sexta-feira, 15 de junho de 2007

Supermercado é condenado por contratar estagiária como caixa

Fonte: TST Data: 15/6/2007

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas trabalhistas e anotação em carteira de trabalho a uma operadora de caixa contratada como estagiária, por entender configurada a relação de emprego.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da empresa contra a condenação.

A operadora de caixa foi admitida em julho de 2000 mediante termo de compromisso de estágio, com vigência até dezembro do mesmo ano, para trabalhar na loja Barateiro Jundiaí, na cidade de mesmo nome, em São Paulo. Em agosto de 2001 – oito meses depois do término do compromisso – foi dispensada e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas daí decorrentes. Alegou que o compromisso de estágio era nulo, pois estava matriculada no terceiro ano do Ensino Médio e a função exercida era “atividade rotineira e subordinada, sem nenhuma relação com a grade curricular de seu curso”. Na inicial, sustentou que, “para a efetiva caracterização do estágio, é imprescindível a intervenção e a fiscalização da instituição de ensino”. Como isto não ocorreu, a finalidade do estágio estaria desvirtuada.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) reconheceu a existência de relação de emprego, e não de estágio. A própria empresa admitiu que a trabalhadora, na data do desligamento, sequer se mantinha no curso – condição imprescindível para a manutenção do estágio em conformidade com a lei. A juíza ressaltou também que a empresa em momento algum demonstrou o cumprimento da Lei nº 6.494/77, relativa ao estágio, juntando as avaliações ali previstas. Determinou então a anotação na carteira de trabalho e condenou a empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o recurso ordinário do supermercado e manteve a condenação. Negou seguimento também ao recurso de revista em que o supermercado questionava o reconhecimento da relação de emprego e alegava cerceamento de defesa. Disse que a juíza de primeiro grau havia recusado o depoimento de sua testemunha porque as perguntas formuladas pela empresa não contribuiriam para esclarecer a situação. A empresa então interpôs o agravo de instrumento para o TST.

A juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley ressaltou, em relação à alegação de cerceamento de defesa, que o TRT negou seguimento ao recurso “norteado pela aplicação do poder diretivo do juiz na condução do processo, considerando a ampla liberdade que lhe é conferida para determinar as provas necessárias à instrução e deferir, de plano, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A relatora lembrou que, ainda que se pudesse constatar alguma irregularidade procedimental no caso, não se indeferiu a realização de prova, mas a formulação de perguntas dentro de depoimentos prestados.

Com relação ao vínculo de emprego, a juíza Perpétua Wanderley esclareceu que a análise das alegações da empresa quanto à inexistência dos elementos caracterizadores exigiria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista pela Súmula nº 126 do TST. (AIRR 01531/2001-002-15-00.0) (Carmem Feijó)

quinta-feira, 14 de junho de 2007

Brigas entre chefe e subordinada nem sempre configuram dano moral

Fonte TST
14/06/2007

“Nem sempre o difícil relacionamento entre o chefe e o subordinado gera dano moral. O difícil relacionamento entre eles pode, eventualmente, ser ofensivo, se o tratamento que o chefe dispensa ao subordinado vem permeado pelo propósito de humilhar ou de reduzir sua importância no contexto da unidade profissional”. Balizada nessa linha de raciocínio, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro João Batista Brito Pereira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia concedido R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma ex-servidora do Banco do Brasil.

A dramática história relatada pela bancária aposentada está inserida em oito volumes do processo trabalhista iniciado em junho de 2001, revelando a conturbada relação entre chefe e subordinada, que culminou com pedido de indenização por danos morais e físicos em torno de R$ 700 mil. De um lado da contenda, uma advogada, admitida por concurso público como escriturária, que se disse perseguida de forma “criminosa” por seu chefe. De outro, o Banco do Brasil, que baseou sua defesa no fato de a empregada ter sido diagnosticada por psiquiatra como portadora de transtorno bipolar, o que a levaria a fantasiar exageradamente as situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

A empregada entrou para os quadros do Banco do Brasil em 1984. Disse que, apesar de ter sido admitida como escriturária, desenvolveu por longos anos a função de digitadora, vindo a adquirir doença profissional conhecida por Lesão por Esforços Repetitivos (LER). Segundo consta na petição inicial, o mal teria atingido o braço direito, causando-lhe dores fortes, a ponto de ficar impossibilitada para o trabalho e ter sido afastada por diversas vezes pelo INSS com recomendação de submissão a tratamento pelo Centro de Reabilitação Profissional do instituto social.

