quinta-feira, 13 de novembro de 2008

TRT aceita adicional de insalubridade pelo salário mínimo

Fonte: Luiza de Carvalho. Valor Econômico. 13/11/2008

Enquanto as cortes superiores não chegam a um entendimento em relação ao cálculo do adicional de insalubridade - benefício concedido aos trabalhadores em diversos segmentos da indústria -, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, decidiu manter o salário mínimo como base de cálculo para o adicional. O entendimento foi adotado pela Primeira Turma do TRT ao julgar o recurso de uma empresa contra decisão de primeira instância que o cálculo tenha como base o salário normativo, ou seja, o piso salarial da categoria. Atualmente, não há uma orientação de como a Justiça do Trabalho deve proceder ao julgar os milhares de processos que envolvem o cálculo do adicional.

A controvérsia teve início a partir de maio deste ano com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional o artigo da CLT que utilizava o salário mínimo na fórmula de cálculo. A súmula estabelece que o mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado. Além disso, prevê que uma nova forma de cálculo não pode ser definida por meio de decisão judicial, mas sim pelo Legislativo. Em razão do vácuo legal criado, em julho o Tribunal Superior do trabalho (TST) editou a Súmula nº 228, segundo a qual o adicional deveria ser calculado com base no salário profissional. Essa súmula, no entanto, foi suspensa em uma ação no Supremo.

A decisão do TRT pode sinalizar uma tendência no Judiciário paulista. Além dessa decisão unânime, o tribunal adotou a manutenção do salário mínimo como base de cálculo em outras decisões. De acordo com o relator do processo, o desembargador Wilson Fernandes, a Súmula Vinculante º 4 não se aplica ao adicional de insalubridade, pois ele não representa nenhuma vantagem, e sim o pagamento de uma desvantagem que é o trabalho em condições danosas à saúde. Apesar de a súmula vinculante ter se originado justamente numa ação em que se discutia o cálculo do adicional de insalubridade de servidores públicos, para o desembargador, a aplicação da súmula não está vinculada ao seu processo de origem. "Se as súmulas são feitas para pacificar entendimentos, não teria sentido aplicá-la ao caso do adicional, pois a jurisprudência já estava consolidada", diz.

A corte também considerou o grande receio das empresas de que uma alteração na forma de cálculo do benefício pudesse provocar um aumento elevado na folha de pagamento e até a quebradeira em alguns setores. Para o advogado Rodrigo Takano, da banca Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, adotar como base de cálculo o salário profissional ou mesmo o piso seria totalmente inviável para as empresas especialmente em um momento de crise econômica, em que muitas instituições estão revendo os custos para tentar uma recuperação. "A decisão do TRT acrescenta argumentos novos à tese que tem sido aceita pelo empresariado", diz Takano. Para o advogado Maurício Fleury, da banca Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, a orientação aos clientes tem sido a de manter o mínimo como base. "Além do entendimento ser constitucional, um aumento salarial não poderia ser revertido posteriormente", diz Fleury.

terça-feira, 11 de novembro de 2008

JT invalida acordo fraudulento que pretendia liberar bens de empresa endividada

Fonte: Notícias do TST - 10.11.2008

A Justiça do Trabalho rescindiu decisão que homologou, em 1999, acordo no valor de R$ 250 mil entre um engenheiro mecânico e a Companhia Jansen – Agricultura, Indústria e Comércio, diante de indícios de haver ajuste secreto e fraudulento entre eles com o objetivo de recuperar, para o sócio da empresa, bens constritos por dívidas fiscais, com o INSS e com o Estado de Santa Catarina, em valores superiores a R$ 2,5 milhões. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso ordinário em ação rescisória interposto tanto pela empresa quanto pelo engenheiro.


Antes da homologação do acordo, o juiz da Vara do Trabalho de Blumenau (SC) havia expedido ofício ao Juízo Falimentar para que informasse se a empresa tinha contra si processo de falência, a fim de prevenir que o Judiciário fosse usado para encobrir eventual fraude contra credores - processo que durou mais de um ano. Apesar disso, o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu haver indícios mais do que suficientes para reforçar a convicção de que o acordo engendrado teria objetivado, na realidade, “prejudicar outros credores da empresa, com a pretendida recuperação dos próprios bens, a partir da condição privilegiada do crédito trabalhista”.

Um dos indícios foi o procedimento da Companhia Jansen nesse caso. Em outras reclamações trabalhistas, a empresa não fez conciliação: ao contrário, contestou pedidos, impugnou cálculos e embargou execuções. Nesta ação, ajuizada em novembro de 1997, o engenheiro afirmou ter sido contratado em 1991, como gerente comercial, e não ter recebido salários, comissões e horas extras, entre outras parcelas, e requereu o pagamento de R$ 555.630,34 para a quitação do débito.

A fraude

A história, contada pelo juiz da Vara do Trabalho de Blumenau, revela que a empresa, em 1998, dizendo-se devedora de R$235.076,23, reconheceu parcialmente a procedência do pedido do engenheiro e fez acordo com o suposto ex-empregado no valor de R$ 250 mil. Descumprido o acordo, que previa cláusula de multa de 40%, a executada ofereceu, espontaneamente, três bens à penhora, antes de formalizada sua citação. Na última atualização, em abril de 2003, o valor do débito era superior a R$ 500 mil, já incluída a multa.

Em seu relato, diz o juiz que, pelo depoimento da preposta e das testemunhas ouvidas na instrução, o engenheiro era pessoa de confiança do presidente da companhia - e da viúva, após o falecimento do dirigente. A empresa já não estava em atividade vários anos antes do início da ação, e os únicos empregados eram os responsáveis pela manutenção do patrimônio, dentre os quais, segundo afirmou a preposta, não estava incluído o engenheiro mecânico.

Diante do apurado e da constatação de que a empresa estava desativada, com todo o patrimônio onerado em execuções judiciais, mas mesmo assim continuava realizando vultosos acordos, o juiz determinou a remessa ao Ministério Público do Trabalho. Este verificou que os advogados das partes contrárias eram associados, ou seja, atuavam no mesmo escritório, com ações conjuntas na Justiça Federal e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e o advogado da empresa havia sido contratado pelo engenheiro em outra ação.

O MPT propôs, então, a ação rescisória, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) decidiu invalidar o acordo homologado e julgar improcedente a reclamação trabalhista. No TST, a SDI-2 não alterou o entendimento regional, pois, diante do quadro apresentado, concluiu que houve a colusão alegada pelo MPT e negou provimento a ambos os recursos. ( ROAR– 14/2004-000-12-00.0)

(Lourdes Tavares)

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

Volks recorre ao STF para fazer valer acordo

Fonte: Claudia Safatle. Valor Econômico. 07/11/2008

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já julgou três ações trabalhistas de empregados da Volkswagen que colocam em xeque a legitimidade dos sindicatos dos trabalhadores de assinar acordos coletivos que representem uma flexibilização das leis que regem o mercado de trabalho. Há outras três ações ainda em processo de julgamento. Todas questionam termos do grande acordo de 2001, firmado entre a direção da Volks na Alemanha e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, pelo então presidente Luiz Marinho, para evitar a demissão de 3 mil funcionários da montadora.

O foco da discórdia é a participação nos lucros da empresa que, pelo acordo coletivo, teve seu pagamento distribuído ao longo de 12 meses de 2002, como uma antecipação, para que os empregados não perdessem poder aquisitivo com a redução das horas trabalhadas.

