sábado, 2 de junho de 2007

JT não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico

Fonte: TST Data: 23/5/2007

A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, sem subordinação jurídica, não configura vínculo empregatício. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o agravo de instrumento de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

O autor da ação disse na peça inicial que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200,00. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais. Ao deixar a administração da igreja, o pastor ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando reconhecimento do contrato de trabalho, com anotação da carteira, férias, 13º salário, horas extras e Fundo de Garantia.

A Assembléia de Deus, em contestação, negou a prestação dos serviços de pedreiro e encanador, salientando que o autor da ação, na qualidade de pastor da igreja, não preenche os requisitos próprios do contrato de trabalho, pois estão ausentes a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. Quanto às funções de encanador e pedreiro, o autor da ação não conseguiu demonstrar a habitualidade na prestação dos serviços e, quanto à função de pastor, também não obteve sucesso. "A vinculação do pastor com a igreja, sendo ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em nome dela", destacou a sentença. Insatisfeito com a improcedência do pedido, o pastor recorreu ao TRT/MS. Disse que o magistrado de primeiro grau decidiu com emoção, não percebendo a existência dos requisitos do art. 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. Afirmou que comprovou a subordinação porque o próprio representante da igreja, em juízo, admitiu que o pastor deveria manter obediência eclesiástica para com a matriz, confirmando também que ficava 24 horas à disposição da igreja.

O TRT/MS manteve a decisão da Vara do Trabalho. "A submissão do pastor à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação do empregado", destacou o acórdão. Quanto ao fator onerosidade, o Regional manifestou-se no sentido de que "o pastor tinha total autonomia sobre o valor arrecadado, inclusive para destinar parte dele ao seu sustento e de sua família, não sendo possível admitir tal percentual como sendo o valor do salário percebido por ele". O pastor recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou provimento ao agravo de instrumento ante a impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal (Súmula 126 do TST). (AIRR-702-2004-002-24-40-1). (Cláudia Valente)

sexta-feira, 1 de junho de 2007

A participação nos lucros ou resultados é obrigatória?

Há autores renomados que defendem a obrigatoriedade do pagamento pela empresa a seus empregados de participação nos lucros ou resultados ("PLR"). Isso provavelmente decorre do próprio texto da Constituição Federal que dispõe no art. 7º, inciso XI que são direitos dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".Uns entendem que a locução "conforme definido em lei" se refere apenas à "participação na gestão da empresa", o que permitiria concluir que a "participação nos lucros, ou resultados" é um direito do trabalhador e não depende de nenhuma regulamentação por outra norma.

Esse mesmo argumento é utilizado para sustentar que a participação nos lucros ou resultados - independentemente de outra lei - está desvinculada da remuneração e, portanto, não deve refletir no pagamento de outras verbas trabalhistas, nem deve estar sujeita à contribuição previdenciária devida ao INSS ou aos depósitos do FGTS. Outros, porém, entendem que a locução "conforme definido em lei" se refere a todo o inciso XI, argumentando que somente a participação nos lucros ou resultados que for paga na forma da lei pode se beneficiar da característica de ser desvinculada da remuneração.

O fato é que a participação nos lucros, ou resultados, conceitualmente representa inequivocamente uma contraprestação pelo serviços prestados e, nesse sentido, tem natureza salarial. No entanto, por exceção, a Constituição Federal permitiu sua desvinculação da remuneração e, obviamente, tal desvinculação depende de norma regulamentando de que forma essa exceção deve ser aplicada. Caso contrário, ou seja, se não dependesse de lei para regulamentar a forma, bastaria que o empregador denominasse qualquer verba paga como participação no lucro ou resultado para deixar de recolher os encargos trabalhistas e os tributos devidos sobre a verba.

Também não há como se conceber a participação nos lucros ou resultados como verba de pagamento obrigatório pelo empregador. Isso porque, ainda que se pretenda ignorar a lei que disciplina a matéria e que reconhece seu caráter meramente negocial, obrigar a empresa a dividir o seu lucro ou resultado inegavelmente viola o princípio fundamental de livre iniciativa e da legalidade.

Nesse sentido, confira-se a decisão abaixo que trata do assunto:

TRT 2ª Região (SP) - Acórdão: 20060449076 - Turma: 04 - Data Julg.: 20/06/2006 - Data Pub.: 30/06/2006 - Processo : 20050500966 - Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA

Participação nos lucros e resultados da empresa, não disciplinada em instrumento coletivo. Direito não exercitável. A norma invocada, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não pode ser constrangido a efetuar crédito não previsto por lei, nem tampouco regulado por ajuste entre as partes, pois a Carta Magna assegura que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso III da CF).

