sexta-feira, 1 de junho de 2007

A participação nos lucros ou resultados é obrigatória?

Há autores renomados que defendem a obrigatoriedade do pagamento pela empresa a seus empregados de participação nos lucros ou resultados ("PLR"). Isso provavelmente decorre do próprio texto da Constituição Federal que dispõe no art. 7º, inciso XI que são direitos dos trabalhadores "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei".Uns entendem que a locução "conforme definido em lei" se refere apenas à "participação na gestão da empresa", o que permitiria concluir que a "participação nos lucros, ou resultados" é um direito do trabalhador e não depende de nenhuma regulamentação por outra norma.

Esse mesmo argumento é utilizado para sustentar que a participação nos lucros ou resultados - independentemente de outra lei - está desvinculada da remuneração e, portanto, não deve refletir no pagamento de outras verbas trabalhistas, nem deve estar sujeita à contribuição previdenciária devida ao INSS ou aos depósitos do FGTS. Outros, porém, entendem que a locução "conforme definido em lei" se refere a todo o inciso XI, argumentando que somente a participação nos lucros ou resultados que for paga na forma da lei pode se beneficiar da característica de ser desvinculada da remuneração.

O fato é que a participação nos lucros, ou resultados, conceitualmente representa inequivocamente uma contraprestação pelo serviços prestados e, nesse sentido, tem natureza salarial. No entanto, por exceção, a Constituição Federal permitiu sua desvinculação da remuneração e, obviamente, tal desvinculação depende de norma regulamentando de que forma essa exceção deve ser aplicada. Caso contrário, ou seja, se não dependesse de lei para regulamentar a forma, bastaria que o empregador denominasse qualquer verba paga como participação no lucro ou resultado para deixar de recolher os encargos trabalhistas e os tributos devidos sobre a verba.

Também não há como se conceber a participação nos lucros ou resultados como verba de pagamento obrigatório pelo empregador. Isso porque, ainda que se pretenda ignorar a lei que disciplina a matéria e que reconhece seu caráter meramente negocial, obrigar a empresa a dividir o seu lucro ou resultado inegavelmente viola o princípio fundamental de livre iniciativa e da legalidade.

Nesse sentido, confira-se a decisão abaixo que trata do assunto:

TRT 2ª Região (SP) - Acórdão: 20060449076 - Turma: 04 - Data Julg.: 20/06/2006 - Data Pub.: 30/06/2006 - Processo : 20050500966 - Relator: PAULO AUGUSTO CAMARA

Participação nos lucros e resultados da empresa, não disciplinada em instrumento coletivo. Direito não exercitável. A norma invocada, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não pode ser constrangido a efetuar crédito não previsto por lei, nem tampouco regulado por ajuste entre as partes, pois a Carta Magna assegura que ninguém poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso III da CF).

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