O TST entendeu que o pagamento em 12 vezes feriu a lei 10.101/2000, que, no seu artigo 3º , § 2º , proíbe qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Assim, aquele parcelamento foi caracterizado como salário e, como tal, seu valor repercute nos cálculos de férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, custo da hora trabalhada etc, que a empresa terá que pagar.

Em novembro de 2001 os mais de 12 mil funcionários da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo (SP) votaram e aprovaram, por maioria, o acordo com validade de cinco anos que garantiu a estabilidade de emprego nesse período, afastando a ameaça de demissão dos 3 mil funcionários e criou um programa de demissão voluntária (PDV). Em compensação, os empregados tiveram que concordar com a redução de 15% de jornada de trabalho (conhecida como "a semana de quatro dias" ou "semana Volkswagen") e de salário, entre outras iniciativas. A empresa estava em fase de forte ajuste para cortar custos.

Aquele foi considerado um marco histórico nas relações capital/trabalho, amplamente comemorado pelos empregados da empresa. Houve, é claro, muita polêmica não só em torno do acordo propriamente dito, mas também sobre as dificuldades que a direção do sindicato alegou ter para negociar com a direção da empresa no Brasil. Tanto que, prefeito eleito de São Bernardo, Luiz Marinho, então presidente do sindicato, foi à sede da companhia, em Wolfsburg (Alemanha), para acertar com o vice-presidente mundial de recursos humanos da Volkswagen, Peter Hartz, a readmissão dos demitidos e novos produtos para a fábrica do ABC paulista. Mas isso não tirou a simbologia daquele evento.

O acórdão do TST, datado de agosto deste ano, reconheceu a natureza salarial do parcelamento, em 12 meses, da participação nos resultados e determinou sua integração à remuneração, "passando a soma a incidir nas verbas reflexas, condenando a reclamada a restituir e a complementar os valores dos períodos em que foram suprimidos ou pagos a menor", conforme o texto do acórdão.

A empresa entrou com recurso no tribunal, alegando, entre outras coisas, violação da Constituição que, em seu artigo 7º inciso 26, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. Não teve sucesso. Na votação do TST, dos 14 ministros, apenas seis deram razão à Volks. Foram eles: os ministros Vantuil Abdala, Milton de Moura França, Guilherme Caputo Bastos, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Rider Nogueira de Brito, conforme são citados no acórdão.

A Volks não quis falar sobre o caso, mas se sabe que a empresa examina a possibilidade de tentar um último recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).

A posição dos ministros que foram contra a maioria do TST era de que as circunstâncias em que o acordo foi realizado eram excepcionais e, portanto, ele deveria ser tratado de forma também excepcional e não resolvido com a aplicação da lei a partir de uma leitura ortodoxa. Como há ações ainda em julgamento nesse caso, os ministros do TST não podem se posicionar publicamente.

Em tempos de crise, a decisão do TST não é uma boa notícia. Não por seu aspecto financeiro, já que os valores que a empresa terá que pagar nessas ações são, relativamente a seu porte, desprezíveis, mas pela insegurança jurídica que traz. A Justiça do Trabalho não reconhece a capacidade do empregado de decidir sobre seu emprego, assim como não reconhece a legitimidade de um acordo coletivo negociado de forma transparente pelo sindicato.

O caso Volkswagem foi emblemático da maturidade sindical e da capacidade dos trabalhadores de entrar em entendimento com as empresas para buscar soluções menos traumáticas que a porta da rua, nos momentos em que a companhia está em dificuldade.

As perspectivas para 2009 não são as mais promissoras. Há temor de forte desaceleração do nível de atividade, com conseqüente desemprego. Acordos coletivos envolvendo setores afetados pela forte crise financeira mundial poderiam ser vistos como alternativa à eventuais demissões, uma flexibilidade necessária para trabalhadores e patrões poderem atravessar períodos mais críticos mediante soluções negociadas. O caso Volks, contudo, joga um balde de água fria em qualquer solução que se paute pela supremacia do negociado sobre o legislado, agrava a insegurança jurídica das empresas ao negociar questões trabalhistas, e deixa como única porta de saída de crises a pura e simples demissão dos empregados.

Claudia Safatle é diretora de redação adjunta e escreve às sextas-feiras

E-mail claudia.safatle@valor.com.br

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Jornalista contratada como empresa obtém vínculo de emprego com a Globo

Fonte: TST - 24/10/2008

Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à TV Globo conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O ministro Horácio Senna Pires, relator do agravo, concluiu que o esquema “se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela Globo para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego”.

A Sexta Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que condenou a TV Globo à anotação da carteira de trabalho da jornalista, no período de maio de 1989 a março de 2001, com o salário de R$10.250,00. Ao avaliar prova pericial e depoimentos, o TRT constatou a presença dos elementos do artigo 3º da CLT – onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação -, que caracterizam o vínculo de emprego entre as partes. Assim, segundo o Regional, prevalece o que efetivamente ocorreu na execução prática do contrato, pouco importando a forma como se deu essa pactuação, pois o que interessa é a forma como se deu a prestação dos serviços, ou seja, o princípio da primazia da realidade do Direito do Trabalho.

De 1989 a 2001, a jornalista trabalhou como repórter e apresentadora de telejornais e programas da Globo, como Jornal Nacional, Jornal da Globo, Bom Dia Rio, Jornal Hoje, RJ TV e Fantástico. No entanto, nunca teve sua carteira de trabalho assinada pois, segundo informou, a emissora condicionou a prestação de serviços à formação de uma empresa pela qual a jornalista forneceria a sua própria mão-de-obra. Para isso, ela então criou a C3 Produções Artísticas e Jornalísticas Ltda., que realizou sucessivos contratos denominados “locação de serviços e outras avenças”.

Em julho de 2000, a repórter foi informada que seu contrato não seria renovado. Isso, segundo ela, depois de ter adquirido doença ocupacional: após exames detectarem um pólipo em sua faringe, ela foi submetida a tratamento fonoaudiológico pago pela Globo. No entanto, após a dispensa, teve que arcar com as custas desse tratamento e de cirurgia para a retirada do pólipo. Na ação trabalhista, além de vínculo de emprego, ela pleiteou, entre outros itens, o ressarcimento das despesas e indenização por danos morais, indeferidos pela 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A jornalista recorreu e o TRT da 1ª Região alterou a sentença quanto ao vínculo.

Em um dos depoimentos utilizados pelo Regional para concluir pela existência da relação de emprego, um ex-diretor de jornalismo, a quem a autora foi subordinada, relatou que ela tinha que obedecer às determinações da empresa em relação a maquiagem, tipo de cabelo e roupas usadas durante a apresentação. Afirmou também que suas matérias eram determinadas pela emissora, e que eventualmente ela podia sugerir uma pauta e a idéia ser ou não acatada pela direção. Disse, ainda, ser ele, diretor, quem determinava o horário em que a jornalista tinha que estar diariamente na empresa.

Além disso, o TRT da 1ª Região verificou que, nos contratos de prestação de serviços, apesar de haver a previsão de inexistência de vínculo de emprego, algumas parcelas tipicamente trabalhistas foram pactuadas, como o pagamento de “uma quantia adicional correspondente à remuneração que estivesse percebendo” nos meses de dezembro. O Regional entendeu que esse adicional era uma verdadeira gratificação natalina. “Nesse contexto, concluo que se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho”, afirmou o relator do agravo no TST. ( AIRR 1313/2001-051-01-40.6)

(Lourdes Tavares)

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Vendedor externo da AMBEV consegue reconhecimento de horas extras

Fonte: Notícias do TST - 23/10/2008

A Companhia de Bebidas das Américas – Ambev – foi condenada a pagar horas extras a vendedor, ante a evidência de que ele possuía lista de clientes a serem visitados e comparecia à empresa diariamente, com hora marcada para chegar, e participava de reuniões no início e no fim do expediente. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ): o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, observou estar claro, na decisão do TRT, que a empresa controlava e fiscalizava a jornada do empregado.


