sexta-feira, 1 de junho de 2007

Assédio Sexual na Justiça do Trabalho

Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Na fase probatória, a datilógrafa juntou aos autos alguns cartões de amor que lhe foram enviados pelo secretário, contendo versos em que externava todo o seu desejo de namorar e beijar a empregada. As testemunhas, em juízo, confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro. Toda essa externalização de sentimentos, no entanto, não configurou assédio sexual, como pretendia a autora da ação. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. "Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam", destacou o juiz. Para ele, a corte ocorreu dentro de limites razoáveis, e o secretário não teve a sensibilidade de perceber que não era correspondido. A empregada, inconformada com a sentença, recorreu ao TRT/RS, invocando em seu favor o conceito doutrinário de assédio sexual com base no "assédio por intimidação", também conhecido como "assédio ambiental". O acórdão do TRT, ao analisar o fato, lançou mão da tese defendida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo o qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. O TST não aceitou o recurso de revista por entender que a apreciação do recurso dependia da análise de fatos, o que não é permitido nesta fase recursal (RR69178/2002-900-04-00.7). (trechos do artigo de Cláudia Valente do site do TST - www.tst.gov.br).

Em situação análoga, empregado estável (membro da CIPA) foi dispensado pela empresa por justa causa, por assédio sexual. O ex-empregado pleiteou na Justiça a reintegração ao emprego e danos morais, mas a sentença reconheceu que houve assédio sexual em relação a duas empregadas. Na primeira situação, o empregado mostrou seu pênis para a empregada. A empresa, avisada do fato, questionou os envolvidos em sindicância sigilosa e não puniu o empregado pela ausência de provas do fato. Na segunda vez, outra empregada reclamou que teria sido molestada pelo mesmo empregado, que acariciou sua mão com o dedo e segurou sua mão, ao cumprimentá-lá. Essa empregada deu queixa à polícia e, em nova sindicância sigilosa, a empresa optou por dispensar o empregado por justa causa. A sentença julgou a ação desse ex-empregado improcedente, reconhecendo o assédio sexual. O TRT do Distrito Federal manteve a sentença e a decisão transitou em julgado.

Comentário: o que se observa das decisões acima é que a questão ainda não está completamente definida pela jurisprudência. Pode-se dizer, no entanto, que a gravidade do fato e a robustez das provas apresentadas têm influência direta sobre a decisão. O ponto crucial, porém, é como avaliar ou mensurar a gravidade do fato? O envio permanente de bilhetes amorosos não é grave? Acariciar a mão da mulher ao cumprimentá-la é grave? Na nossa opinião a avaliação do que é grave ou não deve ser feita caso a caso, considerando o padrão de comportamento do local, da atividade desenvolvida e, ainda, a vontade das partes. A ausência de consentimento, por si só, deve ser considerado um elemento importante na configuração da gravidade do ato. Os costumes do local também, pois numa comunidade mais pudica, o próprio palavreado pode ofender. Por fim, a atividade desenvolvida também é relevante, pois não se cogita como um fato grave um homem nu na frente de uma empregada na indústria pornográfica de cinema ou numa revista de nu masculino.

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom, Dario! Continue...!

Anônimo disse...

Muito legal o blog Dario, legal e útil. Show essa sua iniciativa!