quinta-feira, 12 de junho de 2008

INSS só pode cobrar cinco anos

Fonte: Fernando Teixeira. VALOR ECONÔMICO. 12/06/2008

O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem, por unanimidade, a inconstitucionalidade do prazo de dez anos usado pelo fisco para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. As empresas reclamavam que o prazo usado pela fiscalização e pela procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar pendências tributárias deveria ser de cinco anos, como ocorre com todos os demais tributos. Os ministros do Supremo entenderam que o prazo da chamada "decadência" tributária - ou seja, o tempo que o fisco tem para cobrar créditos - é de cinco anos em qualquer hipótese, inclusive para as contribuições previdenciárias. A regra dos dez anos já havia sido declarada inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto do ano passado, e a expectativa era a de que o Supremo seguisse a mesma linha - e que ontem foi confirmada.

O tema é considerado uma das disputas tributárias mais importantes em tramitação no Supremo devido ao seu impacto financeiro. Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o caso significa para a União um prejuízo de R$ 95 bilhões em tributos que deixarão de ser cobrados ou precisarão ser devolvidos, caso já tenham sido. Dos R$ 72 bilhões em contribuições hoje cobrados pela via administrativa, R$ 21 bilhões serão perdidos, assim como R$ 20 bilhões dos tributos parcelados e R$ 42 bilhões já inscritos em dívida ativa. Além disso, pela decisão a Fazenda será obrigada a devolver R$ 12 bilhões já cobrados indevidamente. Advogados tributaristas costumam dizer que quase todas as ações previdenciárias envolvem essa discussão, aspecto que em geral derruba em quase a metade o valor cobrado pelo INSS - atingindo quase todas as 300 mil ações judiciais de cobrança da dívida ativa previdenciária, que totaliza R$ 150 bilhões.

Devido ao impacto financeiro do caso, a Fazenda pediu ontem aos ministros do Supremo a "modulação" dos efeitos da decisão - ou seja, a não-retroatividade do entendimento da corte -, o que validaria todos os atos tomados durante a vigência da regra dos dez anos de prescrição para a cobrança de contribuições devidas, inclusive autuações, e impediria a devolução de tributos já pagos. Esse aspecto deverá ser apreciado pelo tribunal no início da sessão de hoje, afirmou o presidente da corte, Gilmar Mendes, devido à falta de quórum do pleno no início da noite de ontem.

O caso ganhou status de "repercussão geral" em dezembro do ano passado, o que significa que a subida de processos que discutem o mesmo tema ao Supremo está impedida e que a decisão tomada no caso julgado ontem deve se transformar em uma nova súmula vinculante imediatamente - já que este tem sido o procedimento adotado pelo tribunal desde maio deste ano. O ministro Cezar Peluso afirmou que já levará para a sessão de hoje o texto pronto da nova súmula.

No julgamento de ontem os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212, de 1991 - a lei geral sobre contribuições previdenciárias. Os contribuintes alegam que as regras gerais sobre tributos só podem ser expressas por lei complementar, função assumida pelo Código Tributário Nacional (CTN), onde consta o prazo de cinco anos. A Fazenda alegava que o prazo de dez anos para as contribuições previdenciárias não é uma regra geral, mas específica, criada para facilitar a arrecadação do INSS. Até a Constituição Federal de 1988, alega a União, o prazo de decadência das contribuições era de 30 anos.

terça-feira, 10 de junho de 2008

Empresa pode controlar e-mail usado pelo empregado

Fonte: CONSULTOR JURÍDICO. 10/06/2008

A empresa pode acessar a caixa de correio eletrônico corporativo usada de seu empregado. A conclusão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reafirmou o entendimento de que há justa causa para a demissão se o empregado utiliza o e-mail corporativo para assuntos particulares. O TST rejeitou Agravo de Instrumento de um trabalhador contra decisão que manteve sua demissão por justa causa, pela MBM Recuperação de Ativos Financeiros.

O TST entende que, se o funcionário usa o e-mail da empresa para assuntos particulares, o acesso do conteúdo das mensagens pelo empregador não representa violação de correspondência pessoal nem de privacidade ou intimidade. Isso porque o instrumento e tecnologia fornecidos pela empresa são para utilização no trabalho.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, o e-mail corporativo não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o direito à intimidade e o sigilo de correspondência. Ele lembrou que o empregado deve utilizar o correio eletrônico da empresa de forma adequada e respeitando os fins aos quais se destina. “Como assinante do provedor de acesso à internet, a empresa é responsável pela sua utilização com observância da lei”, observou.

Analista de suporte da MBM entre junho de 2004 e março de 2005, o funcionário foi acusado de fazer uso impróprio do computador. De acordo com a empresa, ele utilizava o equipamento de trabalho para acessar salas de bate-papo, a rede de relacionamentos Orkut e para troca e leitura de mensagens de correio eletrônico com piadas e imagens inadequadas para o ambinete de trabalho, como fotos de mulheres nuas. A empresa acessou a caixa de e-mail do funcionário e juntou ao processo cópia de mensagens e fotos por ele recebidas.

Ao ser demitido, o trabalhador entrou com a ação para reverter a justa causa da demissão e pediu indenização por danos morais. Alegou que o chefe o expôs a situação vexatória por dizer diante de todos os colegas que o empregado acessava sites pornográficos. O funcionário argumentou, ainda, que a caixa de correio eletrônico que utilizava era pessoal, e não corporativa, além de não haver conteúdos inadequados.