O vendedor foi contratado em maio de 2001 e recebia salário fixo e comissão variável. Em setembro de 2003, pediu demissão e ajuizou a reclamação trabalhista na qual pedia o pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais verbas, entre outros itens. Informou que o acordo coletivo celebrado entre a Ambev e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Cerveja e Bebidas em Geral e de Águas Minerais do Município do Rio de Janeiro previa que as horas extras deveriam ser remuneradas com um percentual de 80% sobre o valor da hora normal. Para comprovar a jornada diária a que era submetido, valeu-se do testemunho de colegas de trabalho.

A sentença, favorável ao empregado, foi mantida pelo TRT/RJ, em parte, e a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras. Ao recorrer ao TST, a AMBEV alegou que o vendedor não estava sujeito a controle de horário porque exercia atividade externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. Mas o relator destacou que atualmente os vendedores estão sujeitos a rotas previamente determinadas por meio de listas de visitas que acabam informando ao empregador todos os procedimentos adotados junto a cada cliente: horário de chegada, saída, tempo gasto no atendimento e outras informações. “Admitir que tais empregados não possuem controle de horário, mais ainda quando existem reuniões tanto no início quanto no final do expediente, seria dar interpretação equivocada ao preceito da CLT em comento”, concluiu o ministro Bresciani. ( RR-399/2005-049-01-00.2)

(Lourdes Côrtes)

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Ação anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico

Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal.

O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS.

Posteriormente, em abril de 2007 - mais de dois anos após a rescisão contratual -, o ex-empregado decidiu pleitear diferenças de horas extras e indenização por danos morais, alegando a falsa acusação de improbidade e que a empresa teria agido de má-fé, por questões de perseguição política, causando-lhe humilhações e constrangimentos. No entanto, ao analisar a segunda ação, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora concluiu ter ocorrido prescrição, pois a ação foi proposta após o prazo de dois anos e não havia identidade de pedidos com a ação anterior (se houvesse, interromperia a prescrição).

O trabalhador recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso, julgando correta a sentença, e inexistente a interrupção da prescrição. O Regional confirmou que, na reclamatória anterior, o autor pleiteou apenas a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. A indenização por danos morais e as diferenças de horas extras não foram objeto do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso ao TST. Na petição, afirma que a ação ajuizada anteriormente, “envolvendo a mesma causa de pedir”, interrompeu a prescrição, “não havendo necessidade que haja identidade de pedidos” entre a ação anterior e a atual. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, considerou, no entanto, que “é pacífico o entendimento no TST de que a ação trabalhista arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”, de acordo com a diretriz da Súmula nº 268, com nova redação.

No recurso de revista, buscando ainda alegar não ter ocorrido a prescrição, o trabalhador argumentou que o pedido de indenização por danos morais, decorrente de falsa acusação de improbidade, está sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no Código Civil, não se aplicando a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conforme foi o posicionamento do Tribunal Regional. Também esse argumento foi rejeitado pela Sétima Turma.

Para o ministro Caputo Bastos, não há a violação legal apontada pelo autor no acórdão regional, porque o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de dano moral sofrido no curso da relação de emprego é o bienal, previsto na Constituição. “O direito material em questão não é civil, mas sim trabalhista. Assim”, concluiu o relator, “a prescrição a ele agregada também o é”. (RR -418/2007-038-03-00.8)


(Lourdes Tavares)

Fonte: www.tst.gov.br - 14/10/2008

terça-feira, 21 de outubro de 2008

Sindicato não consegue reverter mudanças em plano de saúde

A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior.

A entidade profissional responsabiliza a empregadora por alteração lesiva do contrato de trabalho. Um dos pontos é que, ao realizar a nova licitação, a empresa - sociedade de economia mista -, abriu mão da modalidade de avaliação técnica e de preço dos licitantes para realizar a escolha somente pelo critério de preço. Cita como exemplo que, no contrato anterior, era oferecida internação com quarto privativo e, no novo plano, apenas quarto coletivo.

A 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos. Para o juiz, não houve irregularidade que possibilitasse a nulidade da alteração, pois a contratação da nova empresa ocorreu mediante processo regular de licitação, sem qualquer infringência às normas coletivas asseguradoras do direito de concessão de assistência médica. Acrescentou que os descumprimentos do contrato de prestação de serviços devem ser sanados nas esferas apropriadas, administrativa ou judicialmente, pela aplicação das normas de proteção aos direitos do consumidor e dos planos de saúde, podendo ainda a Procempa aplicar as sanções previstas em contrato ou até mesmo rescindi-lo.

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. Segundo o Regional, aberta a licitação, foi dada oportunidade de consulta prévia do edital à Comissão de Trabalhadores da Procempa, com o objetivo de cumprir a norma coletiva. No entanto, não houve, por parte da comissão, qualquer objeção quanto à modalidade da licitação ou quanto aos critérios de avaliação. Ressaltou também que a empresa não pode responder por execução precária do plano de saúde oferecido pela prestadora de serviços, ou por seu procedimento irregular, porque fez o contrato de boa-fé, nos termos exigidos pela norma coletiva.

O TRT da 4ª Região registra, ainda, que a pretensão de manutenção das condições do plano de saúde anterior é inviável, pois o contrato anterior já foi rescindido e seria impossível restabelecê-lo, especialmente por se tratar de sociedade de economia mista, sujeita aos trâmites de licitação pública. O sindicato interpôs recurso de revista, mas despacho da presidência do TRT negou-lhe admissibilidade.

Em agravo de instrumento ao TST, a entidade profissional novamente não obteve sucesso. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator, a decisão regional não contraria a jurisprudência do TST nem os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados pelo sindicato a fim de dar condições ao processamento do recurso de revista. Diante disso, a Sexta Turma negou provimento ao agravo. ( AIRR - 589/2004-012-04-40.0)

(Lourdes Tavares)

Fonte: www.tst.gov.br - 15/10/2008

TST reconhece arbitragem individual

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 20/10/2008

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve fortalecer o uso da arbitragem - método alternativo ao Judiciário para a resolução de conflitos - na área trabalhista. A Sétima Turma do TST reconheceu como válida uma sentença arbitral originada em uma câmara de arbitragem de Feira de Santana, na Bahia. A ação judicial foi proposta por uma trabalhadora que, após ter a rescisão de seu contrato de trabalho homologada na câmara arbitral, pleiteava o direito a diferenças salariais sob a alegação de que o acordo seria inválido. Ao que se conhece, a decisão do TST é pioneira na corte - até então, a Justiça do Trabalho costumava reconhecer a arbitragem apenas em dissídios coletivos, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal.

A possibilidade de solucionar conflitos por meio da arbitragem surgiu com a edição da Lei nº 9.307, de 1996, e desde então a prática tem crescido em diversas áreas do direito. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 2001 constitucional a Lei de Arbitragem. No entanto, para os contratos individuais de trabalho o uso do método ainda é controverso. Isso porque a lei sobre o tema prevê que o instrumento só pode ser usado para direitos patrimoniais disponíveis. Em muitas decisões judiciais tem sido firmado o entendimento de que os direitos dos trabalhadores seriam indisponíveis e, portanto, não sujeitos à arbitragem.

