sábado, 18 de outubro de 2008

SDI-1 rejeita adicional de horas extras em jornada de 12X36

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Maternidade Curitiba Ltda. e isentou-a do pagamento do adicional de horas extraordinárias referentes à 11ª e à 12ª horas de auxiliar de enfermagem que trabalhava no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A decisão levou em conta a existência de acordo de compensação de jornada para a adoção do regime 12 X 36, com a participação do sindicato da categoria.

O pagamento do adicional de hora extra sobre as duas últimas horas da jornada, inicialmente negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região, foi concedido pela Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista da auxiliar de enfermagem. Na ocasião, a Turma considerou que a Constituição Federal garante a duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias, e a CLT permite a compensação de horários desde que não se ultrapasse o limite de dez horas diárias.

Ao interpor embargos contra a condenação, a Maternidade Curitiba argumentou que a jornada de 12 X 36 horas “é amplamente favorável” ao empregado. Além disso, foi implantada por meio de acordo coletivo, cuja validade é garantida pela Constituição Federal. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu a argumentação e observou que a limitação da jornada em dez horas diárias (artigo 59, parágrafo 2º da CLT) é anterior à atual Constituição, “que deu novos contornos para o acordo de compensação de horários, sem a restrição imposta pela CLT”. Para o relator, esse tipo de flexibilização tem respaldo no tratamento especial dispensado pela Constituição à organização sindical, “em que as entidades conquistaram autonomia e independência, mas, em contrapartida, ganharam maiores responsabilidades perante a categoria que representam.”

Aloysio Veiga afirmou que a validade das negociações só é limitada para resguardar a dignidade da pessoa humana, os valores sociais e a segurança dos trabalhadores. “O fato é que a escala 12 X 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, especialmente em determinadas atividades, como a dos vigilantes”, explicou. “Nesse regime, a jornada excedente de 12 horas é compensada com um período maior de descanso e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês.” Enquanto o trabalhador que cumpre 44 horas semanais trabalha 220 horas por mês, o do regime de 12 X 36 trabalha, no máximo, 192 horas. “Assim, deve ser declarada a validade do acordo, baseado na livre negociação havida entre as partes. Entendimento diverso não traz benefício aos trabalhadores, pois interfere negativamente em atividades que por anos a fio adotam o regime de trabalho ora examinado, com o aval da própria Constituição”, concluiu. ( E-RR-804453/2001.0)

(Carmem Feijó)

Fonte: TST - 17/10/2008

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Conluio entre patrão e empregados leva a anulação de ações trabalhistas


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa, por considerar que houve conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas.

O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações Ltda. e alguns de seus ex-empregados.

O MPT defendeu a rescisão das sentenças, sustentando não ter havido, nestes casos, uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes: a empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que resultaria em prejuízos a terceiros – incluindo a Caixa Econômica Federal, operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da rescisão contratual.

Nas três ações rescisórias, o TRT/MS decidiu extinguir o processo originário, sem exame do mérito, e condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB/MS, à CEF e ao FAT. A decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado.

Irresignada, a JV Comércio contestou a decisão, mediante recurso ordinário em ação rescisória no TST. Argumentou que, além de não ter sido demonstrada a existência do conluio, ela não obteve qualquer fim ilícito com o acordo. Acrescentou que sua atitude não gerou prejuízo a nenhum dos trabalhadores e que, enfim, seria injusta a imputação de multa e indenização por litigância de má-fé pelo TRT.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que, ao contrário do que sustentava a autora do recurso, todas as provas que basearam a decisão do TRT apontam para a configuração das hipóteses de transação inválida e de colusão, com o claro propósito de fraudar a lei. O ministro destacou que a própria empresa afirmou se encontrar em dificuldades financeiras e que, para reduzir despesas, demitiu vários empregados. “Entretanto, restou comprovado nos autos o fato de o reclamante ter ajuizado reclamação trabalhista, que resultou na homologação de acordo, não obstante ter continuado a trabalhar na empresa”. Além da readmissão dos empregados após a homologação dos acordos, o ministro ressaltou que os trabalhadores concordaram em fechar acordo por valores muito inferiores aos propostos nas ações trabalhistas, sendo este um dos fatores que levaram o TRT a concluir pela existência de conluio.

Em sua análise sobre os três processos, Renato de Lacerda Paiva assinalou que “o Judiciário foi desnecessariamente movimentado e, mais do que isso, induzido em erro ao ter de conhecer de falso litígio, executando tarefa própria de sindicato, delegacia regional do trabalho ou comissão de conciliação prévia, notadamente a homologação de rescisão contratual.” Após concluir que os fatos ostentam gravidade suficiente para caracterizar as hipóteses de invalidade de transação e de conluio entre as partes, “em nítido desvirtuamento do processo trabalhista”, o ministro negou provimento ao apelo e manteve a decisão do TRT quanto à extinção dos processos.

Em relação aos demais pedidos da empresa, o relator manifestou-se por manter a condenação ao pagamento das custas processuais e excluir a multa de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé. Nesse aspecto, Renato Paiva fundamentou seu voto no posicionamento que vem sendo reiteradamente adotado pela SDI-2, no sentido de que o reconhecimento da nulidade do acordo homologado já constitui sanção suficiente, em casos de colusão entre as partes. ( ROAR 204/2005-000-24-00.2 / ROAR 206/2005-000-24-00.1 / ROAR 198/2005-000-24-00.3)

(Ribamar Teixeira)