sábado, 9 de junho de 2007

JT reconhece trabalho em feriados em supermercados de Rondônia

A Justiça do Trabalho manteve a validade de cláusula da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Interior do Estado de Rondônia e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia que permitia o funcionamento de supermercados nos domingos e feriados. A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (Rondônia) em ação civil pública, mas foi mantida sucessivamente pela 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo do Ministério Público.

No entendimento do MPT, os supermercados, para funcionar nos feriados, precisariam da permissão da autoridade competente, que não pode ser substituída por autorização contida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. De acordo com a inicial da ACP, a legislação brasileira garante aos trabalhadores o direito ao repouso remunerado, e os supermercados não estariam relacionados nos casos específicos em que é permitido o trabalho nos feriados.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que as Leis nº 605/49 e 662/49, que ressalvam os estabelecimentos que podem abrir em domingos e feriados, não devem ser interpretadas apenas em sentido literal, mas levar em conta também as transformações ocorridas na sociedade para que sejam feitas necessárias adequações. “Quando editada aquelas normas, o comércio varejista estava restrito a pequenos mercados, que atualmente encontram correspondência dos super e hipermercados”, ressaltou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia), que negou seguimento ao recurso de revista do MPT.

Ao interpor agravo de instrumento para o TST, o MPT sustentou que a decisão teria violado a Lei nº 605/49, artigo 1º, e a Lei nº 10.101/2000, artigo 6º, parágrafo único. O juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, ao relatar o agravo, considerou inviável o reconhecimento da violação dos referidos artigos. O primeiro afirma que “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos, e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. A lei, observa o relator, admite exceções à regra do direito ao repouso nos feriados.

Já o artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que o repouso semanal coincida, pelo menos uma vez a cada quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. “O citado dispositivo legal não se refere diretamente à questão do trabalho em feriados, e sua aplicação pelo TRT foi por analogia”, afirmou o juiz Lazarim.

O voto destacou ainda que a flexibilização no âmbito do Direito do Trabalho, embora mereça reservas quando visa retirar do trabalhador direitos assegurados por lei ou pela Constituição, deve ser prestigiada conforme prevê a própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVI. “Não se infere na cláusula da convenção coletiva questionada pelo MPT a vontade deliberada dos agentes sindicais em suprimir o direito ao repouso nos feriados, na medida em que cria o sistema de rodízio dos trabalhadores nesses dias”, disse o relator.

(AIRR 774/2005-001-14-40.8) (Carmem Feijó) Permitida a reprodução mediante citação da fonte ASCS/TST Tel. (61) 3314-4404

Comentário: Impecável a decisão judicial. Já é hora de se entender que sociedade mudou e a abertura do comércio varejista e de outras atividades aos domingos e feriados não representa violação de direito dos trabalhadores, mas exigência da sociedade. O empresário somente abre sua empresa aos domingos e feriados se houver demanda. Se o empregado trabalhar além do limite constitucional, vai receber horas extras. E se extrapolar o limite das horas extras, o empresário deverá contratar mais empregados ou será punido. Não há razão lógica, jurídica ou antropológica para impedir o trabalho aos domingos e feriados.

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