Normalmente, essas discussões não chegam ao TST, pois envolvem o reexame de provas. Mas, como no caso em questão a ex-funcionária contestava a constitucionalidade da lei e a validade do termo de arbitragem, a corte pôde se manifestar. A trabalhadora questionava uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região, que considerou ter sido a sentença arbitral ter sido proferida nos termos da lei. Ao não dar seguimento ao recurso, os ministros do TST consideraram que a arbitragem para dissídios individuais pode ser válida e eficaz se não houve erro na sentença proferida pelo juiz arbitral. De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo, a arbitragem não pode ser tida como sinônimo de fraude. "Ainda que existam procedimentos inidôneos, a generalização é perigosa", afirma. Para o ministro, o uso da arbitragem em conflitos trabalhistas poderia desafogar o Judiciário de milhares de processos.

Para Cássio Telles Ferreira Netto, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o acórdão não poderia ter vindo em melhor hora, pois a arbitragem trabalhista, segundo ele, encontra-se em xeque por conta de diversas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho contra câmaras arbitrais que realizam procedimentos em dissídios individuais. Segundo o advogado Maurício Fleury, do Ecclissato, Fleury, Caverni e Albino Neto Advogados, o método é cada vez mais visado pelas empresas, mas não tem sido recomendado em razão das decisões anuladas pela Justiça.

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

TST: sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa

É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais.

No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.

O Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo (Sinduscon) interpôs recurso ordinário ao TST, no qual argumentou que a cláusula ofende diversos dispositivos constitucionais. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão ao recorrente. “Não tem respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores”, afirmou. O ministro explicou que a exceção legal, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários, “é absolutamente singular, e não pode ser transplantada para outras realidades do País que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra.” E destacou que a contratação de trabalho portuário avulso se dá por meio de uma entidade intermediária, o órgão gestor de mão-de-obra, ou OGMO. “Nos portos, a força do sindicato e dos trabalhadores é circunstancialmente diferenciada, uma vez que parte dos tomadores de serviço é também eventual (navios), o que aumenta o poder negociador relativo aos trabalhadores e seus sindicatos.”

O relator ressaltou, ainda, que a Constituição, ao elevar o status jurídico dos sindicatos, “o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores” e, nessa linha, confirmou seu caráter representativo, atribuindo-lhes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Isso significa dizer que o sindicato não pode ser empregador gestor ou locador de mão-de-obra, sob pena de surgir perverso conflito de interesses entre o sindicato-locador e trabalhador-locado. Esta função aproxima a entidade mais da figura do empregador do que da figura clássica de defensor dos direitos individuais e coletivos da classe trabalhadora”, concluiu. ( RODC-1699/2004-000-15-00.5)

(Carmem Feijó)

Fonte: www.tst.gov.br - 16/10/2008

domingo, 19 de outubro de 2008

Danos morais: Itabuna Têxtil é condenada por efetuar revista íntima

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Itabuna Têxtil S/A contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada submetida ao transtorno das revistas íntimas. A prática é proibida pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT.

Contratada como função de auxiliar de produção em maio de 2004, a empregada alegou, na inicial da reclamação trabalhista, que as revistas íntimas eram de praxe na Itabuna, todas as vezes que eles deixavam suas dependências. As trabalhadoras eram diariamente obrigadas a baixar as calças e suspender a blusa, sob os olhares de terceiros. De segunda a sexta-feira, a revista era aleatória; aos sábados, todas as empregadas eram submetidas ao constrangimento. A empregada requereu indenização por danos morais no valor de 1.500 salários, e obteve. O pedido foi julgado procedente, mas o valor fixado pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna foi de R$ 5 mil. A empresa interpôs recurso ao TRT/BA, mas este manteve a condenação.

No TST, a Itabuna buscou mais uma vez a reforma da decisão regional, alegando não terem sido configurados, para o deferimento da indenização, os elementos da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Porém, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a decisão do TRT/BA, com base nas provas colhidas, foi taxativa ao registrar que o art. 373-A, inciso VI, da CLT proíbe a revista íntima da empregada, e a empresa não conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial, condição necessária para o acolhimento do recurso. ( RR-1124/2006-464-05-00.7)

(Lourdes Côrtes)

Fonte: www.tst.gov.br - 17/10/2008

sábado, 18 de outubro de 2008

SDI-1 rejeita adicional de horas extras em jornada de 12X36

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”

Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST - 17/10/2008

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Conluio entre patrão e empregados leva a anulação de ações trabalhistas


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa, por considerar que houve conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas.

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações Ltda. e alguns de seus ex-empregados.

O MPT defendeu a rescisão das sentenças, sustentando não ter havido, nestes casos, uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes: a empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que resultaria em prejuízos a terceiros – incluindo a Caixa Econômica Federal, operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da rescisão contratual.

Nas três ações rescisórias, o TRT/MS decidiu extinguir o processo originário, sem exame do mérito, e condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB/MS, à CEF e ao FAT. A decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado.

Irresignada, a JV Comércio contestou a decisão, mediante recurso ordinário em ação rescisória no TST. Argumentou que, além de não ter sido demonstrada a existência do conluio, ela não obteve qualquer fim ilícito com o acordo. Acrescentou que sua atitude não gerou prejuízo a nenhum dos trabalhadores e que, enfim, seria injusta a imputação de multa e indenização por litigância de má-fé pelo TRT.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que, ao contrário do que sustentava a autora do recurso, todas as provas que basearam a decisão do TRT apontam para a configuração das hipóteses de transação inválida e de colusão, com o claro propósito de fraudar a lei. O ministro destacou que a própria empresa afirmou se encontrar em dificuldades financeiras e que, para reduzir despesas, demitiu vários empregados. “Entretanto, restou comprovado nos autos o fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, que resultou na homologação de acordo, não obstante ter continuado a trabalhar na empresa”. Além da readmissão dos empregados após a homologação dos acordos, o ministro ressaltou que os trabalhadores concordaram em fechar acordo por valores muito inferiores aos propostos nas ações trabalhistas, sendo este um dos fatores que levaram o TRT a concluir pela existência de conluio.

Em sua análise sobre os três processos, Renato de Lacerda Paiva assinalou que “o Judiciário foi desnecessariamente movimentado e, mais do que isso, induzido em erro ao ter de conhecer de falso litígio, executando tarefa própria de sindicato, delegacia regional do trabalho ou comissão de conciliação prévia, notadamente a homologação de rescisão contratual.” Após concluir que os fatos ostentam gravidade suficiente para caracterizar as hipóteses de invalidade de transação e de conluio entre as partes, “em nítido desvirtuamento do processo trabalhista”, o ministro negou provimento ao apelo e manteve a decisão do TRT quanto à extinção dos processos.

Em relação aos demais pedidos da empresa, o relator manifestou-se por manter a condenação ao pagamento das custas processuais e excluir a multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. Nesse aspecto, Renato Paiva fundamentou seu voto no posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pela SDI-2, no sentido de que o reconhecimento da nulidade do acordo homologado já constitui sanção suficiente, em casos de colusão entre as partes. ( ROAR 204/2005-000-24-00.2 / ROAR 206/2005-000-24-00.1 / ROAR 198/2005-000-24-00.3)

(Ribamar Teixeira)

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Penhora terá conta única e será obrigatória

Fonte: Fernando Teixeira. VALOR ECONÔMICO. 08/10/2008

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou ontem uma resolução que torna obrigatório o cadastramento de todos os juízes do país no sistema do Banco Central responsável pela penhora on-line - o chamado Bacen-Jud. A resolução também criou um cadastro nacional de contas bancárias das empresas, com o objetivo de evitar excessos no uso da ferramenta. A resolução resultou de um pedido formulado pelo Pão de Açúcar, alegando excessos no uso da penhora on-line pelo bloqueio simultâneo do mesmo valor em várias contas do grupo - em um dos casos, uma mesma cobrança de R$ 28 mil foi feita em dez contas diferentes da empresa.

