quarta-feira, 30 de maio de 2007

Revendedora da Avon tem contrato de trabalho reconhecido em juízo

30/05/2007

Uma revendedora de produtos da Avon, que também atuava como “líder”, responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar todo o processo destinado a fazer o produto chegar da empresa ao cliente, conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar os embargos da Avon, confirmou a decisão da Quarta Turma. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a matéria foi examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) com base na prova de que a empregada era um verdadeiro instrumento de ação da Avon, restando demonstrados os requisitos do artigo 3º da CLT, no período em que atuou como líder. A autora da ação, de 42 anos, disse que foi admitida em setembro de 1986 pela Avon para atuar como revendedora, recebendo uma média de comissões de R$ 120,00 por mês, sem registro na carteira de trabalho. Disse que em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo salário, gratificações e prêmios, totalizando uma renda mensal em torno de R$ 1. 800,00. Ela contou que, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, sendo responsável por recrutar novas vendedoras, reativar vendedoras que estavam paradas, fazer entrega das caixas dos produtos, controlar a entrega de brindes, cobrar inadimplentes, atender as revendedoras e fornecer treinamento. Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa e, em outubro, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho. A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues. Por fim, argumentou que o “absurdo e lotérico” salário alegado nunca existiu, bem como nunca foi contratada pela empresa para atuar como líder. A sentença foi favorável à vendedora. Segundo o juiz, até 1994, quando a empregada atuava como revendedora, não houve qualquer prova de subordinação capaz de configurar vínculo de emprego. Porém, após 1995 houve substancial mudança na relação de trabalho, pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon. Foi reconhecido o vínculo de emprego a partir de então, e determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período. A Avon recorreu ao TRT/SP insistindo na inexistência de liame empregatício. Disse que se a empresa a dispensou de ser revendedora, logicamente não iria querer seu trabalho como líder. Sem obter sucesso, a empresa recorreu ao TST. A decisão foi mantida pela Turma e confirmada pela SDI-1. Segundo o voto do ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar. É por demais sabido que atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona, retratando, pela própria natureza do serviço autônomo, que não estão presentes requisitos essenciais à caracterização de emprego”. Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrada a subordinação que extrapolava a mera relação de revendedora. (E-RR-50999/2002-900-02-00.0 ). (Cláudia Valente do site do TST)
Comentário:
A questão do reconhecimento de vínculo de emprego em diversas circunstâncias, tais como a acima retratada, ou em representação comercial, prestação de serviço por meio de pessoa jurídica, etc. já representa um problema de dimensão nacional que deve receber a necessária atenção e tratamento jurídico. Não se pode tratar igualmente pessoas em condições desiguais. Assim, o trabalhador intelectual que presta serviços por meio de pessoa jurídica ("PJ") sabe naturalmente o que está fazendo e não o faz por imposição de ninguém, mas porque a situação lhe é benéfica. Nesse sentido, passou do momento de a legislação trabalhista e tributária dar tratamento diferenciado a quem tem condições de discenir entre a relação de emprego e a prestação de serviços autônomos ou por meio de PJs.

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