha um entendimento majoritário de que a contribuição não era devida.

A Lei nº 10.101, de 2000, fruto da conversão da Medida Provisória nº 794, de 1994, estabeleceu uma série de medidas que devem ser observadas na distribuição de resultados pelas empresas. Uma delas é a proibição de as empresas concederem esses benefícios mais de duas vezes ao ano. Já a autorização para a participação nos lucros está prevista no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, os trabalhadores têm direito à participação nos lucros ou resultados, desvinculados da remuneração. Por conta do termo "desvinculado da remuneração", por muito tempo discutiu-se na Justiça se a isenção não seria autoaplicável, pois os valores pagos não teriam natureza salarial - e estariam sujeitos apenas à tributação pelo Imposto de Renda (IR).

No caso analisado pelo STJ, a empresa foi autuada pelo INSS em razão de a distribuição ter sido superior à periodicidade estipulada na legislação e por não ter cumprido a previsão de negociação coletiva. De acordo com especialistas, o INSS sempre entendeu que a contribuição seria devida nessas situações até como forma de evitar fraudes trabalhistas. "Para o INSS, a distribuição poderia ser uma espécie de pagamento disfarçado de salário", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. O advogado Sérgio Presta, da banca Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta Advogados e Consultores, acrescenta que muitas empresas utilizavam a possibilidade como forma de planejamento tributário, com vistas à redução de encargos. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a cobrança pode ocorrer. No entanto, para a corte, o pagamento só poderia ter ocorrido até a regulamentação do artigo constitucional, por meio das medidas provisórias que trataram do assunto e da Lei nº 10.101.

O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados, lembra que, em muitos casos, o STJ deixou de apreciar recursos sobre o tema e os remeteu para o Supremo em razão dos argumentos constitucionais da matéria. No caso analisado, o STJ julgou o recurso por ter levado em consideração a aplicação da lei que regulamentou a distribuição de lucros - o que daria o enfoque infraconstitucional à discussão. A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que determinou o pagamento da contribuição. A relatora entendeu que, para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deveria ter observado a legislação específica sobre a questão. De acordo com o acórdão, para a ministra, ao ocorrer esse descumprimento, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passaria a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

TRTs divergem sobre contribuições de holdings

Fonte: Adriana Aguiar. Valor Econômico. 24/06/2009

A discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical patronal pelas holdings está dividida na Justiça do trabalho. Há decisões que isentam as holdings - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades. O entendimento, nesses casos, seria o de que elas não poderiam ser representadas por um sindicato patronal, pois não estariam inseridas em qualquer categoria econômica, além de não possuírem empregados. Em outros julgados, há o entendimento de que, como não há essa exceção expressamente disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caberia ao juiz excluir essa obrigatoriedade do pagamento. Em meio a essa divergência, portanto, a palavra final sobre a questão ficará a cargo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda não chegou a analisar o mérito dessa matéria.
Existem decisões contrárias à isenção da contribuição ao menos nos tribunais regionais do trabalho (TRTs) da 9ª região, no Paraná, e da 3ª região, Minas Gerais. Em um dos casos, a relatora, juíza convocada Taísa Maria de Lima, da 7ª turma da 3ª região, entendeu que a contribuição sindical é devida porque a CLT não prevê a exceção para as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais. Nesse sentido, o juiz não poderia fazer essa exceção. Com este entendimento, há decisão da 1ª turma do TRT da 9ª região. O juiz Edmilson Antônio de Lima entendeu, em uma das suas decisões, que se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical, conforme prevê a CLT, uma empresa sem empregados não estaria livre do pagamento.
O próprio TRT da 9ª região possui decisão favorável às holdings em que mantém sentença contra o pagamento da contribuição patronal sindical. Somente o escritório Peregrino Neto e Beltrami Advogados, de Curitiba, obteve quatro sentenças favoráveis nos últimos meses em varas trabalhistas no Paraná e apenas uma contrária.
A argumentação principal aceita pela Justiça está no artigo 580, inciso III da CLT. O dispositivo estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como as holdings não se enquadrariam nessa classificação, pela ausência de empregados, não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. A advogada do escritório, Maria Fernanda Wolff Chueire, afirma que os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos. Uma holding para a qual ela presta assessoria, por exemplo, paga cerca de R$ 62 mil por ano de contribuição. Essas ações, além de pedir a isenção, querem a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos.
Todas as ações do escritório foram ajuizadas contra o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR). Para o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), ao qual está associado o Sescap-PR, Valdir Pietrobon, o pagamento é devido e deve ser confirmado pelo TST, já que não há previsão em lei para que essas holdings sejam isentas da obrigação.