O pedido da empresa acabou resultando em uma regra geral para a penhora on-line, por um lado estimulando seu uso pelos juízes - obrigados a fazer o cadastro de acesso ao sistema - e por outro impondo regras para evitar abusos, com a conta única. A solução criada pelo CNJ foi inspirada em um sistema mantido pela corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desde 2003, hoje com quase três mil empresas inscritas, e igualmente criado em resposta a reclamações de grandes empresas insatisfeitas com a multiplicação dos valores bloqueados via penhora on-line. Enquanto o bloqueio das contas é feito imediatamente, o desbloqueio dos excessos demorava semanas.

O Banco Central introduziu alterações para acabar com o problema, mas o máximo que conseguiu foi reduzir o tempo de desbloqueio para cinco dias com o lançamento da versão 2.0 do sistema Bacen-Jud no ano passado. A nova versão criou a possibilidade de consulta prévia das contas a serem bloqueadas pelos juízes, com resposta em até dois dias, mas tem pouca adesão dos usuários - para os críticos, a medida duplica o trabalho, e o tempo perdido pode significar o fracasso da execução.

A obrigatoriedade do cadastramento de juízes no sistema Bacen-Jud poderá causar grande impacto. Apesar de ser comum na Justiça do Trabalho há seis anos, o uso do instrumento só começou recentemente na Justiça federal e estadual. Em agosto de 2006, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tornou obrigatório o uso da penhora on-line e o resultado foi um aumento no número de juízes cadastrados de 30% para quase 100% do total - fazendo com que o número de consultas ao sistema do Banco Central fosse multiplicado por dez. Hoje o tribunal faz cerca de 60 mil mensais consultas ao sistema ao mês, frente às 40 mil feitos pelos dois tribunais trabalhistas do Estado.

Para o advogado responsável pelo pedido do Pão de Açúcar no CNJ, Rodrigo Badaró de Castro, sócio do escritório Azevedo Sette, a resolução aprovada ontem irá uniformizar o uso da penhora on-line, o que beneficia tanto as empresas como os credores judiciais. O problema do Pão de Açúcar, diz o advogado, ocorre em todas as grandes empresas do país, e o valor da decisão do CNJ está em criar uma solução de efeito geral com base em um caso específico.

Pela resolução aprovada no CNJ, o cadastro de contas para penhoras na Justiça federal e estadual será mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o da Justiça trabalhista continuará sob responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A resolução também traz regras que prevêem a exclusão das empresas que não mantiverem recursos suficientes nas contas indicadas.

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

TRT-SP: Petição inicial deve indicar classe

Fonte: TST - Últimas Notícias - 03/10/2008

Seguindo o programa do CNJ, desde o último dia 30, é necessário informar a classe nos formulários de petição inicial do PRECAD no TRT-SP.

A necessidade de melhorar os serviços prestados pela Justiça aos cidadãos, de aprimorar a coleta de informações estatísticas essenciais ao planejamento estratégico do Poder Judiciário e de dar cumprimento à sua missão constitucional, levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à busca pela padronização nacional nas atividades de apoio judiciário vinculadas ao andamento do processo judicial.

A padronização de Tabelas Processuais é uma das ações mais relevantes para o alcance desses objetivos.

As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário criadas pela Resolução n. 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2007, foram elaboradas pela Comissão de Padronização e Uniformização Taxonômica e Terminológica do CNJ, constituída por representantes de diversos órgãos do Poder Judiciário, e deverão ser implantadas, nesta primeira versão, pelas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. São de observância obrigatória por esses órgãos e poderão ser atualizadas por meio de demandas dirigidas ao Comitê Gestor das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, órgão responsável pelo contínuo aperfeiçoamento desses instrumentos.

Seguindo o programa do CNJ, a partir desta terça-feira (30), o TRT-SP inserirá, nos formulários de petição inicial do PRECAD, a definição de classe. Trata-se de um procedimento simples de escolha dentro de uma lista.

Num segundo momento haverá a inserção de assuntos, um pouco mais extensa e que exigirá um cadastramento dos pedidos. Tal tabela está sendo testada pelo Tribunal de São Paulo.

Para visualizar a lista de classes, clique aqui. É uma pequena alteração, que não onerará em absoluto o trabalho de preenchimento dos formulários atualmente em uso.

Dúvidas, sugestões e demais interações sobre este assunto deverão ser encaminhadas por e-mail para res46cnj@trtsp.jus.br .

Para melhor conhecer todas as Tabelas, visite o sitio do CNJ (www.cnj.jus.br).

Facilitar o acesso a informações relevantes, que permitirão o balizamento das decisões a serem tomadas, visando à celeridade e eficiência na prestação de serviços a nossos jurisdicionados, é uma das prioridades do TRT-SP.

sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Principais Alterações da Nova Lei de Estágio

A Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008 (“Nova Lei de Estágio”), publicada em 26 de Setembro de 2008 e em vigor desde essa data, introduz novas regras sobre o estágio de estudantes (Nova Lei de Estágio em anexo).


Esta nova lei manteve e tornou expresso em seu artigo 3º que a atividade de estágio não forma uma relação de emprego, desde que observados os seguintes requisitos:


I – matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental;


II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio (“TCE”) entre o estagiário, a empresa e a instituição de ensino; e


III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE.


As principais mudanças da Nova Lei de Estágio com relação à Lei 6.494 de 7 de dezembro de 1977, que foi revogada, são as seguintes:

  • Obrigatoriedade de a instituição de ensino indicar um orientador para o estagiário, que deverá exigir um relatório semestral das atividades de estágio;
  • A empresa deverá indicar um empregado (com formação ou experiência na área do estágio) que será responsável pela supervisão dos estagiários, devendo haver 1 supervisor para cada 10 estagiários;
  • Entregar ao estagiário, ao final do estágio, um termo de realização de estágio com resumo das atividades desenvolvidas, períodos e avaliação de desempenho do estágio;
  • Enviar à instituição de ensino semestralmente relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário;
  • Duração do estágio será de até 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
  • Obrigatoriedade de concessão de auxílio-transporte e de bolsa-auxílio (ou outra contraprestação que venha a ser acordada) para os estágios não-obrigatórios, ou seja, estágios que não estão inseridos no projeto do curso como requisito para aprovação e obtenção do diploma;
  • A jornada do estagiário deverá ser definida pelas partes no TCE, devendo ser limitada a:

§ 4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e estudantes dos anos finais do ensino fundamental; e

§ 6 horas diárias ou 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio e ensino superior;

§ No caso de cursos em que há alternância entre teoria e prática, admite-se a jornada de 40 horas semanais para o período sem aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.

  • Férias[1] remuneradas de 30 dias para período de estágio igual ou superior a 1 ano (sendo proporcional em caso de período inferior a 1 ano), que deverá ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares do estagiário.
  • Estagiários limitados a 20% do quadro de empregados para estágios que não correspondem ao nível médio profissionalizante ou nível superior; e
  • Cotas de 10% das vagas de estágio para deficientes.


Os contratos de estágio em vigor poderão ser prorrogados, desde que possam ser ajustados para atender a Nova Lei de Estágio.