As constantes licenças médicas, segundo ela, teriam desagradado à chefia, e a relação entre chefes e subordinada ficou tão conturbada que algumas vezes chegaram até mesmo às vias de fato. Na visão da empregada, a perseguição sistemática desenvolvida por seus superiores foi tão intensa que a levou a apresentar um quadro clínico de profunda depressão. Ela foi aposentada prematuramente, aos 36 anos, não pela LER, mas por ser portadora de transtorno bipolar. A doença, conhecida antigamente pelo nome de psicose maníaco-depressiva, caracteriza-se por alterações do humor, com episódios depressivos, eufóricos e maníacos.

Na ação trabalhista intentada contra seu empregador, a escriturária pediu, dentre outras verbas, o reconhecimento da culpa do Banco do Brasil pela aposentadoria precoce por invalidez, com indenização por danos morais de 100 salários de um advogado pleno do BB e por danos físicos no valor de R$ 500 mil, além de pensão para cobrir as perdas salariais que teria se fosse ativa.

O banco, em contestação, negou a ocorrência do dano moral e disse que as “perseguições” alegadas pela empregada não passavam de “delírios” provenientes da doença. Apresentou diagnóstico de psiquiatra atestando que a empregada sofria problemas de ordem emocional, inclusive com episódios de tentativas de suicídio. Concluiu alegando que a bancária teve atritos em todos os setores onde trabalhou.

O magistrado de primeiro grau ouviu testemunhas e analisou a farta documentação carreada pelas duas partes e concluiu pela existência do dano moral. “A empregada enfrentou ambiente hostil, de descaso e perseguição sistemática. Dizer que isso não passa de delírio, postura sintomática de seus males psíquicos, é prosseguir na conduta antijurídica de vilipendiar a reclamante, fazendo sangrar feridas que ainda não cicatrizaram”, destacou o juiz. O pedido de indenização por danos físicos foi julgado improcedente, mas o banco foi condenado a pagar R$ 100 mil pelos danos morais.

Houve recurso de ambas as partes ao TRT/MG, mas a condenação em danos morais e o valor arbitrado da indenização foram mantidos. “A empregada sofreu doença profissional que a impossibilitou parcialmente para o trabalho desde 1989 quando, também, foi constatado estar ela acometida de ansiedade e depressão. Tratava-se, portanto, de uma empregada já atingida pelo infortúnio e acometida de séria doença não profissional, ou seja, a depressão bipolar, que a levou a aposentar-se por invalidez, precocemente. Merecia, portanto, toda a atenção e a compreensão de sua chefia e dos seus colegas de profissão, devendo ser tratada com cortesia e, mesmo, com a ajuda e amparo de todos. A prova oral produzida, porém, confirmou sua alegação feita na inicial em relação ao rude tratamento recebido de seu chefe, fazendo-a enfrentar um ambiente hostil”, destacou o acórdão do TRT. A matéria chegou ao TST por meio de recurso das duas partes: o agravo de instrumento da empregada não foi provido e o recurso de revista do Banco do Brasil recebeu provimento para, reformando o acórdão do regional, julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.

De acordo com o voto do ministro Brito Pereira, o TRT registrou no acórdão que o tratamento do preposto do banco dispensado à empregada não revelou situação de humilhação. Ao contrário, o TRT esclareceu que o Banco procurou readaptar a escriturária, que ficara impossibilitada parcialmente para o trabalho por algum tempo, além de confirmar que ela foi acometida de ansiedade e depressão bipolar, doença não profissional, que gerou a aposentadoria por invalidez.

“Do exame dos fatos extraídos do acórdão regional, vê-se que estão ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, dado que o mau relacionamento ou as divergências de entendimentos no ambiente de trabalho, tal como narrados pelo Tribunal Regional, não passaram de meras divergências entre advogados, nem ficou revelado qualquer propósito de humilhar a reclamante no seio da unidade profissional onde ambos trabalhavam”, disse o ministro relator. Segundo ele, para a configuração do dano moral concorrem três pressupostos básicos: o dano propriamente dito; a culpa ou dolo do agente a quem se imputa a ação ou omissão; e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. “Na espécie, contudo, do que se extrai do acórdão recorrido, nem mesmo o dano se configurou, porque o sofrimento da reclamante não decorreu de ato do preposto do reclamado”, concluiu. (AIRR e RR 804/2001-100-03-00-0)

TST exclui responsabilidade de empresa vendida para outra

Fonte TST
14/06/2007

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Incobrasa – Industrial e Comercial Brasileira S.A. – cujas instalações em Palmeira das Missões, no Rio Grande do Sul, foram vendidas para a Santista – seja excluída de processo trabalhista movido por um ex-empregado. A decisão, aprovada por unanimidade conforme o voto do ministro Vieira de Mello Filho, dá provimento a recurso da empresa que, inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apelou ao TST para deixar de fazer parte do processo como responsável solidária.

