quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Vendedor externo da AMBEV consegue reconhecimento de horas extras

Fonte: Notícias do TST - 23/10/2008

A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.


O vendedor foi contratado em maio de 2001 e recebia salário fixo e comissão variável. Em setembro de 2003, pediu demissão e ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, entre outros itens. Informou que o acordo coletivo celebrado entre a Ambev e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral e de Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro previa que as horas extras deveriam ser remuneradas com um percentual de 80% sobre o valor da hora normal. Para comprovar a jornada diária a que era submetido, valeu-se do testemunho de colegas de trabalho.

A sentença, favorável ao empregado, foi mantida pelo TRT/RJ, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras. Ao recorrer ao TST, a AMBEV alegou que o vendedor não estava sujeito a controle de horário porque exercia atividade externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. Mas o relator destacou que atualmente os vendedores estão sujeitos a rotas previamente determinadas por meio de listas de visitas que acabam informando ao empregador todos os procedimentos adotados junto a cada cliente: horário de chegada, saída, tempo gasto no atendimento e outras informações. “Admitir que tais empregados não possuem controle de horário, mais ainda quando existem reuniões tanto no início quanto no final do expediente, seria dar interpretação equivocada ao preceito da CLT em comento”, concluiu o ministro Bresciani. ( RR-399/2005-049-01-00.2)

(Lourdes Côrtes)

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Ação anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico

Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.

O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.

Posteriormente, em abril de 2007 - mais de dois anos após a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).

O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não foram objeto do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação ajuizada anteriormente, “envolvendo a mesma causa de pedir”, interrompeu a prescrição, “não havendo necessidade que haja identidade de pedidos” entre a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no entanto, que “é pacífico o entendimento no TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”, de acordo com a diretriz da Súmula nº 268, com nova redação.

No recurso de revista, buscando ainda alegar não ter ocorrido a prescrição, o trabalhador argumentou que o pedido de indenização por danos morais, decorrente de falsa acusação de improbidade, está sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil, não se aplicando a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme foi o posicionamento do Tribunal Regional. Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima Turma.

Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)


(Lourdes Tavares)

Fonte: www.tst.gov.br - 14/10/2008

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Sindicato não consegue reverter mudanças em plano de saúde

A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.

A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, não houve irregularidade que possibilitasse a nulidade da alteração, pois a contratação da nova empresa ocorreu mediante processo regular de licitação, sem qualquer infringência às normas coletivas asseguradoras do direito de concessão de assistência médica. Acrescentou que os descumprimentos do contrato de prestação de serviços devem ser sanados nas esferas apropriadas, administrativa ou judicialmente, pela aplicação das normas de proteção aos direitos do consumidor e dos planos de saúde, podendo ainda a Procempa aplicar as sanções previstas em contrato ou até mesmo rescindi-lo.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Segundo o Regional, aberta a licitação, foi dada oportunidade de consulta prévia do edital à Comissão de Trabalhadores da Procempa, com o objetivo de cumprir a norma coletiva. No entanto, não houve, por parte da comissão, qualquer objeção quanto à modalidade da licitação ou quanto aos critérios de avaliação. Ressaltou também que a empresa não pode responder por execução precária do plano de saúde oferecido pela prestadora de serviços, ou por seu procedimento irregular, porque fez o contrato de boa-fé, nos termos exigidos pela norma coletiva.

O TRT da 4ª Região registra, ainda, que a pretensão de manutenção das condições do plano de saúde anterior é inviável, pois o contrato anterior já foi rescindido e seria impossível restabelecê-lo, especialmente por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita aos trâmites de licitação pública. O sindicato interpôs recurso de revista, mas despacho da presidência do TRT negou-lhe admissibilidade.

Em agravo de instrumento ao TST, a entidade profissional novamente não obteve sucesso. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator, a decisão regional não contraria a jurisprudência do TST nem os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pelo sindicato a fim de dar condições ao processamento do recurso de revista. Diante disso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. ( AIRR - 589/2004-012-04-40.0)

(Lourdes Tavares)

Fonte: www.tst.gov.br - 15/10/2008

TST reconhece arbitragem individual

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 20/10/2008

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve fortalecer o uso da arbitragem - método alternativo ao Judiciário para a resolução de conflitos - na área trabalhista. A Sétima Turma do TST reconheceu como válida uma sentença arbitral originada em uma câmara de arbitragem de Feira de Santana, na Bahia. A ação judicial foi proposta por uma trabalhadora que, após ter a rescisão de seu contrato de trabalho homologada na câmara arbitral, pleiteava o direito a diferenças salariais sob a alegação de que o acordo seria inválido. Ao que se conhece, a decisão do TST é pioneira na corte - até então, a Justiça do Trabalho costumava reconhecer a arbitragem apenas em dissídios coletivos, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal.

A possibilidade de solucionar conflitos por meio da arbitragem surgiu com a edição da Lei nº 9.307, de 1996, e desde então a prática tem crescido em diversas áreas do direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2001 constitucional a Lei de Arbitragem. No entanto, para os contratos individuais de trabalho o uso do método ainda é controverso. Isso porque a lei sobre o tema prevê que o instrumento só pode ser usado para direitos patrimoniais disponíveis. Em muitas decisões judiciais tem sido firmado o entendimento de que os direitos dos trabalhadores seriam indisponíveis e, portanto, não sujeitos à arbitragem.

Normalmente, essas discussões não chegam ao TST, pois envolvem o reexame de provas. Mas, como no caso em questão a ex-funcionária contestava a constitucionalidade da lei e a validade do termo de arbitragem, a corte pôde se manifestar. A trabalhadora questionava uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, que considerou ter sido a sentença arbitral ter sido proferida nos termos da lei. Ao não dar seguimento ao recurso, os ministros do TST consideraram que a arbitragem para dissídios individuais pode ser válida e eficaz se não houve erro na sentença proferida pelo juiz arbitral. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, a arbitragem não pode ser tida como sinônimo de fraude. "Ainda que existam procedimentos inidôneos, a generalização é perigosa", afirma. Para o ministro, o uso da arbitragem em conflitos trabalhistas poderia desafogar o Judiciário de milhares de processos.

Para Cássio Telles Ferreira Netto, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o acórdão não poderia ter vindo em melhor hora, pois a arbitragem trabalhista, segundo ele, encontra-se em xeque por conta de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra câmaras arbitrais que realizam procedimentos em dissídios individuais. Segundo o advogado Maurício Fleury, do Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, o método é cada vez mais visado pelas empresas, mas não tem sido recomendado em razão das decisões anuladas pela Justiça.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

TST: sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa

É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.

No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. “Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores”, afirmou. O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, “é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra.” E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. “Nos portos, a força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos.”

O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos sindicatos, “o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores” e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora”, concluiu. ( RODC-1699/2004-000-15-00.5)

(Carmem Feijó)

Fonte: www.tst.gov.br - 16/10/2008

domingo, 19 de outubro de 2008

Danos morais: Itabuna Têxtil é condenada por efetuar revista íntima

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT.

Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória; aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada requereu indenização por danos morais no valor de 1.500 salários, e obteve. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a Itabuna buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso. ( RR-1124/2006-464-05-00.7)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: www.tst.gov.br - 17/10/2008