quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Ex-sócio é responsável por dívidas trabalhistas da empresa da qual se desvinculou

Fonte: TRT 10R Data: 13/11/2007

Os ex-sócios de empresas permanecem como responsáveis por dívidas trabalhistas das sociedades às quais integraram, mesmo após o desligamento das mesmas. Dessa forma, a Justiça pode determinar o bloqueio bancário dos ex-sócios como garantia à execução de ações trabalhistas quando os pedidos forem referentes ao período em que o ex-sócio fez parte do empreendimento, e portanto, se beneficiou dos lucros gerados por ele. O entendimento é da Terceira Turma do TRT10ª Região.A Turma negou o pedido de desbloqueio bancário de um ex-sócio de empresa contra qual tramita processo na Justiça do Trabalho da 10ª Região. Para os juízes que compõem a Turma, o fato de o empresário ter se retirado da participação societária da empresa-executada, não o exime da responsabilidade pelos créditos trabalhistas. De acordo com o juiz Braz Henriques de Oliveira, a responsabilidade permanece mesmo quando a ação é ajuízada após o desligamento do sócio da empresa. "Essa responsabilização acessória fica vinculada aos créditos pertinentes aos períodos em que se beneficiaram os antigos sócios dos lucros gerados pelo empreendimento", ressaltou o magistrado relator do processo.O bloqueio bancário é feito pela Justiça quando não são localizados bens da empresa suficientes à execução. O artigo 592 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez demonstrada a inexistência de bens da empresa-executada, passíveis de penhora, o prejuízo deve recair sobre os bens dos sócios.
(Terceira Turma - Processo nº 01274-2004-102-10-00-4-AP)