O caso refere-se a ação de um ex-empregado que, contratado pela Incobrasa, trabalhou dois anos como servente e cinco como vigia. Quando vendeu suas instalações no município, a empresa procedeu ao desligamento de todos os trabalhadores, e muitos foram contratados pela Santista. O vigia, após ter sido efetuada sua rescisão do contrato de trabalho, inclusive com a emissão de guia para seguro-desemprego, foi admitido pela Santista no dia seguinte, na mesma função. Entretanto, três meses depois, findo o prazo de experiência, foi demitido pelo novo empregador.

Imediatamente, ajuizou ação reclamando diferenças salariais, como adicional de insalubridade, e alegando que houve sucessão de empregadores, e, por esse motivo, a empresa vendida deveria ser apontada como devedora solidária. Entre os argumentos utilizados na ação, o trabalhador afirmou que não fez uso do benefício do seguro-desemprego quando demitido da Incobrasa porque entendia que “continuava empregado” – e também não pôde fazê-lo quando desligado da Santista por não ter o seu contrato atingido o período mínimo exigido por lei para esta finalidade.

A sentença da Vara do Trabalho foi favorável ao trabalhador, reconhecendo que estava caracterizada a sucessão de empresas e, portanto, tratava-se de um mesmo contrato (unicidade contratual), com a conseqüente nulidade da primeira rescisão (com a Incobrasa) e da “readmissão” (com a Santista), condenando as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio de 30 dias e adicional de periculosidade, além de determinar a emissão de nova guia de seguro-desemprego.

Diante de recursos ajuizados pelas duas empresas, o TRT/RS autorizou a compensação dos valores pagos na primeira rescisão com os valores deferidos judicialmente a título de aviso prévio, mas manteve o reconhecimento da responsabilidade solidária – o que levou a Incobrasa a apelar ao TST.

O ministro Vieira de Mello Filho inicia seu voto analisando os dispositivos da CLT que regulamentam a sucessão trabalhista. Para ele, a legislação buscou a “despersonalização do empregador, acentuando a vinculação do empregado apenas ao empreendimento empresarial, sem dependência do efetivo titular. Ou seja, os direitos do empregado ficam protegidos das eventuais mudanças, inclusive de titularidade, que possam ocorrer na empresa para a qual presta os serviços”. Em sua avaliação, apesar de o texto legal não atribuir expressamente responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas na hipótese de sucessão, “a doutrina e a jurisprudência tradicionalmente extraíram dos dispositivos genéricos indicados a responsabilização unicamente do sucessor, tendo em vista que a sucessão, via de regra, se opera com a transferência da unidade econômico-jurídica, ou seja, dos bens que poderão suportar os débitos trabalhistas”.

Após citar o posicionamento de alguns doutrinadores neste sentido, o ministro registra que ele também vislumbra a possibilidade de responsabilização do sucedido para proteger os interesses e o direito do empregado, especialmente se a dívida se estender ao período anterior da sucessão. Mas, no caso analisado, diz o ministro, “não há notícias de que a transferência da titularidade do empreendimento tenha afetado as garantias empresariais conferidas ao contrato de trabalho do reclamante”. E, diante do fato de que a quase totalidade da condenação se refere ao período trabalhado para a sucessora (Santista), conclui que não há justificativa plausível para se atribuir à recorrente (Incobrasa) responsabilidade sobre os débitos trabalhistas. (RR635228/2000.8)


quarta-feira, 13 de junho de 2007

Salário Mínimo não serve de parâmetro para fins de vinculação de obrigações

Fonte: TRT 4ª Região 13/6/2007

O salário mínimo não pode servir de indicador para a fixação de indenização. Esse foi o entendimento dos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgar recurso referente a ação por dano moral impetrado contra o município de Lajeado.

A sentença em primeiro grau condenou a Prefeitura a pagar indenização fixada em 15 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M e acrescido de juros. Ao recorrer, a funcionária autora da ação alegou que o valor de uma indenização não pode ser vinculada ao salário mínimo em face do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo a qualquer fim que não esteja especificado.

