quarta-feira, 13 de junho de 2007

Salário Mínimo não serve de parâmetro para fins de vinculação de obrigações

Fonte: TRT 4ª Região 13/6/2007

O salário mínimo não pode servir de indicador para a fixação de indenização. Esse foi o entendimento dos Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgar recurso referente a ação por dano moral impetrado contra o município de Lajeado.

A sentença em primeiro grau condenou a Prefeitura a pagar indenização fixada em 15 salários mínimos, corrigidos pelo IGP-M e acrescido de juros. Ao recorrer, a funcionária autora da ação alegou que o valor de uma indenização não pode ser vinculada ao salário mínimo em face do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo a qualquer fim que não esteja especificado.

A trabalhadora, que teve lesão física proveniente de acidente de trabalho, o qual afetou os movimentos do dedo mínimo da mão esquerda, entrou com recurso, bem como contestou o fato do valor da indenização estar abaixo da extensão do dano.

Segundo o relator do processo no TRT-RS, Juiz José Felipe Ledur, a condenação em reparação de dano moral deve ser fixada em valor superior àquela relativa a danos patrimoniais, pela natureza dos direitos em questão, devendo surtir efeito pedagógico e econômico.

Pela dificuldade de mensuração do valor da indenização, o Juiz-relator pondera que é importante que se levantem certos parâmetros. “Segundo laudo pericial, o grau de incapacidade na mão esquerda da trabalhadora é mínimo, já que os principais movimentos se devem aos dedos indicador e polegar, bem como porque a reclamante é destra”, relata ele.Em virtude disso, e, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador, fixou-se a indenização em R$ 5 mil reais.

A decisão da 1ª Turma deferiu o recurso quanto à não-fixação da indenização em números de salários mínimos, em atenção à norma constitucional segundo a qual ele não pode servir de parâmetro para fins de vinculação de obrigações. (RO 01512200577104009) (Assessoria de Comunicação Social, 12/06/2007)

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