O descumprimento dos requisitos desta Nova Lei de Estágio pode caracterizar o estagiário como empregado para os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que, em caso de reincidência, poderá impedir a empresa de receber estagiários por 2 anos[2].



[1] Não é devido o pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre as férias.

[2] Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

terça-feira, 23 de setembro de 2008

CNJ deve criar hoje conta única para penhora on-line

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS - Juliano Basile, de Brasília


Grandes empresas podem ser beneficiadas por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevista para ser votada hoje, que deve evitar a multiplicação de decisões da Justiça que determinam a penhora on-line de suas contas bancárias. O CNJ quer que cada empresa defina uma só conta para ser alvo dos bloqueios judiciais. O objetivo é evitar que uma mesma cobrança provoque o bloqueio de valores de várias contas da mesma companhia - situação freqüente, segundo relatos de advogados de grandes empresas aos conselheiros.

Criado para agilizar o bloqueio de contas bancárias em ações judiciais de cobrança, o sistema de penhora on-line do Banco Central, chamado de Bacen-Jud, tem provocado a reclamação de empresas de maior porte. Pelo sistema, a penhora passou a ser feita de imediato, substituindo os ofícios em papel com tramitação demorada. Mas muitos bloqueios acabam recaindo sobre mais de uma conta da mesma empresa, levando à multiplicidade de contas penhoradas em função de uma mesma dívida e até mesmo ao bloqueio de contas de pessoas físicas para garantir dívidas da empresa ontem atuam.

Diante do problema, o grupo Pão de Açúcar resolveu recorrer ao CNJ na expectativa de os conselheiros definirem regras mais objetivas para a penhora on-line. A rede de supermercados revelou que uma dívida de R$ 70 mil acabou se transformando em uma pendência de quase R$ 1 milhão por causa da multiplicação de contas penhoradas. Segundo a petição protocolada no CNJ, em outro caso uma dívida de R$ 27.232,90 foi transformada em R$ 272.320,00 por um erro de digitação: acrescentou-se um zero a mais na hora de efetuar o bloqueio da conta da empresa. Em outra ação judicial cobrança, dez diretores do Pão de Açúcar foram acionados para quitar a mesma dívida, de R$ 28 mil - mas a dívida era da empresa e nenhum deles era sócio dela.

A idéia do CNJ é a de aprovar uma minuta estabelecendo que as empresas terão que colocar à disposição uma única conta para a realização das penhoras. "A proposta central é a instituição de um sistema de cadastramento de conta única de cada empresa no Judiciário", explicou o conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, relator do pedido do Pão de Açúcar. Segundo ele, esse sistema fará com que todas as ordens de penhora recaiam na mesma conta. "A empresa terá de fazer a contrapartida e manter um saldo suficiente nessa conta para atender as penhoras", disse o conselheiro. O conselheiro Souza Júnior afirma que o mecanismo pode evitar intermináveis discussões na Justiça como as que têm ocorrido hoje referentes à multiplicação das cobranças.

A resolução deverá ser aprovada hoje, mas não entrará em vigor imediatamente. Os técnicos do Banco Central pediram 30 dias para regularizar o novo sistema de penhora on-line em conta única para, então, a resolução ser publicada no Diário Oficial e entrar em vigor.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Samarco é condenada a cumprir Lei de Cotas

Fonte: Luiza de Carvalho. VALOR ECONÔMICO. 12/09/2008

A Justiça do Trabalho determinou que a empresa Samarco Mineração cumpra a Lei nº 8.213, de 1991, a chamada Lei de Cotas, que estabelece uma reserva de vagas para portadores de deficiência nas empresas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A sentença é resultado de uma ação civil pública movida em 2006 pelo Ministério Público do Trabalho - uma das primeiras que se tem notícia. Normalmente, são firmados termos de ajustamento de conduta (TACs) com as empresas com o objetivo de negociar mais tempo para as contratações, o que tem evitado a via judicial.

No caso da Samarco Mineração, que possui cerca de 1,7 mil empregados nas unidades do Espírito Santo e Minas Gerais, a cota a ser cumprida é de 5% do quadro de funcionários, ou seja, 85 portadores de deficiência. De acordo com Ana Lúcia Coelho de Lima, procuradora do trabalho da 17ª região, no Espírito Santo, a procuradoria fez várias tentativas de acordo com a empresa, mas não observou boa vontade no estabelecimento de um programa de contratação com qualificação profissional. Segundo Ana, na última fiscalização, feita em maio, havia 47 deficientes na empresa. "Há outras ações em andamento, mas estamos conseguindo resolver por acordos judiciais", diz Ana.

A sentença, da Vara do Trabalho de Guarapari, determinou que a Samarco comprove a contratação de dez trabalhadores a cada período de 60 dias até o cumprimento total da cota. Além disso, a multa diária poderá ser acrescida de R$ 5 mil para cada empregado admitido que não seja portador de deficiência.

Procurada pelo Valor, a Samarco informou, em nota, que cumpre a Lei de Cotas e conta com 54 pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários, mas acredita que a cota deve ser estabelecida em cada uma das suas unidades operacionais e não em números absolutos, como entendeu o Ministério Público do Trabalho. A empresa informou ainda que iniciou, em Minas Gerais, um amplo processo de recrutamento de portadores de deficiência, mas, das 50 vagas oferecidas, apenas sete pessoas com essas características se apresentaram.

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Crédito trabalhista extingue hipoteca

Fonte: Zínia Baeta. VALOR ECONÔMICO. 11/09/2008

Ainda que as fazendas da empresa Agropecuária Vale do Araguaia estejam hipotecadas - pois foram dadas em garantia aos empréstimos bancários realizados pelo grupo econômico - advogados entendem que o fato não altera em nada a penhoradas propriedades realizada em prol dos trabalhadores das Vasp. O próprio juiz da execução da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos da categoria, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, afirma que, se confirmadas essas hipotecas, elas se extinguiriam em função do privilégio legal do crédito trabalhista. Em relação à Fazenda Piratininga, a adjudicação da propriedade - que aguarda confirmação - extinguiria as hipoteca, segundo ele.

O magistrado baseia-se nos artigos 1.422 e 1499 do Código Civil. O primeiro dispositivo refere-se aos credores hipotecários e o segundo, aos casos de extinção de hipoteca, dentre os quais pela arrematação ou adjudicação.

O advogado especialista em direito do trabalho, professor da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Felsberg Advogados, Nelson Mannrich, afirma que o fato de existir uma uma hipoteca sobre um bem não inibe a execução trabalhista. "Não há restrições para desfazer a hipoteca", afirma. O que exceder da venda do bem para a satisfação do crédito trabalhista vai para os demais credores, diz o professor. "É uma situação complicada para os bancos", afirma.

O advogado especialista em direito bancário, João Antônio Motta, titular do escritório que leva seu nome, afirma que em qualquer situação a preferência é sempre do crédito trabalhista, e em seguida vem o fisco e os credores com garantia real, caso dos bancos - o que vale mesmo para situações fora da falência. Segundo ele, tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Tributário Nacional (CTN) garantem essa possibilidade.

Na Justiça do Trabalho, o entendimento sobre a questão é o de que o direito do credor hipotecário não se mantém quando está em jogo uma execução trabalhista, em razão da natureza privilegiada do crédito alimentar, cuja preferência ocorre em relação a qualquer outro credor, até mesmo em relação aos créditos tributários. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também há julgamentos que seguem a mesma linha. Em uma decisão da quarta turma do STJ, por exemplo, a corte julgou que o crédito alimentar pode ser cobrado mediante penhora sobre o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural, por ser crédito privilegiado.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Central apóia proposta para trabalhadores estrangeiros

Fonte: Juliana Sofia. FOLHA DE S. PAULO. 06/09/2008

As centrais sindicais apóiam a proposta do governo de ratificar a Convenção 143 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) -que trata de igualdade de direitos para trabalhadores migrantes- para reduzir a "discriminação" que brasileiros enfrentam nos mercados de trabalho de outros países.