A trabalhadora, que teve lesão física proveniente de acidente de trabalho, o qual afetou os movimentos do dedo mínimo da mão esquerda, entrou com recurso, bem como contestou o fato do valor da indenização estar abaixo da extensão do dano.

Segundo o relator do processo no TRT-RS, Juiz José Felipe Ledur, a condenação em reparação de dano moral deve ser fixada em valor superior àquela relativa a danos patrimoniais, pela natureza dos direitos em questão, devendo surtir efeito pedagógico e econômico.

Pela dificuldade de mensuração do valor da indenização, o Juiz-relator pondera que é importante que se levantem certos parâmetros. “Segundo laudo pericial, o grau de incapacidade na mão esquerda da trabalhadora é mínimo, já que os principais movimentos se devem aos dedos indicador e polegar, bem como porque a reclamante é destra”, relata ele.Em virtude disso, e, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador, fixou-se a indenização em R$ 5 mil reais.

A decisão da 1ª Turma deferiu o recurso quanto à não-fixação da indenização em números de salários mínimos, em atenção à norma constitucional segundo a qual ele não pode servir de parâmetro para fins de vinculação de obrigações. (RO 01512200577104009) (Assessoria de Comunicação Social, 12/06/2007)

Empresa indenizará empregado acidentado por não ter feito seguro

Fonte: TST Data: 12/6/2007

A Companhia Energética do Piauí – Cepisa foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em 20 salários-base um trabalhador que sofreu acidente de trabalho e não conseguiu receber o seguro de vida em grupo previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, ficando mantida assim decisão da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Piauí).

O trabalhador foi admitido pela Cepisa em abril de 1978. Em junho de 1999, durante a jornada de trabalho, sofreu acidente quando executava manutenção preventiva e corretiva num transformador. Segundo narrou na inicial da reclamação trabalhista, por volta das 17h45 subiu a escada para executar manobras e a escada, mesmo amarrada ao transformador, deslizou no piso molhado de óleo. O eletricitário caiu e sofreu várias lesões – ruptura de meniscos, bloqueio articular, escoliose tóraco-lombar e atrose lombar, entre outras afetando joelhos, coluna e cotovelos. Até novembro de 2003, submeteu-se a várias cirurgias e recebeu auxílio do INSS, sendo então aposentado por invalidez permanente, mas de caráter provisório.

Uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria relativo à data-base 2003/2004 previa que a Cepisa deveria manter seguro de vida em grupo para seus empregados, “com cobertura de morte natural ou acidental, total ou parcial por doença, no valor de 15 remunerações brutas do empregado”. O trabalhador tentou sem êxito receber o seguro por via administrativa, daí o motivo do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A empresa não compareceu à audiência inaugural e, na contestação apresentada posteriormente, procurou isentar-se da responsabilidade pelo pagamento do seguro afirmando ser obrigação da seguradora Porto Seguro pagar a indenização em caso de sinistro. “A Cepisa celebrou o contrato de seguro de vida em grupo, pagou o prêmio, informou o sinistro, enfim, fez a sua parte, cabendo então ao segurado acionar a seguradora para receber sua indenização”, alegou. Ainda de acordo com a empresa, a seguradora não pagou o seguro sob o argumento de que o sinistro ocorreu antes da vigência da apólice, mas que tal alegação não a eximiria do pagamento, já que, na assinatura do contrato, teria aceitado, “de maneira clara, todos os segurados constantes do contrato anterior firmado com outra seguradora, a Sulamérica, independentemente dos respectivos estados de saúde.”

A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Teresina aplicou a revelia e condenou a Cepisa a pagar indenização substitutiva de 20 salários-base pelo descumprimento da cláusula que previa o seguro. A sentença considerou ”em vão a tentativa da empresa em querer se desvencilhar de uma obrigação, predisposta regularmente em instrumento de negociação coletiva, a simples pretexto de que, uma vez contratada a seguradora, encontrar-se-ia adimplida.” Conclui ainda, com base na norma coletiva, “que a vinculação jurídica direta e imediata se dá apenas entre os empregados e sua empregadora”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI). O TRT/PI constatou que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, havia contrato entre a Cepisa e a Sulamérica celebrado em dezembro de 1997, com vigência de um ano, e o acidente ocorreu em junho de 1999. “Embora haja possibilidade de renovação, não há nos autos prova da ocorrência de tal fato, motivo pelo qual deve se considerar que, na data do sinistro, o trabalhador estava a descoberto do seguro, o que configura a culpa da empresa e, conseqüentemente, o dever de indenizar”, afirma o acórdão. O Regional negou seguimento ao recurso de revista da Cepisa ressaltando que a indenização deferida “decorre não de previsão em acordo coletivo de trabalho, mas da culpa da recorrente por descumpri-lo.”

