segunda-feira, 28 de maio de 2007

Controle de ponto uniforme por si só não comprova jornada de trabalho

Fonte: TRT 10R Data: 25/5/2007

As folhas ou cartões de ponto que registram horários uniformes por si só não servem como prova para demonstrar a real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, apesar da tese consagrada na Súmula n° 338, do Tribunal Superior do Trabalho (É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT). O entendimento baseou a decisão da 1ª Turma do TRT-10ª Região ao conceder horas extras e seus reflexos, bem como as diferenças relativas aos feriados trabalhados por ex-empregado da Santo Antônio Panificadora e Comércio Ltda.(Supermaia). Ele relatou sua jornada de trabalho, superior a 44 horas semanais e sem o intervalo mínimo de uma hora, inclusive com testemunha que a confirmou. A empresa, no entanto, apresentou folhas de ponto invariáveis, não se desincumbindo do ônus de provar o expediente alegado. O relator do processo, juiz Pedro Foltran, concedeu as seguintes parcelas: horas extras e reflexos, indenização prevista no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e diferenças relativas aos feriados trabalhados. (1ª Turma - 01223-2006-101-10-00-8-ROPS).
Comentário:
Essa questão já foi pacificada na jurisprudência. Presume-se como fraudulenta a anotação das horas de trabalho que não variam, ou seja, considera-se inverossímil que o empregado entre e saia do trabalho sempre no mesmíssimo horário. A própria Súmula 338 do TST, citada acima, estabelece no item III que "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)".

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