quarta-feira, 18 de julho de 2007

Preposto na Justiça do Trabalho

A Súmula n.º 377 do TST, publicada no Diário da Justiça em 20.04.2005, dispõe o seguinte:

"Preposto. Exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT."

No entanto, a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, dispôs expressamente que:

"Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. (...)"

Essa nova disposição legal, em vigor desde 14 de dezembro de 2006, deve alterar a aplicação da Súmula n.º 377 do TST para autorizar que as microempresas e empresas de pequeno porte sejam representadas na Justiça do Trabalho por qualquer pessoa, mesmo sem vínculo trabalhista ou societário.

Para fins dessa norma, considera-se:
  • Microempresas: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
  • Empresas de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
A nova disposição legal não esclarece se o preposto deve ser pessoa natural ou se pode ser uma pessoa jurídica. Nosso entendimento, no entanto, considerando o disposto no artigo 843, §1º da CLT, a doutrina e a jurisprudência atual sobre o tema, é de que somente a pessoa natural pode atuar como preposto na Justiça do Trabalho.

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