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Arbitragem resolveu mais de 60 mil conflitos trabalhistas

Fonte: Gláucia Milício. Consultor Jurídico. 21/06/2009

A utilização de arbitragem em conflitos trabalhistas ainda é controversa no Judiciário brasileiro. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, rejeitou recentemente o uso de arbitragem na solução de dissídios individuais. De acordo com os ministros, os direitos individuais trabalhistas são indisponíveis e não podem ser resolvidos fora do Judiciário.
Dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), no entanto, dão conta de que a arbitragem para resolver conflitos trabalhistas é cada vez mais usada. De 2007 para 2008, houve um crescimento de 10% no uso da ferramenta em questões trabalhistas. Desde 2006, já foram resolvidos mais de 60 mil procedimentos por meio da arbitragem.
Para debater o assunto, a diretora-geral do Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo (Taesp), Ana Lúcia Pereira, foi ao escritório L.O Batista Advogados em São Paulo, nesta semana. Falou sobre a controvérsia e os aspectos econômicos e sociais da arbitragem. Regulamentado pela Lei 9.307/96, o instituto é um instrumento para pacificação de conflitos sociais envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. E aí é que nasce o problema.
Segundo Ana Lúcia, a controvérsia se dá por conta da interpretação do artigo 114 da Constituição, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Ela explica que existem duas teses: a do Ministério Público, que entende que a arbitragem não pode ser utilizada para pacificação de conflitos individuais trabalhistas, entendimento esse aplicado pela 3ª Turma do TST; e a de que o legislador não deixou claro, no artigo, se pode ou não pode utilizar a arbitragem em dissídios individuais.
“Ora, se o legislador quisesse, ele deixaria claro essa proibição. Como foi omisso, o que não é proibido, é permitido. Por isso, caberá ao TST uniformizar uma jurisprudência ou, então, ao Supremo Tribunal Federal dizer como deverá ser interpretado o artigo”, destacou. Segundo a diretora do Taesp, para aceitar melhor a arbitragem, as empresas precisam deixar a cultura reativa e passar para a cultura pró-ativa. Ela explica que a cultura reativa é aquela que o empregado é demitido e a empresa já fica esperando ser representada na Justiça.
Ana Lúcia acrescenta que essa realidade cai por terra quando a empresa resolve se antecipar, criando uma estrutura de prevenção de conflitos dentro do RH da empresa. “Com isso, dá para mapear a expectativa do empregado. Saber, por exemplo, o que o empregado realmente quer receber, sem expectativas inflacionárias. Mudando a cultura, a empresa inverte o jogo e resolve o conflito rapidamente. Gasta menos e não suja sua imagem.”
Preventivo trabalhista
A Xerox do Brasil é uma das empresas que resolveu assumir uma postura pró-ativa. A gerente jurídica da empresa, Cátia Fernandes, conta que desde 2002 faz um trabalho preventivo com o objetivo de reduzir o passivo trabalhista da empresa. Segundo ela, todos os conflitos são resolvidos no Taesp.
Cátia destaca que, com o uso da arbitragem, a empresa conseguiu economizar tempo e dinheiro. Ela lembra que, de 700 representantes comerciais que reclamavam por diferenças salariais, só sete recorreram ao Judiciário. Destaca que, com o uso da arbitragem, a empresa já conseguiu economizar R$ 35 milhões só em 2008.
Cátia explica que criou uma estrutura dentro da empresa para ouvir o empregado mesmo depois do seu desligamento. O trabalho consiste em entrevistas, relatórios e acompanhamento pelo RH. “Com isso, a empresa passou a ganhar mais credibilidade e confiança dos empregados. Sem contar que a imagem melhora muito no mundo empresarial.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Liminar do Supremo suspende obrigação de conciliação prévia