Conforme a Folha antecipou ontem, o governo enviará ao Congresso um projeto para aderir à regra internacional, se comprometendo a criar uma política nacional para assegurar igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores estrangeiros legalizados.

Com a ratificação, o país passará a cobrar o princípio da reciprocidade com outras economias, melhorando as condições para os brasileiros que exercem atividades lá fora.

"A ratificação dará ao governo brasileiro legitimidade para cobrar dos países igualdade de condições", disse o secretário-geral da CUT (Central Única dos Trabalhadores), Quintino Severo.

Segundo ele, os trabalhadores de outras nacionalidades sofrem discriminação principalmente no mercado de trabalho europeu.

Na opinião de Severo, a adesão à regra internacional também trará ganhos para o trabalhador brasileiro que atua em território nacional.

Sem nivelamento

"Acaba a precarização para os estrangeiros e isso evita que os empresários possam nivelar o trabalhador nacional nesse aspecto", disse.

Ele destaca que, historicamente, a CUT tem defendido a melhoria de condições para trabalhadores estrangeiros no Brasil, principalmente, nos debates que envolvem migrantes de países que integram o Cone Sul.

De acordo com o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, a ampliação de direitos para trabalhadores estrangeiros não deverá afetar negativamente o mercado de trabalho brasileiro, com redução de vagas para quem nasceu no país, por exemplo. Isso porque, afirma o sindicalista, o atual aquecimento da economia brasileira comporta a incorporação desses profissionais à realidade do mercado de trabalho nacional, que se encontra em expansão.

"Regular é melhor que usar instrumentos de repressão. Se o capital da Ford e da GM [General Motors] pode circular pelo mundo, os trabalhadores também podem", afirma Gonçalves.

Na avaliação do sindicalista, a medida deverá trazer também benefícios para os sindicatos

"É importante porque poderemos representar essas pessoas, que hoje acabam procurando ONGs para poder resolver sua situação", diz Gonçalves, da Força Sindical.

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Aprovada na Câmara dos Deputados a licença-maternidade de 6 meses

Fonte: O Estado de São Paulo, 14.08.2008

Projeto vai à sanção e deixa para empresa definir se amplia ou não benefício. A partir de 2010 haverá incentivo fiscal.

A Câmara dos Deputados aprovou ontem à noite (13.08.2008) projeto de lei que amplia a licença-maternidade dos atuais quatro para seis meses. O novo prazo, no entanto, não é obrigatório. Caberá às empresas decidirem se concedem ou não os 180 dias de benefício para suas funcionárias.

Na prática, as trabalhadoras da iniciativa privada só devem começar a ser beneficiadas pela lei a partir de 2010, quando as empresas passarão a contar com incentivos fiscais para conceder a extensão da licença-maternidade. Pelo projeto, as empresas que resolverem aderir ganharão incentivos fiscais e um certificado de "Empresa Amiga da Criança". O projeto depende apenas da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.

Os incentivos só serão concedidos a partir de 2010 porque o governo alega que a redução na arrecadação terá de ser adaptada na Lei Orçamentária, o que só poderá ocorrer no ano que vem. A Lei do Orçamento-Geral da União para 2009 já está pronta e será enviada ao Congresso até o dia 30 deste mês. Para o serviço público, o novo prazo de licença-maternidade poderá ser aplicado imediatamente após a sanção da nova lei. O projeto de lei do Senado, vai a sanção presidencial.

Dedução - O projeto aprovado ontem prevê que os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador, que receberá incentivos fiscais. Sobre o valor bruto do salário não vão incidir o imposto patronal de 20% nem os 11% do INSS.

Além disso, o valor pago integralmente pelo empregador nestes dois meses será deduzido do Imposto de Renda (IR) da empresa. A concessão de dois meses a mais de licença-maternidade é opcional, mas, quando a empresa aderir, o benefício valerá para todas as funcionárias.

De autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), o projeto foi aprovado em votação simbólica ontem na Câmara - apenas o deputado Jair Bolsonaro (PTB-RJ) votou contra a proposta. Segundo a senadora, cerca de cem municípios, entre eles o Rio, e 11 governos de Estado já adotam a licença-maternidade de seis meses. Há ainda outros países com legislação que beneficia as mulheres .

A nova lei beneficia também as mães adotivas, que poderão passar a ter 180 de licença-maternidade. O texto irá corrigir o descompasso entre a atual legislação brasileira, que estabelece uma licença de quatro meses, e a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as mães devem amamentar seus filhos por, no mínimo, seis meses.

A legislação pelo mundo :

Brasil - como é hoje: 4 meses remunerados integralmente pelo governo

Brasil - como ficará: 6 meses, sendo 4 meses obrigatórios e remunerados pelo governo e 2 meses opcionais e remunerados pela empresa. A partir de 2010, as empresas poderão ter incentivos fiscais

Argentina: licença de 3 meses remunerada pelo governo e 3 meses opcionais sem remuneração

Austrália: licença de 52 semanas não remuneradas

Cuba: 18 semanas de licença pagas pelo governo

China: licença de 3 meses não remunerada

Espanha: licença de 16 semanas paga pelo governo

Itália: cinco meses de licença. O governo paga 80% do salário

Japão: licença de até 14 semanas. Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo

Portugal: 4 meses de licença remunerada pelo governo

Uruguai: licença de 12 semanas paga pelo governo

Estados Unidos: licença de até 12 semanas paga pelo governo

França: 3 meses de licença em caso de parto normal e 4 meses em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo

Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio
Suécia: 18 meses de licença, inteiramente paga pelo governo (inserido)

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Empresa não pode usar informações da Serasa na seleção de pessoal

Fonte: Notícias do TST - 17/06/2008

A Manpower Staffing Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a abster-se de tomar informações na Serasa como requisito para a realização de contratações de novos funcionários. A empresa paranaense alegou, em seu recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que a decisão violava o artigo 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, mas a Sétima Turma rejeitou o recurso por considerar que a empresa não demonstrou qual o seu interesse em obter informações creditícias sobre seus empregados ou candidatos a emprego e acompanhou o entendimento do TRT/PR de que o empenho em conseguir as informações tinha o único objetivo de discriminar. A multa por infração da determinação é de R$ 20 mil por ato praticado, estabelecida na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).


O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná, a partir de investigação realizada contra a Innvestig Consultoria Jurídica de Segurança Ltda. (que fornecia dados criminais, trabalhistas e creditícios dos candidatos a emprego). Segundo o MPT, a Manpower utilizava os serviços da Innvestig desde 2002, prática que possibilitava a discriminação contra trabalhadores que possuíssem restrições. A empresa pesquisava antecedentes criminais, ações trabalhistas dos candidatos a emprego e sua condição econômico-financeira, com base em cheques devolvidos ou títulos protestados com registro na Serasa.

Ao avaliar o caso, a Vara de Curitiba condenou a Manpower a pagar indenização por danos morais coletivos de R$200 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. E mais, condenou-a também à obrigação de abster-se de uma série de procedimentos: adotar qualquer critério de seleção de pessoas fundado em sexo, idade, cor ou estado civil; e utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações e exigir certidões ou atestados sobre antecedentes criminais, trabalhistas e creditícios relativos a empregados ou a candidatos a emprego.