Assédio Sexual na Justiça do Trabalho

Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro. Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. "Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam", destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido. A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no "assédio por intimidação", também conhecido como "assédio ambiental". O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. O TST não aceitou o recurso de revista por entender que a apreciação do recurso dependia da análise de fatos, o que não é permitido nesta fase recursal (RR69178/2002-900-04-00.7). (trechos do artigo de Cláudia Valente do site do TST - www.tst.gov.br).

Em situação análoga, empregado estável (membro da CIPA) foi dispensado pela empresa por justa causa, por assédio sexual. O ex-empregado pleiteou na Justiça a reintegração ao emprego e danos morais, mas a sentença reconheceu que houve assédio sexual em relação a duas empregadas. Na primeira situação, o empregado mostrou seu pênis para a empregada. A empresa, avisada do fato, questionou os envolvidos em sindicância sigilosa e não puniu o empregado pela ausência de provas do fato. Na segunda vez, outra empregada reclamou que teria sido molestada pelo mesmo empregado, que acariciou sua mão com o dedo e segurou sua mão, ao cumprimentá-lá. Essa empregada deu queixa à polícia e, em nova sindicância sigilosa, a empresa optou por dispensar o empregado por justa causa. A sentença julgou a ação desse ex-empregado improcedente, reconhecendo o assédio sexual. O TRT do Distrito Federal manteve a sentença e a decisão transitou em julgado.

Comentário: o que se observa das decisões acima é que a questão ainda não está completamente definida pela jurisprudência. Pode-se dizer, no entanto, que a gravidade do fato e a robustez das provas apresentadas têm influência direta sobre a decisão. O ponto crucial, porém, é como avaliar ou mensurar a gravidade do fato? O envio permanente de bilhetes amorosos não é grave? Acariciar a mão da mulher ao cumprimentá-la é grave? Na nossa opinião a avaliação do que é grave ou não deve ser feita caso a caso, considerando o padrão de comportamento do local, da atividade desenvolvida e, ainda, a vontade das partes. A ausência de consentimento, por si só, deve ser considerado um elemento importante na configuração da gravidade do ato. Os costumes do local também, pois numa comunidade mais pudica, o próprio palavreado pode ofender. Por fim, a atividade desenvolvida também é relevante, pois não se cogita como um fato grave um homem nu na frente de uma empregada na indústria pornográfica de cinema ou numa revista de nu masculino.

quinta-feira, 31 de maio de 2007

As primeiras súmulas vinculantes do STF

O que é "Súmula Vinculante"?

A Súmula (comum, sem o adjetivo de "vinculante") é um resumo do entendimento de um Tribunal sobre determinado tema. "Súmula Vinculante", por sua vez, é o mesmo tipo de resumo de entendimento, mas que vincula os demais órgãos judiciários de nível inferior, ou seja, eles devem obrigatoriamente seguir o mesmo entendimento explicitado na Súmula Vinculante quando forem julgar a mesma matéria.

Há diferença entre a mera Súmula e a Súmula Vinculante. A Súmula comum apenas indica o entendimento consolidado de um Tribunal, podendo ser utilizada para barrar recursos ou permitir que sejam julgados diretamente pelo relator do recurso (Juiz ou Desembargador que recebe o recurso), sem a necessidade de julgamento pela Turma ou Câmara de Juízes. A "Súmula Vinculante" tem mais força, pois é emitida apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo da Justiça brasileira, e obriga todos os demais órgãos judiciários a seguirem esse entendimento no julgamento de questões relacionadas ao mesmo tema da Súmula Vinculante.

As Súmulas Vinculantes foram instituídas pelo artigo 103-A da Constituição da República, que foi regulamentado pela Lei 11.417/06. As Súmulas Vinculantes devem ser aprovadas por, no mínimo, 8 dos 11 ministros do STF.

As primeiras 3 Súmulas Vinculantes aprovadas pelo STF são as seguintes:

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Comentário: Esta súmula vinculante se refere aos acordos firmados pelo Governo com diversas pessoas para redução e parcelamento das dívidas decorrentes de correção do saldo do FGTS. Diversas pessoas ingressaram com ações judiciais para que suas contas de FGTS fossem corrigidas por índices de inflação corretos (alguns planos econômicos do passado haviam aplicado índices de correção inferiores à inflação do período). Inundado com grande quantidade de ações judiciais pedindo a correção monetária, o Governo editou a Lei Complementar 100/2001, que autorizava que fossem feitos acordos reduzindo o valor da dívida do Governo e parcelando seu pagamento. No entanto, diversas pessoas aceitaram o acordo e depois insistiram em receber a dívida integral do Governo. Essa súmula vinculante afirma que os acordos são válidos, exceto se a pessoa que assinou o acordo não o fez de livre e espontânea vontade.

