terça-feira, 21 de agosto de 2007

Clínicas odontológicas são condenadas por simular contrato de aluguel para mascarar relação de emprego

Fonte: TRT-MG Data: 20/8/2007

Ao constatar um esquema de fraude a direitos trabalhistas de dentistas que trabalhavam em uma clínica de odontologia, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que declarou o vínculo empregatício e a conseqüente condenação das reclamadas à anotação da carteira de trabalho e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas.

Para mascarar a relação de emprego dos dentistas que trabalhavam em suas dependências, duas empresas do setor de odontologia simularam um contrato de aluguel com os profissionais que lá prestavam serviço. Em sua defesa, as rés haviam alegado que operavam como um plano odontológico, a exemplo dos planos de saúde, possuindo profissionais credenciados em seus quadros, e que apenas locavam sua estrutura física para os dentistas que ali desempenhavam suas atividades com total autonomia. “Ao que parece, os mesmos proprietários constituíram duas empresas distintas: uma para ‘locar’ a estrutura física aos dentistas ‘prestadores de serviço’, e outra para credenciá-los como integrantes de uma suposta rede de plano odontológico - condições, a propósito, induvidosamente arquitetadas para dissimular a verdadeira relação empregatícia existente com aqueles profissionais” – esclarece o relator do recurso, desembargador Heriberto de Castro.

Segundo o relator, a fraude ficou evidente diante da constatação de que o contrato de locação fugia totalmente do usual ao convencionar uma porcentagem sobre o faturamento da dentista como pagamento pelo aluguel. “Mais inusitado ainda, para um suposto contrato de locação, o fato de que o paciente pagava à clínica e não ao dentista diretamente, sendo que a instituição repassava a parte devida ao profissional”- ressalta.Várias testemunhas arroladas pela reclamante deixaram evidente que os profissionais da clínica eram obrigados a assinar o contrato de locação se quisessem trabalhar no local, não podiam recusar pacientes do plano ou levar pacientes próprios para a clínica e não tinham autonomia para desmarcar pacientes nem bloquear a agenda, a menos que fosse comunicado às recepcionistas para que se realizasse a transferência dos clientes a outros dentistas. Para o desembargador, isso evidencia a subordinação diante da obrigatória comunicação prévia, que seria totalmente desnecessária se o trabalho fosse, de fato, autônomo.“Impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando presentes os elementos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT, a despeito do contrato de locação firmado entre as partes. A fraude é evidente e não pode ser acobertada pela Justiça do Trabalho” – concluiu o desembargador relator, em voto acompanhado, por unanimidade, pela Turma julgadora. ( RO nº 00919-2006-028-03-00-6 )

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

Incide IR sobre indenização substitutiva da estabilidade da gestante

Fonte: TRT-MG Data: 17/8/2007

“Não é a natureza indenizatória ou salarial da verba paga pelo empregador que determinará ou não a incidência e a retenção do imposto de renda sobre a mesma. Estas se farão pelos critérios distintos e específicos das normas tributárias que regem a matéria”. Este foi o fundamento utilizado pela 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Hegel de Brito Boson, ao determinar a inclusão da indenização substitutiva da estabilidade provisória à gestante na base de cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte pela empresa.

Segundo esclarece o desembargador, parcela indenizatória na legislação tributária tem conceito diferenciado da conceituação simplificada utilizada pelo direito do trabalho. Assim, no campo tributário, indenizatório é tudo o que serve para repor os gastos efetivamente feitos para obtenção do rendimento. “A indenização substitutiva de salários do período da estabilidade não respeitada não corresponde, em direito tributário, a rendimento de natureza indenizatória, mas a rendimentos percebidos em razão do trabalho” - explica. Por isso, na hora de reter os tributos incidentes na fonte, o empregador deve observar a incidência das normas tributárias próprias.

Para o desembargador, não cabe à Justiça do Trabalho discutir a natureza tributável ou não tributável das parcelas objeto de condenação. “Segundo o artigo 11 do Código Tributário Nacional, devem ser interpretadas literalmente as normas que disponham sobre outorga de isenção” – comenta o relator, acrescentando que integram o rendimento tributável as parcelas salariais e qualquer outra remuneração especial, ainda que sob a denominação de indenização, pagas por ocasião ou em razão da rescisão do contrato de trabalho, que extrapolem o limite garantido por lei.

Ele lembra que a retenção constitui mera antecipação, ajustável no final do exercício, quando o contribuinte poderá discutir sobre quanto ainda lhe compete pagar ou o que tem a receber de volta.( AP nº 00732-2006-062-03-00-3 )