quarta-feira, 4 de julho de 2007

Auditor Fiscal não tem Competência para Descaracterizar Vínculo de Emprego

Em decisão apreciando Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região suspendeu o cumprimento da ordem emanada de auto de infração que declarava existência vínculo empregatício de trabalhadores contratados por meio de cooperativa e cobrava multa administrativa.

O auditor fiscal havia considerado como empregados 1.876 trabalhadores contratados por meio de cooperativa de trabalho. No entanto, a juíza relatora, Desembargadora Maria Aparecida Duenhas, entendeu que o auditor fiscal não é competente para lavrar autos de infração reconhecendo existência de contrato de emprego, visto que essa competência é exclusiva do Poder Judiciário.

A relatora completou que o Fiscal emitiu verdadeiro juízo de valor sobre a situação dos trabalhadores, analisada à luz da Súmula nº 331, do C. TST, o que refoge totalmente à sua competência, por configurar atividade jurisdicional, afeta exclusivamente ao Poder Judiciário.

(TRT 2ª Região. Processo n.º 01096200601702008-SDI).

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