sexta-feira, 3 de agosto de 2007

Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral

Fonte: TST (www.tst.gov.br) 03/08/2007 Cláudia Valente

A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da empresa TBM Máquinas e Equipamentos Ltda.

O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993, recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando, portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.

Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de demiti-lo futuramente por justa causa, configurando, assim, assédio moral.

O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.

A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores, indistintamente.

O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. “A empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um caráter discriminatório em relação aos demais empregados”, destacou.

O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
(AIRR-1520/2005-025-03-40.7).

quinta-feira, 2 de agosto de 2007

TRT-SP: Convênio mantém protocolo nas Subsecções da OAB/SP

Fonte: TRT da 2ª Região (www.trt02.gov.br)
Dirigentes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) e da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo firmaram, nesta terça-feira (31), convênio de cooperação para garantir a continuidade do funcionamento do serviço de protocolo do Tribunal nas subsecções da OAB na cidade de São Paulo.

O Vice-presidente Administrativo, juiz Pedro Paulo Teixeira Manus e o Corregedor Regional Decio Sebastião Daidone representaram o presidente do TRT-SP, juiz Antônio José Teixeira de Carvalho na solenidade. A OAB/SP foi representada por seu presidente, Luiz Flávio Borges D’Urso e pelo Diretor Secretário Geral, advogado Arnor Gomes da Silva Junior.

Pelo acordo, os advogados trabalhistas de São Paulo poderão utilizar-se dos postos de protocolo de petições que funcionam nas Subsecções da OAB/SP, das 11:30h às 18:00h, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira.

Os postos de protocolo funcionam nas subsecções de Itaquera, São Miguel, Tatuapé, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha e Vila Prudente, na Casa do Advogado Trabalhista e na Casa do Advogado Civilista.

quarta-feira, 1 de agosto de 2007

Fim da multa do FGTS chega à CAE do Senado

Fonte: Mônica Izaguirre. VALOR ECONÔMICO. 01/08/2007


O governo federal terá que mobilizar sua base parlamentar se quiser manter a multa adicional cobrada das empresas nas demissões de trabalhadores sem justa causa. O senador Raimundo Colombo (DEM-SC) apresentou um projeto de lei complementar que, se aprovado, acabará com essa fonte de receita, responsável pela arrecadação de mais de R$ 6,4 bilhões desde a sua criação, há seis anos.

O projeto já está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, aguardando designação de relator. A multa extra foi instituída como contribuição social pela Lei Complementar 110, em junho de 2001. Até então, as empresas pagavam 40% e não 50% de multa rescisória sobre o valor dos depósitos feitos em favor do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O adicional de 10% - que vai para o próprio FGTS e não para a conta individual do trabalhador - foi criado por proposta do governo, para ajudar a financiar o pagamento retroativo da correção monetária que deixou de ser aplicada sobre as contas vinculadas do fundo na época dos planos de estabilização econômica Verão e Collor I. Uma derrota sofrida no Supremo Tribunal Federal obrigou o governo a reconhecer o direito dos trabalhadores à correção expurgada.

Para financiar esse passivo, também foi imposta às empresas uma elevação temporária da alíquota da contribuição mensal ao FGTS. Em vez de 8%, elas passaram a pagar 8,5% sobre os salários, adicional que também não vai para as contas individuais e sim para o bolo geral do FTGS. Esse meio ponto percentual a mais, que permitiu arrecadar R$ 6 bilhões, tinha prazo certo para acabar. Só vigoraria até dezembro de 2006, como de fato aconteceu.

Em 2001, os empresários tinham a expectativa de que a multa extra também seria temporária. Mas como o texto da lei não foi explícito nesse sentido, ela permanece até hoje.

No início de 2007, o governo concluiu o pagamento dos créditos complementares referentes à devolução da correção expurgada, para quem aderiu ao acordo autorizado pela Lei Complementar 110, o que totalizou R$ 39,4 bilhões. Diante disso, o senador Raimundo Colombo entende que "não há mais motivo para continuar onerando os empregadores com o adicional de 10% da multa rescisória".