Nas razões do agravo de instrumento interposto para o TST, a Cepisa insistiu na reforma da condenação. O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, registrou que o TRT, ao concluir pela condenação, amparou-se justamente no contexto fático-probatório produzido no curso da ação trabalhista. “Tal constatação, à luz da Súmula nº 126, é soberana, escapando à finalidade imanente do recurso de revista o revolvimento de fatos e provas, única forma capaz de alterar o que restou decidido”, concluiu. (AIRR 606/2005-002-22-40.5) (Carmem Feijó)

Responsabilidade de empresas que se beneficiam conjuntamente do trabalho é solidária

Fonte: TRT/MG Data: 12/6/2007


A 7ª Turma do TRT-MG manteve decisão que reconheceu a um empregado de administradora de cartões de crédito a função de bancário, condenando as empresas reclamadas, ambas pertencentes a um mesmo grupo econômico do setor bancário, a responderem, de forma solidária, pelo pagamento de reajustes salariais previstos em normas coletivas, participação nos lucros e resultados, multa convencional e horas extras. Além disso, o reclamante terá direito a receber em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados e a integrar à remuneração as diferenças de verbas rescisórias.


No recurso, as empresas argumentam que o reclamante não poderia ser considerado bancário, afirmando que ele foi contratado apenas pela empresa administradora de cartões, que não atua no ramo financeiro, pois seu objetivo social não inclui financiamento ou investimento de crédito.


Mas a Turma considerou que as atividades do reclamante dependiam, diretamente, do gerente do banco reclamado, o que dá margem ao entendimento de que o contrato celebrado com a administradora de cartões de crédito teve o fim de mascarar a relação empregatícia, que se dava diretamente com o banco. Para a relatora do recurso, juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, as atividades do reclamante excediam as funções de empregado de financeira:“O autor trabalhava como um 'longa manus' do primeiro reclamado, para o qual fazia captação de clientes, trabalho esse afeto a empregado próprio de instituição financeira” - analisa. A conclusão, portanto, foi de que houve fraude na contratação, o que é vedado pelos artigos 9o e 444 da CLT.


Ainda segundo a relatora, quando o trabalho é prestado em benefício de mais de uma empresa, a responsabilidade é solidária: “Sendo as duas reclamadas beneficiárias do trabalho do reclamante, de forma indistinta, a responsabilidade há que ser, igualmente, comum e indistinta. Havendo co-autoria na lesão, a responsabilidade é solidária, na forma do que dispõe o art.942, parágrafo único, do Código Civil”. ( RO nº 00641-2006-005-03-00-3 )

terça-feira, 12 de junho de 2007

Liberalidade da empresa

Ato solidário. Ex-funcionário é dispensado de reembolsar tratamento.


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Afonso Cruz Clemente não deve reembolsar a empresa Reunidas BSM & Sotrel pelo tratamento médico custeado por ela. O STJ manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa.


Em primeira e segunda instâncias, o pedido da empresa foi negado. O entendimento foi o de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas do ex-funcionário durante a vigência do contrato de trabalho. Além de não existir provas de que Afonso se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento.


De acordo com o processo, em novembro de 1989, o ex-funcionário sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa assumiu todas as despesas momentaneamente para posterior restituição de Afonso.


De acordo com o ministro Ari Pargendler, relator do caso, a decisão não pode ser atacada por meio de Recurso Especial (Súmula 7). O tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade. REsp 401174.


Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2007

Comissão de Conciliação Prévia gera decisões opostas no TST

12/06/2007 - Notícias do site do TST - www.tst.gov.br

A obrigatoriedade de submeter demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), como condição para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, ensejou decisões diferentes por duas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, em processos julgados no mesmo dia (30 de maio).

Em uma das decisões, noticiada neste site ontem (11), a Quarta Turma aprovou, por unanimidade, voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, que extinguiu processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. O ministro enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

Já a Primeira Turma, também por unanimidade, aprovou voto sobre a mesma matéria, de autoria do ministro Vieira de Melo Filho, que resultou em decisão em sentido oposto. Trata-se de processo movido por uma ex-empregada contra a Gerenciamento e Construções Ltda. Tendo sido negado o provimento de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), a empresa apelou ao TST com o mesmo objetivo, ou seja: a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob o argumento de que não houve submissão à Comissão de Conciliação Prévia.

