A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
sábado, 2 de junho de 2007
JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico
A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
sexta-feira, 1 de junho de 2007
A participação nos lucros ou resultados é obrigatória?
TRT 2ª Região (SP) - Acórdão: 20060449076 - Turma: 04 - Data Julg.: 20/06/2006 - Data Pub.: 30/06/2006 - Processo : 20050500966 - Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA
Participação nos lucros e resultados da empresa, não disciplinada em instrumento coletivo. Direito não exercitável. A norma invocada, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não pode ser constrangido a efetuar crédito não previsto por lei, nem tampouco regulado por ajuste entre as partes, pois a Carta Magna assegura que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso III da CF).
Assédio Sexual na Justiça do Trabalho
quinta-feira, 31 de maio de 2007
As primeiras súmulas vinculantes do STF
A Súmula (comum, sem o adjetivo de "vinculante") é um resumo do entendimento de um Tribunal sobre determinado tema. "Súmula Vinculante", por sua vez, é o mesmo tipo de resumo de entendimento, mas que vincula os demais órgãos judiciários de nível inferior, ou seja, eles devem obrigatoriamente seguir o mesmo entendimento explicitado na Súmula Vinculante quando forem julgar a mesma matéria.
Há diferença entre a mera Súmula e a Súmula Vinculante. A Súmula comum apenas indica o entendimento consolidado de um Tribunal, podendo ser utilizada para barrar recursos ou permitir que sejam julgados diretamente pelo relator do recurso (Juiz ou Desembargador que recebe o recurso), sem a necessidade de julgamento pela Turma ou Câmara de Juízes. A "Súmula Vinculante" tem mais força, pois é emitida apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo da Justiça brasileira, e obriga todos os demais órgãos judiciários a seguirem esse entendimento no julgamento de questões relacionadas ao mesmo tema da Súmula Vinculante.
As Súmulas Vinculantes foram instituídas pelo artigo 103-A da Constituição da República, que foi regulamentado pela Lei 11.417/06. As Súmulas Vinculantes devem ser aprovadas por, no mínimo, 8 dos 11 ministros do STF.
As primeiras 3 Súmulas Vinculantes aprovadas pelo STF são as seguintes:
Súmula nº 1 - FGTS
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Comentário: Esta súmula vinculante se refere aos acordos firmados pelo Governo com diversas pessoas para redução e parcelamento das dívidas decorrentes de correção do saldo do FGTS. Diversas pessoas ingressaram com ações judiciais para que suas contas de FGTS fossem corrigidas por índices de inflação corretos (alguns planos econômicos do passado haviam aplicado índices de correção inferiores à inflação do período). Inundado com grande quantidade de ações judiciais pedindo a correção monetária, o Governo editou a Lei Complementar 100/2001, que autorizava que fossem feitos acordos reduzindo o valor da dívida do Governo e parcelando seu pagamento. No entanto, diversas pessoas aceitaram o acordo e depois insistiram em receber a dívida integral do Governo. Essa súmula vinculante afirma que os acordos são válidos, exceto se a pessoa que assinou o acordo não o fez de livre e espontânea vontade.
Súmula nº 2 - Bingos e loterias
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
quarta-feira, 30 de maio de 2007
Revendedora da Avon tem contrato de trabalho reconhecido em juízo
Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder”, responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os embargos da Avon, confirmou a decisão da Quarta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon, restando demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT, no período em que atuou como líder. A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120,00 por mês, sem registro na carteira de trabalho. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando uma renda mensal em torno de R$ 1. 800,00. Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, sendo responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento. Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho. A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder. A sentença foi favorável à vendedora. Segundo o juiz, até 1994, quando a empregada atuava como revendedora, não houve qualquer prova de subordinação capaz de configurar vínculo de emprego. Porém, após 1995 houve substancial mudança na relação de trabalho, pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon. Foi reconhecido o vínculo de emprego a partir de então, e determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período. A Avon recorreu ao TRT/SP insistindo na inexistência de liame empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Sem obter sucesso, a empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar. É por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego”. Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora. (E-RR-50999/2002-900-02-00.0 ). (Cláudia Valente do site do TST)
terça-feira, 29 de maio de 2007
Execução conjunta promete satisfazer crédito trabalhista
segunda-feira, 28 de maio de 2007
Controle de ponto uniforme por si só não comprova jornada de trabalho
As folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula n° 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT). O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados trabalhados por ex-empregado da Santo Antônio Panificadora e Comércio Ltda.(Supermaia). Ele relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e sem o intervalo mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a confirmou. A empresa, no entanto, apresentou folhas de ponto invariáveis, não se desincumbindo do ônus de provar o expediente alegado. O relator do processo, juiz Pedro Foltran, concedeu as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados trabalhados. (1ª Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS).