quinta-feira, 31 de maio de 2007

As primeiras súmulas vinculantes do STF

O que é "Súmula Vinculante"?

A Súmula (comum, sem o adjetivo de "vinculante") é um resumo do entendimento de um Tribunal sobre determinado tema. "Súmula Vinculante", por sua vez, é o mesmo tipo de resumo de entendimento, mas que vincula os demais órgãos judiciários de nível inferior, ou seja, eles devem obrigatoriamente seguir o mesmo entendimento explicitado na Súmula Vinculante quando forem julgar a mesma matéria.

Há diferença entre a mera Súmula e a Súmula Vinculante. A Súmula comum apenas indica o entendimento consolidado de um Tribunal, podendo ser utilizada para barrar recursos ou permitir que sejam julgados diretamente pelo relator do recurso (Juiz ou Desembargador que recebe o recurso), sem a necessidade de julgamento pela Turma ou Câmara de Juízes. A "Súmula Vinculante" tem mais força, pois é emitida apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo da Justiça brasileira, e obriga todos os demais órgãos judiciários a seguirem esse entendimento no julgamento de questões relacionadas ao mesmo tema da Súmula Vinculante.

As Súmulas Vinculantes foram instituídas pelo artigo 103-A da Constituição da República, que foi regulamentado pela Lei 11.417/06. As Súmulas Vinculantes devem ser aprovadas por, no mínimo, 8 dos 11 ministros do STF.

As primeiras 3 Súmulas Vinculantes aprovadas pelo STF são as seguintes:

Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Comentário: Esta súmula vinculante se refere aos acordos firmados pelo Governo com diversas pessoas para redução e parcelamento das dívidas decorrentes de correção do saldo do FGTS. Diversas pessoas ingressaram com ações judiciais para que suas contas de FGTS fossem corrigidas por índices de inflação corretos (alguns planos econômicos do passado haviam aplicado índices de correção inferiores à inflação do período). Inundado com grande quantidade de ações judiciais pedindo a correção monetária, o Governo editou a Lei Complementar 100/2001, que autorizava que fossem feitos acordos reduzindo o valor da dívida do Governo e parcelando seu pagamento. No entanto, diversas pessoas aceitaram o acordo e depois insistiram em receber a dívida integral do Governo. Essa súmula vinculante afirma que os acordos são válidos, exceto se a pessoa que assinou o acordo não o fez de livre e espontânea vontade.

Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

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