A 55ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos. Verificou que a caixa de mensagens era corporativa e que, portanto, o funcionário teve comportamento negligente e irresponsável. Motivo: usou, indiscriminadamente, o computador da empresa e o tempo de trabalho com mensagens pessoais “de conteúdo fútil e de extremo mau gosto, inclusive com conotações de preconceito e discriminação”.

O analista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Alegou que houve utilização de prova ilícita, pois a MBM não tinha autorização dele para vasculhar seu e-mail. Segundo ele, o e-mail era particular e não corporativo. O Tribunal entendeu no mesmo sentido da decisão de primeira instância. No recurso ao TST, também não obteve sucesso.

AIRR-1.542/2005-055-02-40.4

segunda-feira, 9 de junho de 2008

Parmalat mostra que objetivo da lei está sendo alcançado

Fonte: Gilmara Santos. GAZETA MERCANTIL. 09/06/2008

Considerada o grande teste para a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (intitulada nova Lei de Falências), a Parmalat mostrou que a nova norma pode realmente ajudar na recuperação de empresas endividadas. "A lei traz uma proposta que ajuda as empresas economicamente viáveis a se recuperarem", comenta o advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia. "A lei dá instrumentos para recuperar as empresas financeiramente viáveis", afirmou a esse jornal o jurista Jorge Lobo, quando da entrada em vigor da lei, em 9 de junho de 2005.

A crise financeira da Parmalat começou quando a empresa foi acusada por crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e fraudes contábeis. A crise teve início na Itália e logo chegou ao Brasil. O escândalo financeiro fez com que a empresa tivesse dificuldades em honrar compromissos assumidos e, por isso, enfrenta diversos pedidos de falência. Para se ter uma idéia, em maio de 2005, ano em que a empresa recorreu à recuperação judicial, a indústria alimentícia faturou R$ 88 milhões, valor três vezes maior que em fevereiro de 2004, no auge da crise.

Com a entrada a entrada em vigor da nova lei, a Parmalat apresentou aos credores um plano de recuperação judicial. E começou uma nova fase. Em junho de 2006, a Parmalat Brasil é adquirida pelo Grupo de Investidores LAEP Brasil. A empresa começa, então, um processo de reestruturação. O lançamento de nova linha de produtos, participação de mercado se mantendo estável na faixa de 12%, o crescimento na receita bruta e a compra, por exemplo, da Poços de Caldas da francesa Danone por R$ 50 milhões mostram que a empresa segue em franca recuperação e que o objetivo da nova Lei de Falência começa a ser alcançado.

Crédito precisa melhorar

A substituição da concordata pela recuperação extrajudicial ou judicial é considerado o principal ponto da nova norma. A legislação em vigor permite a elaboração de um plano de reestruturação da dívida, com regras e prazos acordados com os credores e que é homologado pelo Judiciário. Só na capital paulista, entre janeiro de 2006 e maio de 2008, foram requeridas 137 recuperações judiciais. E foram deferidos 76 recuperações judiciais. "A lei está permitindo que algumas empresas se recuperem e isso é muito positivo", enfatiza Mandel. Segundo especialistas, a obtenção de crédito para empresas em recuperação judicial ainda é um problema. Conforme publicou esse jornal na edição de 26 de maio, a nova lei determina que se uma empresa ou instituição financeira concede empréstimo à empresa em recuperação e a empresa beneficiada falir, esse crédito passa a ser "extraconcursal". Isso quer dizer que ele é pago antes dos outros créditos. Mesmos os relacionados a empregados ou Fisco. Em entrevista recente a esse jornal, o advogado Thomas Felsberg, do Felsberg e Associados, disse que apesar de a lei ter evoluído, sua regulamentação é falha. "Não vejo esses créditos sendo obtidos pelas empresas em recuperação", disse. Para ele, a lei não funciona porque torna extraconcursal todos os créditos concedidos a essas empresas.

Outro ponto polêmico está relacionado ao passivo trabalhista. O advogado Júlio Mandel comenta que há casos em que juízes trabalhistas não respeitam a nova lei. "Eles mandam executar a empresas mesmo com a Lei de Falências prevendo que as execuções, inclusive trabalhistas, ficam suspensas por seis meses, se o plano for aprovado", comenta Mandel. "Isso pode inviabilizar a empresa", complementa.

Pedidos de falência

A redução no número de falências desde a entrada em vigor da nova lei ocorreu porque a norma prevê que a falência só pode requerida para créditos superiores a 40 salários mínimos. Entre janeiro a maio de 2005, por exemplo, foram 4.882 pedidos de falência. No mesmo período de 2006, quando a lei já estava em vigor, foram 1.777. E nos primeiros cinco meses desse ano o número caiu para 975. Pelo texto da nova lei, a preferência de pagamento, em caso de falência, é para os créditos trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos; credores com garantia real (instituições financeiras); Fisco; e credores sem garantia real.

Dívida tributária

A nova lei prevê que será criado um programa especial de parcelamento de débitos fiscais para empresas em processo de recuperação judicial, até agora essa medida ainda não saiu do papel. "O problema é o prazo", diz Mandel. "Não adianta instituir um prazo pequeno de pagamento porque as empresas não vão conseguir se adequar", comenta. Enquanto o prazo não é definido, o projeto está parado e muitas empresas que poderiam recorrer à recuperação judicial ficam fora do programa. Outras recorrem à Justiça para garantir a entrada na recuperação mesmo sem o pagamento da dívida tributária.