Na justificativa de seu projeto, o senador lembra ainda que, ao editar a Medida Provisória 349/2007, autorizando o uso de parte do FGTS em investimentos em infra-estrutura, o governo reconheceu que as disponibilidades financeiras do fundo "tiveram expressivo crescimento", tanto que o patrimônio líquido ainda é positivo em cerca de R$ 21 bilhões.

O governo, porém, pretende trabalhar contra o projeto do senador. Um dos argumentos é que, dos quase R$ 40 bilhões pagos em créditos complementares, cerca de R$ 22 bilhões ainda não foram lançados no balanço do FGTS, já que houve autorização para diferimento. Além disso, na medida em que as ações judiciais forem julgadas, o governo ainda precisará pagar os trabalhadores que não quiseram entrar no acordo de parcelamento, principalmente para evitar o deságio.

segunda-feira, 30 de julho de 2007

Depósito recursal - Novos valores

O Ato TST nº 251, de 16.07.2007 (DJU de 19.07.2007), trouxe os novos valores de depósito recursal do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)´vigentes a partir de 1º de agosto de 2007:

Recurso Ordinário - R$ 4.993,78

Recurso de Revista* - R$ 9.987,56

*também para Embargos, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.

domingo, 29 de julho de 2007

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

Fonte: TST (www.tst.gov.br) - 27-07-2007

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá).

A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto.

Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos.

O Bradesco negou o desvio de função, a comunicação da gravidez ao banco, bem como a responsabilidade pelas complicações na gestação da trabalhadora. Se opôs à acusação de assédio sexual, por falta de provas, alegando que ela não apresentou registro do fato na polícia, nem certidão de decisão judicial condenando o gerente pelos atos.

O juiz de primeiro grau, com base nos depoimentos, considerou que houve o assédio sexual e condenou o Bradesco a indenizar a empregada em R$ 50 mil, negando-lhe os demais pedidos. Segundo o juiz, as testemunhas confirmaram o interesse especial do gerente pela funcionária, ficando provado que ele tocava nos ombros, pescoço e cabelos da bancária, fazendo-lhe convites para sair, viajar e até para ser transferida para a cidade de origem do chefe, sugerindo que lá, eles poderiam “estreitar o contato”.

Ainda segundo as testemunhas, o gerente provocava a empregada quando ela usava uma sala de fax reservada e com pouca visibilidade, e que ele comentava sobre seu interesse pela escriturária até nas reuniões com os colegas. A sentença destacou a mudança de comportamento da autora da ação, de alegre e comunicativa para triste e calada, sofrendo, inclusive, redução na produtividade, o que comprovou o seu abalo emocional.

No TRT, o Bradesco ingressou com recurso ordinário, argumentando que o assédio sexual implica em importunação séria, grave e ofensiva, e não em “simples gracejos ou paqueras”, ressaltando que o gerente poderia estar agindo de boa fé, porque não escondeu suas pretensões dos outros colegas. Destacou que não foram provadas as ameaças, pedindo a reforma da sentença.

O Regional reconheceu o abalo emocional, constrangimento e humilhações sofridas no ambiente de trabalho pela empregada, por quase dois anos, ampliando o valor da indenização para R$ 70 mil. Destacou que a indenização por dano moral visa a reparar a natureza íntima e pessoal do assediado, sendo devida a ampliação do valor, “levando-se em consideração o caráter pedagógico da pena e o fato de tratar-se de empresa de grande porte econômico e de empregada com mais de quatro anos de serviço, que recebia salário de R$ 1.149,39”. Apontou que o aumento do valor se deu também porque a demissão ocorreu enquanto ela estava grávida, “o que gerou um abalo emocional mais acentuado”. O Regional reformou a sentença quanto à estabilidade gestante, concedendo à empregada indenização de três salários, além das horas extras e da diferença salarial pelo desvio de função.

No TST, o Bradesco não conseguiu reverter o resultado. O ministro Carlos Alberto afirmou que para a análise da tese do banco, “seria necessário ultrapassar o quadro fático-probatório delineado pelo Regional, o que demandaria o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado na atual esfera recursal, nos termos da Súmula 126”.

(AIRR 251/2005-103-08-40.5) (Léa Paula)