O ministro Vieira de Melo Filho inicia sua fundamentação registrando que tem externado entendimento sobre essa questão no sentido de que “o provimento jurisdicional, a fim de atender aos ditames da justiça social, deve ser adequado, ou seja, apto a corrigir o problema levado à consideração do Poder Judiciário”. Ele avalia que, no caso, a eventual extinção do processo sem julgamento do mérito não atingiria o fim a que se destina, que é a promoção do consenso entre as partes, na medida em que, conforme consta dos autos, a reclamada recusou-se perante a Vara do Trabalho a estabelecer entendimento com a reclamante para resolver o litígio.

Vieira de Melo destaca que submeter a empregada a uma nova tentativa de conciliação não seria adequado, tampouco razoável, pois isso “aumentaria ainda mais o tempo de espera para o recebimento da prestação jurisdicional que, notoriamente, se revela morosa”. Para ele, a exigência de submeter a demanda à Comissão de Conciliação Prévia, como condição do exercício do direito de ação, constitui obstáculo à garantia constitucional. Assim, avalia, a norma da CLT que rege essa questão requer interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do devido processo legal da Constituição da República. “Daí porque a tentativa de composição das partes, perante Comissão de Conciliação Prévia, não comportar o caráter imperativo que se lhe quer emprestar, nem ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito, apenas porque a certidão da negociação frustrada não acompanha a petição da ação trabalhista”, defende o relator.

O ministro considera que a norma celetista, criada para facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos e para aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista, tem gerado impactos positivos, mas decretar a extinção de um processo nas circunstâncias propostas pelo recurso em análise contraria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ele ressalta também os enormes prejuízos – tanto para a parte autora como para a Administração Pública – “ante o desperdício de recursos materiais e humanos já despendidos na tramitação da causa”.

Vieira de Melo esclarece que seu voto se orienta-se no seguinte sentido: o que se almeja com a conciliação prévia é fomentar a solução extrajudicial dos conflitos, as soluções negociadas, e que não há nenhuma utilidade em remeter o processo à Comissão de Conciliação quando já se verificou a recusa ou a resistência de uma ou de ambas as partes em negociar. Para concluir, o ministro assegura que o interesse maior da norma legal é o de que o processo siga sua marcha, “a fim de evitar-se o desperdício da prova, de todo o material processual já produzido, sendo de considerar-se, inclusive, a possibilidade de não haver mais condições de se produzirem provas, ante o decurso do tempo”. (RR-924/2005-491-01-00.8)

(Ribamar Teixeira)

segunda-feira, 11 de junho de 2007

TST mantém natureza salarial de luvas de jogador do Internacional

Fonte: TST Data: 6/6/2007


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma de decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A SDI-1 manteve decisão da Primeira Turma do TST que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional, no qual permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas e do bicho, alegando que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. A sentença deferiu em parte o pedido e condenou o Inter ao pagamento das diferenças pela integração das parcelas nas verbas pleiteadas. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela Primeira Turma.

Na SDI-1, o clube tentou reverter a decisão da Turma, alegando violação dos artigos 3º e 12º da Lei 6.354/76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Afirmou que não há norma que imponha que o valor das luvas integrem o salário, e que a verba é parte do contrato desportivo do jogador, e não do seu contrato de trabalho.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, eu seu voto, explicou que “o contrato de trabalho do jogador de futebol se diferencia dos demais contratos, em face de sua especificidade, sendo o pagamento a contraprestação pelo serviço do atleta profissional, conhecida como luvas”. O relator ressaltou que o artigo 3º, inciso III da Lei n º 6.354/76 prevê que o contrato de trabalho do atleta deve conter o valor das luvas. O artigo 12 da mesma lei conceitua as luvas como “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.

O ministro Aloysio Veiga entendeu que a decisão da Primeira Turma não violou literalmente nenhum dispositivo legal, uma vez que a lei não afirma expressamente a natureza – indenizatória ou salarial – das luvas, pagas num único momento, antes da contratação. Para a admissão dos embargos, “a ofensa à norma legal deve ser literal, ou seja, a parte precisa demonstrar que a decisão viola a ‘letra da lei’”, concluiu.

(E-RR-418.392/1998.7). (Léa Paula, do site do TST, www.tst.gov.br)