A empresa recorreu ao TRT/PR, que excluiu a determinação quanto à exigência de certidões ou atestados de antecedentes criminais e a indenização por danos morais coletivos. Segundo o Regional, o acesso a informações sobre antecedentes criminais é assegurado a todos e decorre dos direitos de petição e de obtenção de certidões garantidos na Constituição. Além disso, o TRT reformou a sentença quanto a esse aspecto porque a empresa convenceu-o de que exige a entrega da certidão de antecedentes criminais com o intuito de conhecer o perfil exato das pessoas recrutadas e colocá-las em função compatível.

Quanto à utilização de informações creditícias, o Regional manteve a sentença, porque considerou que a Serasa se destina somente a consultas com o intuito de verificar a idoneidade de clientes (futuros devedores) e não de empregados, que, na verdade, são credores dos salários. Segundo o TRT, se um candidato a uma vaga de emprego tem dívidas, isso não pode ser fator impeditivo da contratação. Ao contrário, a obtenção de trabalho possibilitará que ele salde suas dívidas. Discordando da decisão, empresa e MPT buscaram o TST, mas a Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional e não conheceu dos recursos de ambas as partes. (RR-98921/2004-014-09-00.0)


(Lourdes Tavares)

quarta-feira, 18 de junho de 2008

SC aprova lei que altera a Previdência

Fonte: Vanessa Jurgenfeld. VALOR ECONÔMICO. 18/06/2008

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina aprovou ontem projeto do governo do Estado que altera o sistema de previdência, visando o enquadramento nas novas regras nacionais, que exigem unificação da gestão previdenciária dos três poderes: legislativo, judiciário e executivo. Mesmo sob protestos de servidores estaduais, que lotaram a assembléia, 24 deputados, de um total de 40, foram favoráveis ao projeto, 14 foram contra e houve duas abstenções.
Com a aprovação, Santa Catarina pretende não ter o cancelamento do certificado de regularidade previdênciária, como poderá ocorrer com os Estados que não realizarem a unificação da previdência até 30 de junho. Sem o certificado, o Estado fica sujeito a não receber transferências voluntárias de recursos da União.

O projeto catarinense cria o Instituto de Previdência do Estado (Iprev) em substituição ao Instituto de Previdência de Santa Catarina (Ipesc), de 1962, e são criados dois fundos. O Iprev passa a administrar um fundo financeiro e outro previdenciário. No financeiro, criado em regime de repartição simples, ficam os servidores que hoje estão trabalhando e contribuindo, além dos inativos. Neste fundo, o Estado contribui com alíquota de 22% calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes a esse fundo, enquanto os servidores contribuem com 11%. O previdenciário, criado em regime de capitalização, será para aqueles que ingressarem no serviço público estadual a partir da data de publicação da lei. No caso desse ultimo fundo, poderão ser aplicados os recursos no mercado financeiro, e a contribuição do Estado será de 11% e a dos servidores também será de 11%.

Embora o projeto estipule um gestor único da previdência dos três poderes, ele conserva a autonomia dos três poderes, permitindo que esses sejam responsáveis pela concessão das aposentadorias e elaboração da folha e pagamento de proventos.

Para a oposição, ao deixar que os poderes decidam a concessão de aposentadorias e elaborem a folha de pagamentos, não há uma gestão única. O deputado Pedro Uczai, líder do PT, partido que votou contra o projeto, considera que por isso o projeto é inconstitucional, e diz que o PT pretende entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin).

"Esse projeto cria dois fundos que o regime geral não exige e possibilita que o governo manipule esses recursos no mercado financeiro", disse Mário Antônio da Silva, presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Santa Catarina (Sintespe). Além disso, ele não acredita na imparcialidade da gestão do regime de previdência único. Embora tenha um conselho paritário - são sete membros dos poderes do Estado e sete que representam os servidores - há peso maior do executivo porque o conselho será presidido pelo secretário da administração, ponderou o sindicalista.

Atualmente, segundo dados do governo, as contribuições previdenciárias somam R$ 40 milhões por mês, enquanto as despesas com o pagamento de benefícios, pensões e aposentadorias alcançam R$ 120 milhões, havendo, portanto, um déficit de R$ 80 milhões que precisa mensalmente ser coberto por recursos do Tesouro para financiar a previdência.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

INSS só pode cobrar cinco anos

Fonte: Fernando Teixeira. VALOR ECONÔMICO. 12/06/2008

O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem, por unanimidade, a inconstitucionalidade do prazo de dez anos usado pelo fisco para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. As empresas reclamavam que o prazo usado pela fiscalização e pela procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cobrar pendências tributárias deveria ser de cinco anos, como ocorre com todos os demais tributos. Os ministros do Supremo entenderam que o prazo da chamada "decadência" tributária - ou seja, o tempo que o fisco tem para cobrar créditos - é de cinco anos em qualquer hipótese, inclusive para as contribuições previdenciárias. A regra dos dez anos já havia sido declarada inconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto do ano passado, e a expectativa era a de que o Supremo seguisse a mesma linha - e que ontem foi confirmada.

O tema é considerado uma das disputas tributárias mais importantes em tramitação no Supremo devido ao seu impacto financeiro. Segundo o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, o caso significa para a União um prejuízo de R$ 95 bilhões em tributos que deixarão de ser cobrados ou precisarão ser devolvidos, caso já tenham sido. Dos R$ 72 bilhões em contribuições hoje cobrados pela via administrativa, R$ 21 bilhões serão perdidos, assim como R$ 20 bilhões dos tributos parcelados e R$ 42 bilhões já inscritos em dívida ativa. Além disso, pela decisão a Fazenda será obrigada a devolver R$ 12 bilhões já cobrados indevidamente. Advogados tributaristas costumam dizer que quase todas as ações previdenciárias envolvem essa discussão, aspecto que em geral derruba em quase a metade o valor cobrado pelo INSS - atingindo quase todas as 300 mil ações judiciais de cobrança da dívida ativa previdenciária, que totaliza R$ 150 bilhões.

Devido ao impacto financeiro do caso, a Fazenda pediu ontem aos ministros do Supremo a "modulação" dos efeitos da decisão - ou seja, a não-retroatividade do entendimento da corte -, o que validaria todos os atos tomados durante a vigência da regra dos dez anos de prescrição para a cobrança de contribuições devidas, inclusive autuações, e impediria a devolução de tributos já pagos. Esse aspecto deverá ser apreciado pelo tribunal no início da sessão de hoje, afirmou o presidente da corte, Gilmar Mendes, devido à falta de quórum do pleno no início da noite de ontem.

O caso ganhou status de "repercussão geral" em dezembro do ano passado, o que significa que a subida de processos que discutem o mesmo tema ao Supremo está impedida e que a decisão tomada no caso julgado ontem deve se transformar em uma nova súmula vinculante imediatamente - já que este tem sido o procedimento adotado pelo tribunal desde maio deste ano. O ministro Cezar Peluso afirmou que já levará para a sessão de hoje o texto pronto da nova súmula.

No julgamento de ontem os ministros decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212, de 1991 - a lei geral sobre contribuições previdenciárias. Os contribuintes alegam que as regras gerais sobre tributos só podem ser expressas por lei complementar, função assumida pelo Código Tributário Nacional (CTN), onde consta o prazo de cinco anos. A Fazenda alegava que o prazo de dez anos para as contribuições previdenciárias não é uma regra geral, mas específica, criada para facilitar a arrecadação do INSS. Até a Constituição Federal de 1988, alega a União, o prazo de decadência das contribuições era de 30 anos.