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

quarta-feira, 30 de maio de 2007

Revendedora da Avon tem contrato de trabalho reconhecido em juízo

30/05/2007

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder”, responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os embargos da Avon, confirmou a decisão da Quarta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon, restando demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT, no período em que atuou como líder. A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120,00 por mês, sem registro na carteira de trabalho. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando uma renda mensal em torno de R$ 1. 800,00. Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, sendo responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento. Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho. A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder. A sentença foi favorável à vendedora. Segundo o juiz, até 1994, quando a empregada atuava como revendedora, não houve qualquer prova de subordinação capaz de configurar vínculo de emprego. Porém, após 1995 houve substancial mudança na relação de trabalho, pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon. Foi reconhecido o vínculo de emprego a partir de então, e determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período. A Avon recorreu ao TRT/SP insistindo na inexistência de liame empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Sem obter sucesso, a empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar. É por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego”. Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora. (E-RR-50999/2002-900-02-00.0 ). (Cláudia Valente do site do TST)
Comentário:
A questão do reconhecimento de vínculo de emprego em diversas circunstâncias, tais como a acima retratada, ou em representação comercial, prestação de serviço por meio de pessoa jurídica, etc. já representa um problema de dimensão nacional que deve receber a necessária atenção e tratamento jurídico. Não se pode tratar igualmente pessoas em condições desiguais. Assim, o trabalhador intelectual que presta serviços por meio de pessoa jurídica ("PJ") sabe naturalmente o que está fazendo e não o faz por imposição de ninguém, mas porque a situação lhe é benéfica. Nesse sentido, passou do momento de a legislação trabalhista e tributária dar tratamento diferenciado a quem tem condições de discenir entre a relação de emprego e a prestação de serviços autônomos ou por meio de PJs.

terça-feira, 29 de maio de 2007

Execução conjunta promete satisfazer crédito trabalhista

O site Última Instância noticiou "um novo método desenvolvido por uma juíza trabalhista promete diminuir a litigância e garantir maior agilidade nas execuções em processos trabalhistas. A idéia, que alia conciliação e participação, é da juíza Regina Dubugras, titular da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo. Pelo método, são realizadas execuções plúrimas, ou seja, reúnem-se as execuções trabalhistas contra um mesmo devedor em um único processo. De acordo com a magistrada “A grande novidade é que, ao invés de o juiz decidir sozinho, a decisão é compartilhada com todos os credores, advogados e partes, de forma que possam ajudar a Justiça a decidir a melhor forma de satisfazer o crédito”. Dubugras diz também que o presidente do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (SP) já analisa o projeto para implementá-lo gradativamente na capital paulista.
Segunda-feira, 28 de maio de 2007
Rosanne D'Agostino do site Última Instância (http://ultimainstancia.uol.com.br)
Comentário:
A reunião de execuções distintas num só processo facilita apenas a vida do devedor, que tem a sua dívida organizada e parcelada. Existe exemplo anterior no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, no qual as execuções contra clubes de futebol não são distribuídas aleatoriamente. Todas as execuções são reunidas num só processo e os pagamentos dos créditos são efetuados segundo uma lista organizada por ordem de chegada e pelo valor do crédito. Observe-se que os critérios para pagamento do crédito foram estabelecidos pelo Juiz, não pela lei.

segunda-feira, 28 de maio de 2007

Controle de ponto uniforme por si só não comprova jornada de trabalho

Fonte: TRT 10R Data: 25/5/2007

As folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula n° 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT). O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados trabalhados por ex-empregado da Santo Antônio Panificadora e Comércio Ltda.(Supermaia). Ele relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e sem o intervalo mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a confirmou. A empresa, no entanto, apresentou folhas de ponto invariáveis, não se desincumbindo do ônus de provar o expediente alegado. O relator do processo, juiz Pedro Foltran, concedeu as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados trabalhados. (1ª Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS).
Comentário:
Essa questão já foi pacificada na jurisprudência. Presume-se como fraudulenta a anotação das horas de trabalho que não variam, ou seja, considera-se inverossímil que o empregado entre e saia do trabalho sempre no mesmíssimo horário. A própria Súmula 338 do TST, citada acima, estabelece no item III que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)".