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, ontem, o acesso direto dos trabalhadores à Justiça do Trabalho, sem a exigência de submeterem, anteriormente, os conflitos às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por maioria de votos, a corte concedeu liminares em duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC), para tornar a exigência facultativa. Desde que foi criada, em 2000, o entendimento divide opiniões no Poder Judiciário, pois se por um lado entende-se que a obrigatoriedade da conciliação seria uma restrição ao acesso à Justiça, a exigência também é vista como uma medida para desafogar a Justiça do Trabalho de questões que poderiam ser resolvidas por meio de procedimentos conciliatórios. As comissões funcionam dentro das próprias empresas ou sindicatos da categoria. Ao se submeter ao procedimento, o trabalhador não é obrigado a assinar um acordo. Mas um documento com a tentativa frustrada de conciliação, no entanto, deve ser anexado a um possível processo trabalhista. Nos últimos anos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm ajuizado com frequência ações civis públicas contra essas comissões ou mesmo firmado Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com as comissões para evitar que realizem transações de direitos incontroversos, como o aviso prévio, ao invés de discutir direitos ainda não constituídos, como indenizações. Há centenas de ações movidas por trabalhadores que se sentiram lesados por acordos feitos nas CCPs e, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a opinião dos ministros a respeito ainda está dividida. As Adins que foram analisadas pelo Supremo questionavam dois dispositivos da Lei nº 9.958, de 2000, que regula as comissões. Um deles trata da obrigatoriedade de passar pelas comissões antes de ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho e o outro da determinação de que o acordo gerado no procedimento das câmaras tem força de título executivo extrajudicial. Este último pedido não foi conhecido pelos ministros, que decidiram julgar apenas a questão da obrigatoriedade. O julgamento foi iniciado em 2000, e estava suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Em 2007, o ministro Marco Aurélio havia votado no sentido de que as comissões deveriam ser facultativas, entendimento que foi seguido por mais cinco ministros, sendo que dois deles não pertencem à atual composição da corte. O ministro Joaquim Barbosa seguiu a opinião da maioria. "Há uma séria restrição do acesso à Justiça, o que ofende o artigo 5º da Constituição", disse. O ministro entendeu ser válida apenas a faculdade aos trabalhadores, pois, segundo ele, onde inexiste a possibilidade de amparo judicial há sempre uma opressão do Estado. Apenas o ministro Cezar Peluso, voto vencido, discordou dos demais. Na opinião dele, a posição da corte estaria "na contramão da história", pois o Poder Judiciário não tem dado conta do número de processos e, para o ministro, as comissões são apenas uma tentativa preliminar de solucionar conflitos, com a vantagem de o resultado não ser imposto. O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Anamatra), Claudio José Montesso, comemorou a decisão do Supremo. Segundo ele, é muito boa a possibilidade de o trabalhador recorrer diretamente à Justiça, sem a obrigatoriedade de passar por uma comissão de conciliação prévia. "Foram milhares de casos de fraude", afirma. Segundo Montesso, em muitos casos, o trabalhador foi prejudicado por acordos fraudulentos, que excluíram questões a que teria direito. Ele lembrou que boa parte da Justiça do Trabalho já vinha decidindo no mesmo sentido do Supremo. Luiza de Carvalho, de São Paulo (Colaborou Zínia Baeta)