sexta-feira, 26 de setembro de 2008

Principais Alterações da Nova Lei de Estágio

A Lei nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008 (“Nova Lei de Estágio”), publicada em 26 de Setembro de 2008 e em vigor desde essa data, introduz novas regras sobre o estágio de estudantes (Nova Lei de Estágio em anexo).


Esta nova lei manteve e tornou expresso em seu artigo 3º que a atividade de estágio não forma uma relação de emprego, desde que observados os seguintes requisitos:


I – matrícula e freqüência regular do estagiário em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental;


II – celebração de Termo de Compromisso de Estágio (“TCE”) entre o estagiário, a empresa e a instituição de ensino; e


III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no TCE.


As principais mudanças da Nova Lei de Estágio com relação à Lei 6.494 de 7 de dezembro de 1977, que foi revogada, são as seguintes:

  • Obrigatoriedade de a instituição de ensino indicar um orientador para o estagiário, que deverá exigir um relatório semestral das atividades de estágio;
  • A empresa deverá indicar um empregado (com formação ou experiência na área do estágio) que será responsável pela supervisão dos estagiários, devendo haver 1 supervisor para cada 10 estagiários;
  • Entregar ao estagiário, ao final do estágio, um termo de realização de estágio com resumo das atividades desenvolvidas, períodos e avaliação de desempenho do estágio;
  • Enviar à instituição de ensino semestralmente relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário;
  • Duração do estágio será de até 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
  • Obrigatoriedade de concessão de auxílio-transporte e de bolsa-auxílio (ou outra contraprestação que venha a ser acordada) para os estágios não-obrigatórios, ou seja, estágios que não estão inseridos no projeto do curso como requisito para aprovação e obtenção do diploma;
  • A jornada do estagiário deverá ser definida pelas partes no TCE, devendo ser limitada a:

§ 4 horas diárias e 20 horas semanais no caso de estudantes de educação especial e estudantes dos anos finais do ensino fundamental; e

§ 6 horas diárias ou 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino médio e ensino superior;

§ No caso de cursos em que há alternância entre teoria e prática, admite-se a jornada de 40 horas semanais para o período sem aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso.

  • Férias[1] remuneradas de 30 dias para período de estágio igual ou superior a 1 ano (sendo proporcional em caso de período inferior a 1 ano), que deverá ser gozado preferencialmente durante o período de férias escolares do estagiário.
  • Estagiários limitados a 20% do quadro de empregados para estágios que não correspondem ao nível médio profissionalizante ou nível superior; e
  • Cotas de 10% das vagas de estágio para deficientes.


Os contratos de estágio em vigor poderão ser prorrogados, desde que possam ser ajustados para atender a Nova Lei de Estágio.


O descumprimento dos requisitos desta Nova Lei de Estágio pode caracterizar o estagiário como empregado para os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que, em caso de reincidência, poderá impedir a empresa de receber estagiários por 2 anos[2].



[1] Não é devido o pagamento do abono constitucional de 1/3 sobre as férias.

[2] Esta penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

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